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8058722-33.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8058722-33.2024.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS ADAESAdvogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS (OAB:BA67698-A), JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A)RECORRIDO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8058722-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS ADAES Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS (OAB:BA67698-A), JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/95). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Têm caráter integrativo ou aclaratório, não se destinando à modificação do julgado, salvo quando a correção de vício resultar, incidentalmente, em alteração do decidido (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso, os embargos são incabíveis, pois visam unicamente à alteração do julgamento, configurando mero inconformismo da parte embargante. Conforme consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento da parte, rediscutir matéria já decidida ou obter a reanálise do mérito (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022). Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, nesses casos, a súmula do julgamento serve como acórdão, inviabilizando a oposição de embargos de declaração. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 36 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator

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