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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 25 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058564-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRADE SOUSA EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e outros Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A) AGRAVADO: MARIA EDUARDA GUIMARAES DA HORA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Andrade Sousa Empreendimentos Patrimoniais Ltda. e Andrade Patrimonial Aluguel de Imóveis Próprios Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 8125522-72.2026.8.05.0001, opostos em face de Nilza de Andrade da Hora Neta, Gabriel Guimarães da Hora, Maria Eduarda Guimarães da Hora e Maria Clara Guimarães da Hora. O pronunciamento agravado indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar formulado pelas embargantes, por meio do qual pretendiam a desconstituição ou suspensão da indisponibilidade averbada sobre o imóvel comercial de matrícula nº 62.229 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, bem como o levantamento da penhora incidente sobre os créditos locatícios pagos pela empresa Cencosud Brasil Comercial Ltda., mantendo os depósitos judiciais mensais vinculados à execução de origem nº 8193871-64.2025.8.05.0001. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que: adquiriram o referido bem de raiz em 22/01/2024 da empresa executada ABC Participações Ltda., mediante escritura pública de compra e venda não registrada, lavrada perante o 12º Tabelionato de Notas de Salvador, pelo valor de R$ 5.120.000,00; a transação ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução e com presunção de boa-fé; vinham administrando e percebendo regularmente os frutos civis da locação; a decisão atacada carece de fundamentação adequada; e a retenção mensal dos locativos lhes acarreta grave prejuízo patrimonial. Alegam a ocorrência de fato novo consubstanciado na decisão interlocutória proferida em 24/07/2026 na Ação Anulatória nº 8012366-43.2025.8.05.0001 perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador, na qual se deliberou pelo cancelamento das constrições emanadas exclusivamente daquele juízo empresarial em relação a adquirentes terceiros. Requerem, em sede liminar recursal, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a indisponibilidade do imóvel e a penhora sobre os aluguéis pagos pela locatária, direcionando-os às recorrentes, ou, subsidiariamente, a modulação dos atos executivos para vedar qualquer levantamento de quantias e substituir a indisponibilidade por restrição menor. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado aos autos (ID 112567512). Distribuído o feito inicialmente, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou a prevenção da Quinta Câmara Cível em decorrência do prévio Agravo de Instrumento nº 8022717-44.2026.8.05.0000 (ID 112641346 e ID 112641348). É o relatório sucinto do essencial. Passo a decidir o pedido de tutela recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, e do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento submete-se ao regramento do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo, na forma delineada pelo artigo 300, caput, do mesmo diploma legal. No caso dos embargos de terceiro, a suspensão liminar dos atos constritivos, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, reclama prova suficiente do domínio, da posse legítima ou de direito incompatível com a execução, o que não se vislumbra satisfeito nesta fase de cognição sumária e perfunctória. Quanto à probabilidade do direito, o acervo documental reunido evidencia que a restrição registral sobre a matrícula nº 62.229 e a penhora sobre os frutos civis devidos pela locatária Cencosud Brasil Comercial Ltda. foram expressamente ordenadas e mantidas por este Tribunal de Justiça nos autos dos Agravos de Instrumento conexos nº 8068652-44.2025.8.05.0000 e nº 8022717-44.2026.8.05.0000. Naqueles pronunciamentos judiciais colegiados e monocráticos, foram pontuados indícios consistentes de confusão patrimonial societária, desvio e simulação na cadeia de alienação do referido imóvel pertencente à executada ABC Participações Ltda., bem como a expressa pactuação contratual dos aluguéis do imóvel como garantia da obrigação executada inadimplida perante credores vulneráveis. Outrossim, a escritura pública de compra e venda não levada a registro imobiliário definitivo e a pendência de cumprimento de notas de exigência cartorárias evidenciam a necessidade de dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório para esclarecer a higidez material da transferência, o pagamento do preço e a eventual ciência das restrições. O pronunciamento superveniente exarado pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador na Ação Anulatória nº 8012366-43.2025.8.05.0001 restringiu-se, em caráter precário, a revogar atos de constrição ordenados naquele feito específico, sem possuir o condão de desconstituir, de forma oblíqua, as medidas assecuratórias regularmente fixadas no bojo da execução de título extrajudicial e ratificadas pela instância revisora. No que tange ao perigo de dano, a decisão recorrida apontou com acerto que a indisponibilidade do imóvel e o depósito judicial dos aluguéis não provocam a inviabilização das atividades empresariais das agravantes, inexistindo demonstração cabal de asfixia financeira imediata. Com efeito, a manutenção dos valores locativos em conta judicial vinculada ao juízo da execução resguarda a garantia executiva e preserva a eficácia liberatória da locatária, assegurando a integridade do patrimônio até o julgamento final dos embargos de terceiro, sem configurar risco irreparável. Desse modo, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do provimento de primeiro grau até ulterior julgamento colegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo hígidos os efeitos da decisão agravada de ID 568908321 até o julgamento final deste recurso pelo Colegiado; b) determino a intimação dos agravados, por seus procuradores habilitados, para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) dê-se ciência desta decisão ao d. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, dispensada a prestação de informações adicionais, salvo na hipótese de retratação fundamentada (artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil); d) após o transcurso do prazo de resposta, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8058564-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRADE SOUSA EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e outros Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVADO: MARIA EDUARDA GUIMARAES DA HORA e outros (3) Advogado(s): NILZA DE ANDRADE DA HORA NETA Relator(a): Des. Joséfison Silva Oliveira ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que realizei, nesta data, o cadastramento do(a) advogado(a) da parte recorrida, conforme procuração juntada nos autos originários. Em tempo, em cumprimento ao r. Despacho/Decisão ID 113746919, promovo a intimação do(a) recorrido(a), através de seu patrono, para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Salvador, 31 de agosto de 2026 BRUNO MUSSER DA MATA Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)