Publicações do processo

8059072-60.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8059072-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAQUEL MARIA DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: SERGIO LUIZ BATISTA DA ENCARNACAO Advogado(s): ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO (OAB:BA18765) DECISÃO Trata-se de execução de alimentos, sob o rito da prisão civil, proposta por L.G.S.B., representado por sua genitora, em face de SERGIO LUIZ BATISTA DA ENCARNAÇÃO. Conforme certificado no ID 519474837, o mandado de prisão anteriormente expedido (ID 421094759), em 14/11/2023, teve sua validade expirada em 14/11/2024, sem cumprimento da finalidade. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 523991648 pelo prosseguimento da execução, informando a persistência da inadimplência do executado e apontando que o débito alimentar atualizado perfaz o montante de R$ 18.405,53. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela expedição de novo mandado de prisão civil, como medida coercitiva apta a assegurar a efetividade da execução alimentar e a tutela do direito fundamental do alimentando. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e determino a expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou ou até que pague o débito, devendo constar no mandado o valor atualizado do débito alimentar, conforme indicado pela parte exequente, acrescida de todas as demais prestações que se venceram até a data em que se der o pagamento, a qual tem força de mandado/ofício, a ser registrado no BNMP, para as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, devendo constar no mandado, ainda, que a autoridade que efetuar a constrição tem o dever dar cumprimento ao inciso LXII, art. 5º, da Constituição Federal, com a imediata comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada, devendo ainda mencionar que o executado deve ficar recolhido em regime fechado separado dos demais presos comuns, com inteligência do art. 528, § 4º, do CPC. A prisão deverá ser imediatamente suspensa no caso de pagamento integral da dívida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito GKAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.