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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058742-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JOCIVAL DE JESUS PESTANA Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0558293-29.2016.8.05.0001, promovido por JOCIVAL DE JESUS PESTANA, fundado no título judicial formado na Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001. Na origem, o Agravado, servidor público estadual inativo, pretende o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do percentual de 11,98%, relativo às perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, reconhecidas em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou, entre outras matérias, a incompetência do Juízo, a ilegitimidade ativa do Exequente, a inexigibilidade de parcelas posteriores à reestruturação da carreira, a inadequação dos cálculos e a ausência de legitimidade para a execução de honorários advocatícios, além de impugnar a gratuidade da justiça. A decisão agravada rejeitou as alegações de incompetência e ilegitimidade ativa e acolheu parcialmente a impugnação para limitar os cálculos ao período compreendido entre 1997 e 31 de dezembro de 2003, excluindo as parcelas posteriores a 1º de janeiro de 2004. Rejeitou, ainda, a insurgência relativa aos honorários advocatícios, determinou a readequação dos cálculos pelo Exequente e assegurou ao Estado prazo de 15 (quinze) dias para posterior manifestação. Foram fixados honorários sucumbenciais recíprocos. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça e questões específicas relacionadas aos cálculos, defendendo que tais matérias se encontram abrangidas pelo efeito devolutivo do recurso. Quanto à legitimidade ativa, argumenta que o título executivo decorre de ação ordinária coletiva ajuizada por associação civil, e não de mandado de segurança coletivo. Afirma, por isso, ser aplicável o regime de representação processual previsto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 da repercussão geral, segundo a qual os limites subjetivos do título formado em ação proposta por associação seriam definidos pela representação existente no processo de conhecimento. Sustenta que o Agravado não integrava a AFPEB, não apresentou autorização individual e não demonstrou constar da relação de associados apresentada na ação coletiva. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios empregados na elaboração da conta, alegando divergência entre os valores utilizados e a remuneração efetivamente percebida pelo Exequente, incidência indevida do percentual de 11,98% sobre parcelas transitórias ou indenizatórias e sobre a Gratificação de Atividade Policial - GAP, além de inadequação dos critérios de juros e correção monetária. Questiona, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença, especialmente o transcurso do prazo para manifestação sobre os cálculos, poderia acarretar preclusão e posterior homologação de valor indevido. No mérito, pretende, em caráter principal, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Exequente e a extinção do cumprimento de sentença; subsidiariamente, requer a adequação dos cálculos, a revogação da gratuidade da justiça e a revisão dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Em análise prévia, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso, ressalvada a possibilidade de novo juízo de admissibilidade quando do seu julgamento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. No caso, independentemente do exame aprofundado das questões jurídicas suscitadas pelo Agravante, especialmente da controvérsia acerca da legitimidade ativa do Exequente e dos limites subjetivos do título coletivo, não se verifica, no estágio atual do cumprimento de sentença, perigo de dano que justifique a suspensão da decisão agravada. O Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, limitou temporalmente a execução a 31/12/2003 e determinou ao Exequente a readequação dos cálculos, assegurando ao ente público, em seguida, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. O cumprimento de sentença encontra-se, portanto, em fase de definição do valor devido. Não há notícia de expedição de requisitório, levantamento de valores ou qualquer providência destinada à satisfação imediata do crédito. Nesse contexto, a necessidade de o Estado se manifestar sobre os cálculos no prazo fixado pelo Juízo não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. Ao contrário, a própria decisão recorrida assegura ao ente público oportunidade de examinar a conta readequada e formular as impugnações que entender cabíveis. Também não se evidencia risco concreto de homologação de valores sem prévio contraditório. O mero transcurso do prazo concedido para manifestação não implica, por si só, satisfação do crédito, permanecendo eventual homologação dos cálculos sujeita à apreciação judicial. Ausente, portanto, o perigo de dano decorrente da eficácia imediata da decisão agravada, não estão preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II, CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora