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8059202-77.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059202-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ NUNES DE CARVALHO Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA70658-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, julgado o presente Mandado de Segurança com a concessão da ordem em favor do Impetrante para a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade (ID 108126868), o Estado da Bahia peticionou informando e comprovando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, consoante documentação acostada nos IDs 112589475, 112589476, 112589477 e 112589478. Devidamente intimada para se manifestar sobre a referida documentação comprobatória da implantação da vantagem funcional e da quitação da parcela administrativa correspondente, conforme despacho de ID 113260568, a parte impetrante deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer insurgência, oposição ou notícia de inadimplemento, restando preclusa a faculdade processual, consoante certidão lavrada nos autos (ID 114993636). Ressalte-se que, quanto à cobrança de eventuais diferenças pecuniárias pretéritas ou créditos remanescentes decorrentes do título judicial, a pretensão executória de valores deverá ser deduzida pela via própria do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a formação do competente incidente eletrônico, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional concernente ao rito do mandamus originário com a satisfação da obrigação de fazer. Ante o exposto, evidenciado o integral cumprimento da tutela mandamental no âmbito deste feito e a inércia da parte interessada, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PRESENTES AUTOS, procedendo a Secretaria às devidas baixas de estilo no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCORelatora

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