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8059087-53.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059087-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RONALI SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES (OAB:BA31360) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALI SOUZA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID 534718258, no bojo da presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos com Pedido de Liminar, proposta originariamente em desfavor do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA. Na petição inicial de ID 494923800, sustentou o autor, em síntese, o falecimento de seu genitor, Raimundo Cassemiro dos Santos, ocorrido em 05/01/2025 no Hospital Geral Roberto Santos, após 19 (dezenove) dias de internação motivada por acidente vascular cerebral (AVC). Aduziu que, na condição de filho e legítimo herdeiro, protocolou requerimento administrativo perante a unidade hospitalar em 08/01/2025 (conforme protocolo de ID 494926875) visando obter cópia integral do prontuário médico, relatórios e resultados de exames, tendo a entrega sido negada verbalmente por prepostos do nosocômio sob invocação genérica de sigilo profissional. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela cautelar antecedente/liminar para compelir os requeridos à apresentação dos referidos assentamentos clínicos, com vistas a subsidiar eventual pretensão indenizatória, postulando a procedência final do feito e a condenação dos réus aos consectários da sucumbência, além do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Instruíram a exordial os documentos de ID 494926869 a ID 494926879 (documentos de identificação, procuração, comprovante de residência, requerimento administrativo perante o SAME/HGRS e certidão de óbito). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, por meio da decisão de ID 494955831, declinou da competência absoluta em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Redistribuídos os autos a este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, foi proferida a decisão de ID 507500122, na qual restou deferido o benefício da gratuidade da justiça ao demandante e postergada a apreciação da tutela de urgência após a devida triangulação processual e exercício do contraditório. Citada, a ré FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA apresentou contestação no ID 512864906, arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não administra e não mantém qualquer vínculo operacional ou institucional com o Hospital Geral Roberto Santos, o qual se encontra sob gestão direta da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB). No mérito, alegou ausência de nexo causal e descabimento de responsabilidade pelo dever de exibição, postulando a extinção sem julgamento de mérito com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA ofertou contestação no ID 514177877, opondo-se ao Juízo 100% Digital e declinando interesse em conciliação. No mérito da obrigação, sustentou a legalidade da recusa administrativa calcada no dever de resguardo do sigilo profissional médico (art. 5º, incisos X e XIV, da Constituição Federal, art. 154 do Código Penal e normas do Código de Ética Médica), associado ao regramento restritivo das Leis de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527/2011 e Lei Estadual n.º 12.618/2012) e Pareceres n.º 003795/2019 e PA-NPE n.º 501/2024 da Procuradoria Geral do Estado, aduzindo a inexistência de ato ilícito dos agentes públicos e que a exibição de dados sensíveis de paciente falecido dependeria de expressa chancela jurisdicional. Réplica do autor apresentada no ID 516081795. Sobreveio a decisão de ID 534718258, a qual: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) apreciando o pleito cautelar, determinou ao ESTADO DA BAHIA a exibição dos prontuários médicos, exames e relatórios do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária. Inconformado com a ausência de arbitramento das verbas sucumbenciais, o demandante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 539794055), apontando a existência de omissão no julgado de ID 534718258, porquanto o provimento exauriu a matéria de fundo da pretensão exibitória autônoma e reconheceu a pretensão resistida do ente estatal, deixando, contudo, de condenar o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85 do CPC e dos princípios da sucumbência e da causalidade. Em cumprimento ao comando judicial de exibição, o ESTADO DA BAHIA protocolou a petição de ID 541904024, acostando aos autos a integralidade do prontuário médico, dos relatórios, dos receituários e dos laudos de exames complementares do paciente falecido (IDs 541904027 a 541905259). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo e prolação de decisão terminativa do feito. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso integrativo interposto preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade estabelecida pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço formalmente. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita, voltado a escoimar do pronunciamento judicial eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou, ainda, para corrigir manifesto erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, assiste integral razão ao embargante quanto à omissão apontada. A decisão interlocutória vergastada (ID 534718258), muito embora tenha apreciado formalmente o pedido no bojo de incidente de tutela de urgência e extinguido o feito com relação a uma das partes, debruçou-se sobre a totalidade do mérito da pretensão autônoma de exibição de documentos e esgotou a prestação jurisdicional perquirida no feito. A exibição de documentos na vigência do Estatuto Processual Civil pode ser perseguida como tutela probatória autônoma antecedente, incidindo o procedimento regido pelos artigos 381 e seguintes, ou pelo rito comum com esteio nos arts. 396 e seguintes do Diploma Processual. Em qualquer dessas hipóteses, uma vez concedida a ordem de apresentação integral da documentação e verificada a ulterior e efetiva juntada dos assentamentos médicos pelo réu aos autos (conforme certificado no ID 541904024 e anexos de IDs 541904027 a 541905259), opera-se o exaurimento do objeto litigioso em face do cumprimento cabal da obrigação de fazer. Nesse descortino, impõe-se a prolação de julgamento definitivo, solvendo o mérito processual pelo acolhimento da pretensão e integrando o julgado originário para fixar o ônus sucumbencial cabível, à luz das balizas legais que regem a distribuição das despesas e honorários advocatícios. 1. Da Pretensão Resistida e da Incidência do Princípio da Causalidade No regime processual vigente, o arbitramento dos ônus da sucumbência orienta-se precipuamente pelo princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa injustificada à instauração do processo ou à movimentação do aparato jurisdicional deve suportar as despesas decorrentes e os honorários do patrono da parte adversa. Especificamente no âmbito das ações de exibição de documentos ou pedidos de produção antecipada de prova documental, a jurisprudência processual é assente no sentido de que a imposição dos honorários sucumbenciais depende da conjugação de dois fatores: a) a existência de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e b) a efetiva resistência processual manifestada pela parte requerida em juízo. Na hipótese vertente, resta cabalmente demonstrado nos autos que o autor formulou solicitação formal perante o Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME) do Hospital Geral Roberto Santos em 08/01/2025 (ID 494926875), sendo estabelecido prazo regulamentar para a entrega, o qual restou inobservado e seguido de recusa materializada perante a unidade de saúde. Outrossim, quando instado a se manifestar no processo, o Estado da Bahia não se limitou a exibir prontamente os documentos ou a assentir de plano com a pretensão autoral, mas ofereceu combativa contestação de mérito (ID 514177877), na qual arguiu expressamente a inexistência de dever legal de fornecimento e a impossibilidade jurídica de disponibilização administrativa dos registros em virtude do sigilo profissional, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e forçando o autor a exercer o contraditório mediante réplica (ID 516081795). Essa postura defensiva consubstanciou manifesta resistência à pretensão formulada pelo filho e sucessor legítimo do paciente falecido, instaurando verdadeira lide de mérito. A circunstância de a exibição ter se consumado ulteriormente (ID 541904024) deu-se exclusivamente sob a coerção de ordem judicial expressa lastreada em cominação de astreintes, não descaracterizando a pretensão resistida operada no curso da marcha processual. Ressalte-se que o direito do descendente de acessar o prontuário e os registros clínicos de ascendente falecido constitui extensão dos direitos de personalidade, albergado pelo artigo 5º, incisos X, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, não se opondo o sigilo médico de forma absoluta aos herdeiros quando demonstrada a justa causa - consistente na averiguação de erro médico ou defeito na prestação do serviço hospitalar estatal. A própria Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527/2011, em seu art. 31, § 3º, inciso III) ressalva a franquia de acesso à informação protegida por determinação judicial, inexistindo fundamento legítimo para a oposição processual sustentada pelo Estado. Configurada, portanto, a recusa administrativa e a pretensão resistida em sede judicial, impõe-se a condenação do ente estatal sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do demandante. 2. Do Arbitramento dos Honorários Advocatícios No tocante ao arbitramento da verba honorária, constata-se que a causa ostenta natureza eminentemente cominatória/declaratória, desprovida de cunho condenatório direto ou de proveito econômico imediatamente mensurável em moeda, tendo sido atribuído à causa o valor puramente formal e inestimável de R$ 1.000,00 (mil reais). A aplicação literal de percentual sobre o valor da causa (previsto na regra geral do art. 85, § 2º ou § 3º, do CPC) conduziria à estipulação de verba honorária manifestamente irrisória e desproporcional, o que atentaria contra a dignidade do múnus constitucional exercido pela advocacia e o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Incide, portanto, a norma expressa do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do magistrado nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for excessivamente baixo. Sopesando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Estatuto Processual - a saber, o grau de zelo do profissional demonstrado nas peças juntadas, o lugar de prestação do serviço nesta Capital, a relevância da matéria atinente ao direito de informação em matéria de saúde pública, a tramitação célere e a ausência de dilação probatória complexa em audiência -, revela-se adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo do Estado da Bahia. No que tange às custas processuais, o Estado da Bahia goza de isenção legal restrita às despesas de sua alçada, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte vencedora (as quais inexistem ante o deferimento da justiça gratuita ao autor no ID 507500122). Por derradeiro, quanto à exclusão da ré FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva reconhecida na decisão anterior, impõe-se esclarecer que, tendo o autor litigado sob o pálio da gratuidade da justiça, e inexistindo prova cabal de má-fé deliberada ou dolo processual que justifique cominação sancionatória extraordinária, eventuais ônus sucumbenciais derivados de sua exclusão restarão sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALI SOUZA DOS SANTOS, com efeitos infringentes integrativos, para sanar a omissão apontada e, com amparo no art. 487, inciso I, c/c arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face do ESTADO DA BAHIA, confirmando de modo definitivo a tutela deferida na decisão de ID 534718258, cujo cumprimento restou integralmente satisfeito com a juntada dos documentos médicos e prontuários acostados nos IDs 541904027 a 541905259. Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a contar do trânsito em julgado. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas remanescentes por expressa disposição legal. Ratifico a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à corré FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da referida fundação, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, c/c art. 338, parágrafo único, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de dita verba em virtude da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Diante do cumprimento voluntário e integral da obrigação de exibição comprovado nos autos, declaro extinta a incidência de quaisquer astreintes outrora fixadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se eletronicamente as partes e o Ministério Público, se de direito. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026.

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