2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8058644-68.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILDA DE SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO (OAB:BA55058), TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI (OAB:BA53816) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Gilda de Souza Santos, Cleisson Santos dos Reis e Kauã Santos Reis, objetivando o levantamento de valores deixados por Irenildo Alves dos Reis, falecido em 23/12/2025, conforme certidão de óbito acostada ao ID 551711873. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, destacando-se, dentre outros, a certidão de casamento religioso entre a primeira requerente e o falecido (ID 551711860), a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (ID 551711887) e a certidão negativa de testamento (ID 551711889). Após regular processamento, foram realizadas diligências voltadas à localização de ativos de titularidade do de cujus. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, o óbito de Irenildo Alves dos Reis encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 551711873, documento que demonstra a abertura da sucessão e legitima a pretensão de levantamento dos valores deixados pelo falecido. Verifica-se, ainda, a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme certidão juntada sob o ID 551711887, circunstância que autoriza o pagamento diretamente aos sucessores habilitados nos presentes autos, nos termos da legislação de regência. Também consta dos autos certidão negativa de testamento (ID 551711889), não havendo notícia de disposição de última vontade capaz de interferir na sucessão dos ativos objeto da presente demanda. Quanto à legitimidade dos requerentes, observa-se que a qualidade da primeira autora como companheira do falecido encontra respaldo na documentação acostada, especialmente na certidão de casamento religioso de ID 551711860, inexistindo nos autos qualquer impugnação ou elemento apto a infirmar a condição ostentada. De igual modo, os demais requerentes demonstraram sua condição de filhos do de cujus, revelando-se adequada a habilitação promovida. No tocante ao patrimônio objeto do pedido, a resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal e juntada sob o ID 569192334 informa a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 18.177,59 (dezoito mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), além de saldo em conta no importe de R$ 0,04 (quatro centavos). Ademais, a consulta SISBAJUD de ID 577865882 igualmente aponta a existência apenas do valor residual de R$ 0,04 (quatro centavos), inexistindo outros ativos relevantes passíveis de levantamento. Assim, comprovados o falecimento do titular, a legitimidade dos sucessores habilitados e a existência dos valores a serem levantados, inexistindo controvérsia entre os interessados ou notícia de terceiros com pretensão concorrente, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, AUTORIZO o levantamento dos valores deixados por IRENILDO ALVES DOS REIS, consistentes em: R$ 18.177,59 (dezoito mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referentes a FGTS, conforme resposta da Caixa Econômica Federal de ID 569192334; R$ 0,04 (quatro centavos), conforme informação constante da consulta SISBAJUD de ID 577865882. Os valores acima totalizam R$ 18.177,63 (dezoito mil cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), devendo ser liberados em favor dos sucessores habilitados nos autos, em quotas iguais, cabendo a cada um: Gilda de Souza Santos: R$ 6.059,21 (seis mil cinquenta e nove reais e vinte e um centavos); Cleisson Santos dos Reis: R$ 6.059,21 (seis mil cinquenta e nove reais e vinte e um centavos); Kauã Santos Reis: R$ 6.059,21 (seis mil cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s), observadas as cautelas de praxe. Sem custas finais, em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA. 02 de setembro de 2026 Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito