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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8059072-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAQUEL MARIA DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: SERGIO LUIZ BATISTA DA ENCARNACAO Advogado(s): ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO (OAB:BA18765) DECISÃO Trata-se de execução de alimentos, sob o rito da prisão civil, proposta por L.G.S.B., representado por sua genitora, em face de SERGIO LUIZ BATISTA DA ENCARNAÇÃO. Conforme certificado no ID 519474837, o mandado de prisão anteriormente expedido (ID 421094759), em 14/11/2023, teve sua validade expirada em 14/11/2024, sem cumprimento da finalidade. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 523991648 pelo prosseguimento da execução, informando a persistência da inadimplência do executado e apontando que o débito alimentar atualizado perfaz o montante de R$ 18.405,53. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela expedição de novo mandado de prisão civil, como medida coercitiva apta a assegurar a efetividade da execução alimentar e a tutela do direito fundamental do alimentando. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e determino a expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou ou até que pague o débito, devendo constar no mandado o valor atualizado do débito alimentar, conforme indicado pela parte exequente, acrescida de todas as demais prestações que se venceram até a data em que se der o pagamento, a qual tem força de mandado/ofício, a ser registrado no BNMP, para as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, devendo constar no mandado, ainda, que a autoridade que efetuar a constrição tem o dever dar cumprimento ao inciso LXII, art. 5º, da Constituição Federal, com a imediata comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada, devendo ainda mencionar que o executado deve ficar recolhido em regime fechado separado dos demais presos comuns, com inteligência do art. 528, § 4º, do CPC. A prisão deverá ser imediatamente suspensa no caso de pagamento integral da dívida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito GKAS