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8058564-75.2024.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação: 8058564-75.2024.8.05.0001 Apelante: Geraldo Augusto da Cruz Neto Defensora Pública: Danielle Fonseca Costa Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Theresa Cristina Pinto Rebouças Relator: Mario Alberto Simões Hirs Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 2. Recursos de apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006), à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos e fixando indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Defesa postula a absolvição, o afastamento do sursis e da indenização; o Ministério Público requer o afastamento da atenuante da confissão espontânea e o consequente redimensionamento da pena. 2. Consta da denúncia que, inconformado com o término do relacionamento e motivado por ciúmes, o acusado dirigiu-se à residência da vítima e, na presença da genitora desta, ameaçou matá-la, afirmando que lhe daria um tiro na cabeça, conduta praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de ameaça encontra respaldo em prova suficiente de autoria e materialidade; (ii) saber se é possível afastar, na fase de conhecimento, a suspensão condicional da pena concedida ao réu; (iii) saber se é devida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais; e (iv) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado admite apenas fatos periféricos e nega a prática da conduta típica. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos informativos produzidos no inquérito policial, corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria restou comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, de sua genitora, testemunha presencial dos fatos, e da testemunha Geisa de Jesus Lima, os quais prevalecem sobre a versão defensiva, isolada e desprovida de respaldo probatório. 5. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção, sendo apta, por si só, a fundamentar o decreto condenatório. 6. A eventual recusa ao benefício da suspensão condicional da pena constitui faculdade do condenado, a ser exercida perante o Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória, não sendo possível sua antecipação na fase de conhecimento. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo extrapatrimonial nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. A atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento da prática da conduta delituosa. Não incide quando o acusado admite apenas circunstâncias acessórias, como sua presença no local dos fatos ou a ocorrência de discussão, mas nega expressamente a prática da ameaça que lhe foi imputada. Nessa hipótese, impõe-se o afastamento da atenuante e, por conseguinte, da compensação realizada com a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para afastar a atenuante da confissão espontânea, desconstituir sua compensação com a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Aplico o regime inicial aberto, com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Cod. Penal, cabendo ao sentenciado optar ou não pelo sursis, na fase de execução da pena. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação. 2. A recusa ao benefício da suspensão condicional da pena deve ser manifestada pelo condenado perante o Juízo da Execução Penal, em audiência admonitória, sendo inviável sua antecipação na fase de conhecimento. 3. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP e do Tema Repetitivo nº 983 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da prática da conduta típica, não incidindo quando o acusado admite apenas fatos acessórios e nega a autoria do delito. 4. Aplica-se o regime inicial aberto, com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Cod. Penal, cabendo ao sentenciado optar ou não pelo sursis, na fase de execução da pena." Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.480.025/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.977.112/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 983; STJ, AREsp nº 2.729.438/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024. AcórdãO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8058564-75.2024.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para afastar a atenuante da confissão espontânea, desconstituir sua compensação com a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e redimensionar a pena definitiva do réu para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.

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