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8058485-31.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058485-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOAO VITOR BELMONTE MOREIRA e outros Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ACORDÃO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO ADSTRITA ÀS ELEMENTARES TÍPICAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, cuja custódia fora convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta idônea para a segregação cautelar, o emprego de premissas fáticas dissociadas do acervo informativo, erro material quanto à promoção do Ministério Público em sede de audiência de custódia e a suficiência de cautelares diversas do cárcere. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos invocados na decisão de primeiro grau justificam a manutenção da prisão preventiva ou se a motivação adotada revela gravidade própria do tipo penal, autorizando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A segregação cautelar ostenta natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, subordinando-se à demonstração cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ex vi dos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal. 5. Os elementos fáticos utilizados pelo magistrado de piso para justificar a custódia não encontram respaldo no acervo coligido: a autoridade policial não ratificou a prisão do segundo conduzido por carência probatória, o que descaracteriza a inferência de concurso de pessoas ou atuação estruturada; os aparelhos celulares apreendidos, segundo o APF, não guardam nexo com o crime investigado; e o cigarro com substância com aparência de entorpecente, apreendida em quantidade ínfima, não evidencia periculosidade exacerbada. 6. Remanescendo unicamente a gravidade ínsita à figura típica do roubo simples praticado mediante arrebatamento, desprovido de arma de fogo e sem lesão física à vítima, ainda que idosa, com restituição imediata da res furtiva, a prisão preventiva revela-se desproporcional, a teor do art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal. 7. Acolhimento do pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça no sentido de que a submissão do paciente às cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca mostra-se idônea e suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "A gravidade própria do tipo penal, desacompanhada de elementos concretos que indiquem periculosidade Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, § 5º, II; 312, caput e § 4º; e 319, I e IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8058485-31.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, impetrado pelo advogado Silas Louzado de Oliveira Coelho em favor do paciente JOÃO VITOR BELMONTE MOREIRA, figurando como autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, distribuída à 11ª Vara Criminal de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva do paciente e impor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .

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