Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059087-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: APARECIDA SEIXAS DOURADO e outros Advogado(s): RAFAEL LORENTZ BLANK CARRETERO (OAB:PE49071-A) AGRAVADO: OI S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE SINOBELINO DOURADO NETO, representado pela inventariante APARECIDA SEIXAS DOURADO, ID 112677125, contra a decisão de ID 566467337, integrada pela decisão de ID 572173882, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e percepção de frutos civis movida em face de OI S.A., em recuperação judicial, e de V.TAL Rede Neutra de Telecomunicações S.A., cadastrada na origem como BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. Narra a petição inicial de ID 565724497 que o de cujus era proprietário da Fazenda Cruzeiro, situada em América Dourada, matrícula nº 5093 do Cartório de Registro de Imóveis de Irecê, na qual foi celebrado com a primeira ré contrato de locação de área para instalação de torre e equipamentos de telecomunicações, e que os pagamentos do aluguel foram interrompidos em 10 de abril de 2025. Sustenta o espólio que a posse das rés se transmudou em posse de má-fé, na forma do artigo 1.202 do Código Civil, de modo a lhes impor a restituição da totalidade dos frutos civis, nos termos do artigo 1.216 do mesmo diploma. Pediu o despejo liminar e, alternativamente, o depósito judicial mensal dos frutos civis. A decisão de ID 566467337 deferiu provisoriamente a gratuidade judiciária ao espólio autor, indeferiu a liminar de despejo, com fundamento na continuidade dos serviços de telecomunicações e no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, e deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para impor às rés, solidariamente, o depósito judicial mensal do valor locatício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, determinando ainda a citação. Opostos aclaratórios, a decisão de ID 572173882 acolheu-os em parte, com efeitos infringentes, apenas para retificar o erro material relativo ao valor do aluguel, que passou a ser de R$ 4.218,18, adequar a esse montante o depósito judicial mensal e admitir a emenda da inicial com a retificação do valor da causa para R$ 50.618,16, rejeitando-os quanto à distinção entre aluguéis e frutos civis e quanto à individualização da responsabilidade das rés. Nas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, disparidade de tratamento entre as partes, violação aos princípios da adstrição e da congruência, não apreciação da tese dos frutos civis e ausência de individualização das obrigações de cada ré. Requer, a título de tutela antecipada recursal e inaudita altera pars, que as agravadas passem a depositar o valor mensal de R$ 4.218,18 diretamente na conta bancária da inventariante, e não em conta judicial, sob pena de multa diária. Postula, ainda, em sede liminar, que a corré V.TAL seja compelida a exibir contratos de compartilhamento de infraestrutura, relação de clientes corporativos e relatórios de volumetria de tráfego, e a depositar mensalmente valor provisório mínimo a título de frutos civis. É o relatório, no essencial. Decido. Anoto, de início, que a gratuidade judiciária já foi deferida na origem, provisoriamente, ao espólio autor, no item "a" da parte dispositiva da decisão de ID 566467337. O benefício compreende os atos processuais em todos os graus de jurisdição e abrange o preparo recursal, na forma do inciso VIII do § 1º do artigo 98 e do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, de sorte que nada há a deliberar quanto ao ponto nesta instância, ressalvada a reanálise que a própria decisão de origem já reservou para a hipótese de modificação da situação fática do monte-mor. O recurso é cabível, na forma do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por dirigir-se contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória. É tempestivo, porquanto interposto em 6 de agosto de 2026, antes mesmo da publicação da decisão integrativa de 2 de agosto de 2026, incidindo o § 5º do artigo 1.003 e o § 4º do artigo 218 do mesmo diploma. Dispensada a formação do instrumento, por tramitar a origem em autos eletrônicos, nos termos do § 5º do artigo 1.017. Registro, por fim, que a Certidão de ID 112703729 ratificou a distribuição por livre sorteio, sem prevenção. Passo ao exame da tutela requerida, que se submete aos requisitos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dois são os requerimentos formulados em caráter liminar. O primeiro, e principal, consiste na conversão do depósito judicial em pagamento direto à inventariante. O segundo, na exibição documental pela corré V.TAL e no depósito mensal de valor provisório a título de frutos civis. Nenhum deles, em cognição sumária, comporta acolhimento. Quanto ao primeiro, a probabilidade invocada não se sustenta nas premissas de que parte o recurso. A alegação de decisão extra petita e de ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil não se ajusta ao que dos autos consta, porque o depósito em juízo não foi providência concedida de ofício, mas exatamente aquela postulada pelo próprio espólio no item "V" da petição inicial de ID 565724497 e reiterada na letra "d.4" do rol de pedidos, em que se requereu que as rés fossem obrigadas a depositar em juízo os valores auferidos com o uso do imóvel. O que a decisão fez foi acolher em parte esse pedido alternativo, elegendo como parâmetro o valor locatício em lugar da estimativa de frutos civis. Inovação, portanto, há no recurso, e não na decisão, pois o pagamento direto em conta da inventariante não foi pedido na origem em nenhum momento. Some-se que o depósito judicial não é expediente anômalo nesta espécie de demanda. O inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a própria purgação da mora opera-se mediante depósito judicial, o que revela ser essa a via ordinária de recolhimento dos valores locatícios controvertidos na ação de despejo por falta de pagamento, tanto mais quando cumulada com cobrança e com pretensão indenizatória de maior extensão. Quanto ao risco, ele igualmente não se configura na intensidade afirmada. A decisão agravada não retirou do espólio qualquer ingresso que ele estivesse a receber. Segundo a própria narrativa da inicial, os aluguéis deixaram de ser pagos em 10 de abril de 2025 e assim permaneciam quando do ajuizamento, em 19 de junho de 2026. O provimento impugnado, longe de agravar a situação patrimonial do agravante, criou obrigação de recolhimento que antes inexistia, acompanhada de multa diária para o caso de descumprimento. O prejuízo de que se queixa o recurso decorre da inadimplência das rés e não do ato judicial atacado, o que basta para afastar o periculum in mora exigido pelo inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Registro, ademais, que a afirmação recursal de sequestro da única fonte de renda da inventariante é infirmada pela própria decisão de origem, que consignou, ao examinar a gratuidade, a percepção de renda líquida mensal de R$ 5.322,84 em conta salário, documentada no ID 565728964. O locativo é, sem dúvida, o principal rendimento do monte-mor, mas não a única fonte de subsistência de quem o administra. Por fim, a conversão pretendida transformaria medida cautelar de conservação em provimento satisfativo, com entrega imediata e definitiva de numerário à parte autora, antes mesmo da citação das rés e sem qualquer contraditório, em situação alcançada pela vedação do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A cautela é reforçada pelo fato de o valor tido por incontroverso haver sido, ele próprio, retificado no curso do feito, de R$ 2.109,09 para R$ 4.218,18, por equívoco reconhecido na petição de ID 568082392, o que demonstra a precariedade da incontrovérsia proclamada em relação a partes que ainda não se manifestaram nos autos. Nada disso significa que os valores devam permanecer indefinidamente imobilizados. Sucede que o levantamento de quantias depositadas em juízo é providência que se postula ao juízo perante o qual o depósito é efetuado e que pressupõe, quando menos, a angularização da relação processual. Não há nos autos notícia de que tal requerimento tenha sido deduzido na origem, nem sequer de que os depósitos venham sendo realizados, de modo que o exame do tema por esta instância importaria supressão de grau de jurisdição. Fica ressalvada ao agravante a faculdade de formular o pedido de levantamento perante o Juízo de primeiro grau, após a citação e a manifestação das rés, que sobre ele deliberará como entender de direito. Quanto ao segundo requerimento, tampouco vislumbra-se probabilidade capaz de autorizar provimento liminar. A tese dos frutos civis é juridicamente relevante e foi expressamente reconhecida como tal pela decisão de origem, que apenas postergou sua quantificação para a fase instrutória. E a postergação justifica-se. O laudo estimativo de ID 568088509, produzido unilateralmente, calcula os supostos frutos a partir da receita bruta atribuída a VIVO, CLARO e TIM, operadoras que não integram a lide, projetando-a por estimativas de participação de mercado e de receita média por usuário na população do município, para chegar a montante superior a quarenta e oito milhões de reais. Ainda que se admita, em tese, a inclusão da receita de compartilhamento de infraestrutura entre os frutos da coisa, a apuração assim construída não se confunde com os frutos percebidos no imóvel e o marco temporal adotado, que recua a 2016, é incompatível com a própria causa de pedir, que situa a constituição da má-fé em 10 de abril de 2025, quando cessaram os pagamentos, na forma do artigo 1.202 do Código Civil invocado pelo agravante. A exibição de contratos de compartilhamento, de relação de clientes corporativos e de relatórios de volumetria de tráfego, por sua vez, é providência de natureza instrutória, dirigida contra parte que ainda não foi citada e que jamais teve oportunidade de manifestar-se, o que desaconselha, em cognição sumária e em segundo grau, o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida, ficando mantida, por ora, a decisão agravada em seus termos, com a ressalva quanto ao pedido de levantamento acima consignada. Anoto que a gratuidade judiciária deferida na origem ao espólio agravante dispensa o preparo deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício. Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso no prazo de quinze dias, na forma do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, observando-se que, por não possuírem procurador constituído nos autos de origem, a intimação far-se-á pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos endereços declinados na petição inicial de ID 565724497. Após, retornem os autos conclusos. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data constante no sistema. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.