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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059239-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: LAIZA RODRIGUES DA SILVA DE CARVALHO Advogado(s): ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB:BA47867-A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE CANDEIAS nos autos da Ação n. 8003049-52.2026.8.05.0044. Contudo, verifica-se que, no curso do feito, sobreveio sentença de primeiro grau, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois a decisão recorrida foi substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é dever do relator não conhecer de recurso que tenha perdido objeto. O referido dispositivo assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, diante da prolação de sentença de primeiro grau, que substituiu a decisão agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, ante ao esvaziamento total do seu mérito. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DESª . GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
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