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Processo 8058451-53.2026.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8058451-53.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: JOSE DENIS LANTYER MARQUES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A parte autora ajuizou a presente demanda reclamando a ilegalidade do critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) adotado pelo Município de Salvador. Segundo alega, a parte ré arbitrou unilateralmente a base de cálculo do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 174635-9 em R$ 524.107,22, resultando em um imposto de R$ 15.723,22, enquanto o valor efetivo da transação imobiliária foi de R$ 360.000,00, o que geraria o tributo de R$10.800,00. Com efeito, o art. 156, II, da Constituição Federal impõe aos Municípios a competência tributária para instituir o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. De modo particular, o aludido tributo encontra-se disciplinado na Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelece em seus arts. 116 e 117 que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Todavia, a interpretação do conceito de valor venal para fins de ITIV/ITBI foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, o julgamento do Tema 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP), a Primeira Seção do STJ fixou tese jurídica, firmando o entendimento de que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Assim, a ratio decidendi do mencionado precedente fulmina a prática administrativa do Município de Salvador de adotar uma tabela de valores de referência ou o Valor Venal Atualizado de forma prévia e impositiva. O ITIV é tributo que se sujeita ao lançamento por homologação ou por declaração, de modo que o fisco não detém as variáveis específicas que interferem no preço de cada imóvel, tais como estado de conservação, benfeitorias ou interesses particulares de liquidez. Nesse passo, considerando que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastado mediante processo administrativo, e que a parte autora acostou aos autos prova documental comprovando que o negócio jurídico perfectibilizou-se pelo montante de R$ 360.000,00 (...), operou-se a presunção legal de fidedignidade do valor declarado. A parte ré, caso suspeitasse de subfaturamento ou desconformidade com o mercado, deveria instaurar o competente procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, de modo que a mera contestação genérica baseada em dados cadastrais internos da SEFAZ, sem a demonstração de processo avaliatório individualizado e pretérito à cobrança, é incapaz de elidir a presunção de veracidade da escritura pública. Consequentemente, infere-se que a conduta do réu configurou indevido lançamento de ofício por estimativa, exigindo o tributo maior de forma coercitiva para viabilizar o registro do imóvel, o que viola flagrantemente a legalidade estrita. Portanto, demonstrada a ilegalidade da majoração da base de cálculo para R$ 524.107,22 (...), constata-se que o valor cobrado de R$ 15.723,22 (...) foi excessivo, de modo que o imposto devido, calculado sobre os R$ 360.000,00 (...) efetivos à alíquota padrão de 3%, perfaz R$ 10.800,00 (...), restando evidente o indébito de R$ 4.932,22 (...), cuja restituição é direito imperativo do contribuinte, como preceitua o art. 165, I, do CTN. II.2 Examina-se o pleito de indenização por dano moral. A caracterização da responsabilidade civil compreende a demonstração da conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. Por seu turno, segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja o dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém. No presente caso, verifica-se a ausência de configuração dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido de restituição do indébito tributário, para que seja compelido o réu proceder com o pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.932,22 (...) julga-se improcedente o pedido indenizatório por danos morais. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art. 40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. JOAO LUIZ C. NETO Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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