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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8059312-39.2026.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTH ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Trata-se de Embargos à execução, proposta por MULTH ENGENHARIA LTDA em desfavor de AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ambos qualificados na exordial. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, a Autora apresentou a petição de ID. 556764447, acompanhada de documentos de IDs.556764451. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)". Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e queda no faturamento não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens e rendimentos suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO TOTAL DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA RÉ. Salvador, 4 de setembro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
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