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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8058696-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AUTOR: MOIZES DE SOUZA FILHO Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229-A) REU: SINVALDO CASTRO DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória nº 8058696-67.2026.8.05.0000, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOIZES DE SOUZA FILHO em face de SINVALDO CASTRO DE SOUZA e CREMENCIO CASTRO DE SOUZA, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel nº 8001249-41.2021.8.05.0051. Na petição inicial (ID 112600773), o Autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. Por meio do despacho de ID 112971831, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mediante a juntada, preferencialmente, da última declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho ou contracheque, além de relatório bancário emitido pelo Banco Central do Brasil, por meio do sistema REGISTRATO, módulo "Contas e Relacionamentos", acompanhado dos extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas existentes, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais. Publicado o ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 112998480), a Secretaria desta Câmara certificou o transcurso do prazo sem manifestação (ID 113813048). Posteriormente, o Autor apresentou a petição de ID 113827506, acompanhada dos documentos de IDs 113827771, 113827773 e 113827774, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo ser previamente oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Cumpre registrar, ainda, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada diante da existência de elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Na hipótese vertente, embora devidamente intimado para apresentar documentação idônea e contemporânea destinada à comprovação de seus rendimentos e de sua real situação econômico-financeira (ID 112971831), o Autor não cumpriu integralmente a determinação judicial e os documentos posteriormente acostados aos autos não se mostram suficientes para amparar o pedido formulado. Inicialmente, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentada pelo Autor (IDs 113827771 e 113827774) encontra-se desatualizada. A documentação refere-se ao exercício de 2023, correspondente ao ano-calendário de 2022, tendo sido transmitida à Receita Federal em 25/05/2023, sem que tenham sido apresentadas as declarações correspondentes aos exercícios fiscais posteriores. A circunstância impede a aferição da atual situação econômico-financeira do requerente no momento do ajuizamento da presente demanda e, sobretudo, não atende à determinação constante do despacho de ID 112971831, que expressamente determinou a apresentação da última declaração de imposto de renda. De igual modo, o Autor não apresentou o relatório completo do sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, módulo "Contas e Relacionamentos", conforme determinado. Em seu lugar, limitou-se a juntar extrato de uma única conta-corrente mantida perante o Bradesco (ID 113827773), documento que, isoladamente, não permite aferir a integralidade de seus vínculos bancários, tampouco sua efetiva disponibilidade financeira. Além disso, os próprios elementos constantes da declaração fiscal apresentada, embora desatualizada, revelam dados patrimoniais que constituem óbice ao reconhecimento, neste momento, da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, conforme consta do documento de ID 113827771, pág. 2, o Autor declarou ser titular de capital social no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na empresa individual "Moizes de Souza Filho - ME", CNPJ nº 14.280.261/0001-17, além de declarar patrimônio em moeda corrente e em espécie no montante de R$ 61.560,00 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta reais). Embora a mera existência de patrimônio não seja, por si só, suficiente para afastar a gratuidade da justiça, tais elementos, quando considerados em conjunto com a ausência de documentação fiscal atualizada e a não apresentação dos dados bancários solicitados, constituem circunstâncias objetivas que impedem o reconhecimento da alegada incapacidade financeira. Ademais, a qualificação profissional constante da petição inicial indica o Autor como empresário/comerciante no ramo de materiais de construção (ID 112600773), circunstância que também encontra correspondência no conteúdo fático delineado na sentença rescindenda (ID 112600776). Assim, a apresentação de declaração fiscal referente a período significativamente anterior ao ajuizamento da demanda, o não atendimento integral à determinação de apresentação dos dados bancários por meio do REGISTRATO/BACEN e a existência de patrimônio empresarial e valores declarados em espécie, considerados conjuntamente, evidenciam a ausência de elementos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, tendo sido oportunizada ao Autor a comprovação de sua situação econômica e não tendo ele apresentado documentação contemporânea e suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo Autor, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais e do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 968, inciso II, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora