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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8059172-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL SALES RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s) do reclamado: CASSIA DE LURDES RIGUETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE SENTENÇA Vistos, etc. Rafael Sales Ribeiro dos Santos, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia e outros, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial. Adoto como relatório o que consta na decisão interlocutória de Id. 223369663, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e deferida em parte a medida liminar tão somente para determinar a disponibilização do espelho de respostas do autor com a individualização dos quesitos de correção da prova discursiva, indeferindo-se a reavaliação de mérito da questão impugnada. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando, em síntese, a estrita legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, a vinculação ao Edital SAEB/01/2018 e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo da correção das provas, com fulcro no Tema 485 do STF. Pugnou pela total improcedência da ação. A Fundação para o Vestibular da UNESP - VUNESP colacionou contestação arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a higidez da correção da prova discursiva, pontuando que o candidato não atingiu a nota mínima exigida no edital. Informou o cumprimento da tutela de urgência com a juntada da folha de respostas, grade e espelho analítico de correção da Questão 2. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Oportunizada a réplica , a parte autora reiterou seus pedidos e rechaçou as alegações dos réus, defendendo a existência de erro grosseiro e a cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático na letra "a" da Questão Dissertativa 2. Ato contínuo, intimadas as partes para especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao processo, sendo a matéria de direito e de fato devidamente instruída pela prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela corré VUNESP confunde-se com o mérito da causa e com este é dirimida. Compulsando os autos, afere-se que o autor participou do concurso público para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil da Bahia (Edital SAEB/01/2018), obtendo 122,86 pontos na prova objetiva, habilitando-se à correção da prova discursiva (2ª etapa). Na fase discursiva, obteve 65,00 pontos no total (50,00 na Questão 1 e 15,00 na Questão 2), restando desclassificado por não atingir a nota mínima de 70,00 pontos fixada no item 12.7 do Edital. Insurge-se a parte autora pleiteando a anulação do quesito "a" da Questão 2 por extrapolação do conteúdo programático, a revisão de sua nota por alegado erro grosseiro de correção e a garantia de prosseguimento nas etapas ulteriores do concurso público. De início, quanto ao dever de transparência e motivação, constata-se que a Fundação VUNESP comprovou o cumprimento da tutela de urgência ao acostar aos autos a grade de critérios (Id. 422547987) e o espelho individualizado da Questão 2 (Id. 422547986), detalhando as frações pontuadas pelo candidato em cada aspecto avaliado (requisitos intrínsecos do mandado, proteção constitucional, emprego de força e descontos gramaticais), o que atende plenamente ao princípio da motivação dos atos administrativos e assegura o contraditório. No mérito, no tocante à alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital na letra "a" da Questão 2, não assiste razão ao demandante. O Anexo I do Edital SAEB/01/2018 prevê expressamente no programa de Conhecimentos Específicos para o cargo de Investigador de Polícia as disciplinas de "Noções de Direito Processual Penal: Busca e Apreensão" e "Noções de Direito Constitucional: Direitos e garantias fundamentais". A questão versou exatamente sobre as formalidades do mandado de busca domiciliar (arts. 240 a 249 do CPP) em consonância com a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF). A referência no enunciado ao entendimento consolidado acerca da inadmissibilidade de mandados genéricos serviu apenas para contextualizar a aplicação da norma processual penal, não configurando inclusão indevida de disciplina alienígena. Por fim, quanto à pretensão de que o Poder Judiciário reavalie a resposta do autor para majorar a pontuação conferida pela comissão avaliadora, incide o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), in verbis: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (STF, Pleno, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015). Nesse mesmo sentido, é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato uma incursão no mérito administrativo. Também não cabe ao Judiciário a atribuição de nota ao candidato, como requer o Recorrente. Havendo ilegalidade evidente, caberia tão somente a anulação da nota, com retorno do feito para correção e atribuição de nota pela banca examinadora, mas jamais pelo julgador da causa. Recurso Administrativo que se julga improvido." (TJ-BA - Recurso Administrativo: 00118801820168050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2017). Na hipótese vertente, não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade flagrante na correção levada a efeito pela banca examinadora, a qual adotou critérios técnicos e objetivos aplicados indistintamente a todos os concorrentes. Descabe ao magistrado substituir a valoração atribuída pela banca para conferir pontuação pretendida pelo candidato, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e ofensa ao princípio da isonomia. Ex positis, confirmando a liminar unicamente quanto à disponibilização dos espelhos de correção já colacionados aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 06
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