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8059315-31.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059315-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IRANIANO EUZEBIO DA SILVA Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, WILLIAM ALVES DULTRA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. PROVENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL RECEBIDA PELA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - PRIMEIRO TENENTE. CET. PERCENTUAL DE 125 %. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TRATO SUCESSIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ART. 92, III, DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. Narra a exordial que o Impetrante é Policial Militar da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade quando ocupava o posto de Primeiro Sargento, em virtude do que o valor de seus proventos, na íntegra, deveria corresponder à totalidade do vencimento auferido atualmente por aqueles que possuem a patente de Primeiro Tenente, em especial no que se refere à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%. Argumenta que seu pleito deriva da garantia prevista no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, somada ao direito de paridade. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões de destaque: (i) averiguar se ocorreu o advento da decadência ou da prescrição do fundo de direito; (ii) perquirir se há prova pré-constituída demonstrando que o Impetrante faz jus ao recebimento, em seus proventos de inatividade (militar), da gratificação CET, no mesmo percentual em que a referida gratificação é concedida aos militares da ativa que ostentam a patente de 1º Tenente. III. Razões de decidir: 3. As teses de decadência e de prescrição do fundo de direito devem ser rejeitas. O presente feito versa sobre violação da garantia da paridade, e, neste âmbito, as lesões que configuram disparidade entre os proventos dos ativos e inativos são de trato sucessivo, em que o prazo prescricional/decadencial se renova periodicamente, a cada ato omissivo ilícito da Administração que desrespeita o direito de paridade. Incide, in casu, a súmula de n.º 85 do STJ. 4. O Autor logrou demonstrar que preenche os requisitos contidos no art. 92, inciso III, redação originária da Lei Estadual n.º 7.990/2001, vigente à época do ato que lhe transferiu para a inatividade. A indigitada previsão legal determina que, ao ser transferido para a reserva remunerada, o policial militar tem direito a proventos calculados com base na remuneração integral da patente imediatamente superior a que ocupava quando em atividade. Assim, embora o Impetrante tenha o direito de que seus proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, verifica-se que não lhe está sendo assegurado o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual atribuído, de forma genérica, aos militares da ativa detentores dessa patente imediatamente superior, qual seja, 125%. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). De acordo com o art. 121 da Lei nº 7.990/2001, os proventos dos inativos serão revistos na mesma proporção e na mesma data que os proventos dos policiais em atividade, e quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos policiais militares da ativa também devem ser estendidos aos inativos e aos aposentados. Ademais, o art. 102, II, do Estatuto dos Policiais Militares discrimina as parcelas que compõem a remuneração, incluindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, tanto na ativa quanto na inatividade. Essa disposição reforça a lógica de que a remuneração dos policiais militares inclui o soldo e as gratificações incorporáveis, incluindo a CET, independentemente de o policial estar na ativa ou na reserva. Trata-se de gratificação concedida de forma genérica - e não pro labore faciendo. 6. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), com fundamento em certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, a qual atesta, de forma inequívoca, que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. V. Dispositivo e tese: 7. ORDEM CONCEDIDA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA inclua, nos proventos de inatividade recebidos pelo Impetrante, o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual de 125%, fixando-se a data da impetração deste writ como termo inicial dos valores que devem ser pagos de forma retroativa, compensando-se montante eventualmente já pago a esse título pela via administrativa. Teses de julgamento: 1. "O art. 102, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) discrimina as parcelas que compõem a remuneração, incluindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, tanto na ativa quanto na inatividade, e, por conseguinte, esta disposição reforça a lógica de que a remuneração dos policiais militares inclui o soldo e as gratificações incorporáveis, incluindo a CET, independentemente de o policial estar na ativa ou na reserva". Dispositivos relevantes citados: art. 102, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança 8017237-56.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.912.936/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8059315-31.2025.8.05.0000, em que figura como parte Impetrante IRANIANO EUZEBIO DA SILVA, e, como Autoridades Impetradas, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A ORDEM, determinando que o ESTADO DA BAHIA inclua, nos proventos de inatividade recebidos pelo Impetrante, o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual de 125%, fixando-se a data da impetração deste writ como termo inicial dos valores que devem ser pagos de forma retroativa, compensando-se montante eventualmente já pago a esse título pela via administrativa. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (GMVF2)

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