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8058423-93.2023.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECLAMAÇÃO n. 8058423-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105908756) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 71024921): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSÃO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. A inadmissão da reclamação decorreu da conclusão de que ela não é cabível para o fim a que se destinou a partir do que dispõe o ordenamento jurídico vigente, entendimento dominante no âmbito deste colegiado; e de que ainda que fosse cabível não seria viável em razão da não demonstração do precedente vinculante supostamente ignorado, já que se trata de mera cópia de uma contestação. 2. Neste agravo interno a parte não se ocupou de atacar qualquer dos fundamentos da decisão monocrática, tendo se limitado a transcrever novamente a inicial da reclamação com a denominação de agravo interno, peça que é nítida adaptação de uma contestação que simplesmente não cumpre os requisitos mínimos de qualquer petição inicial, razão pela qual conclui-se pela falta de dialeticidade a ensejar sua manifesta inadmissão (art. 932, III do CPC). 3. O caráter manifesto da inadmissibilidade deste agravo interno justifica a aplicação da multa descrita no art. 1.021, §4º do CPC, que fica estipulada no valor de 5 (cinco) salários-mínimos (art. 81, §2º do CPC). Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrido foram acolhidos para "condenar a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor correspondente ao proveito econômico da causa (R$ 78.738,95), totalizando a quantia R$ 11.810,84 a ser atualizado monetariamente a partir da publicação do acórdão com incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado desta mesma decisão, conforme art. 85, §16 do CPC", e os Embargos opostos pelo Recorrente foram rejeitados, consoante ementas abaixo transcritas (ID 71024017 e 103805952): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por WJM CONSTRUCOES LTDA contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática que inadmitiu reclamação por ela ajuizada. A embargante alega omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado nas contrarrazões ao agravo interno, após seu comparecimento espontâneo aos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte beneficiária da decisão impugnada aos autos da reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a interposição do agravo interno pela reclamante e a apresentação de contrarrazões pela embargante, houve a angularização da relação processual, caracterizando o comparecimento da ré ao processo. 4. Em razão da natureza jurídica da reclamação como ação autônoma de impugnação, e considerando que a embargante compareceu aos autos para apresentar contrarrazões ao agravo interno, mostra-se devida a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios. Não tendo o acórdão se manifestado sobre o tema, existe a omissão, razão pela qual a insurgência deve ser acolhida nesta oportunidade. 5. Ausente a atribuição de valor à causa pela reclamante e inexistindo condenação ao pagamento de quantia na presente ação, deve-se utilizar como base para o arbitramento dos honorários o proveito econômico pretendido, equivalente ao valor da condenação que se buscava desconstituir, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% de R$ 78.738,95, o que totaliza o montante de R$ 11.810,84, a ser atualizado monetariamente a partir da publicação do acórdão com incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado desta mesma decisão, conforme art. 85, §16 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão que julgou embargos de declaração opostos pela WJM Construções Ltda, condenando a Sul América ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A embargante alega omissão quanto ao cabimento de reclamação com fundamento na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, destinada a uniformizar jurisprudência de Turmas Recursais Estaduais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto ao cabimento de reclamação fundada na Resolução nº 03/2016 do STJ; (ii) analisar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório; e (iii) verificar a pertinência da aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, no contexto dos embargos declaratórios, remete à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, não abrangendo questões já enfrentadas ou irrelevantes ao caso concreto. 5. O acórdão embargado (ID 86607459) julgou embargos declaratórios opostos pela reclamada e tratou exclusivamente da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Sul América em razão da inadmissão do agravo interno por ela interposto contra a decisão que extinguiu sem exame de mérito a reclamação. 6. A matéria concernente ao cabimento da reclamação não constituía objeto do acórdão embargado, pois todas as considerações a respeito disso já haviam sido minuciosamente enfrentadas na decisão monocrática que extinguiu a reclamação sem exame de mérito (ID 57480044), e que foi atacada por recurso inepto da própria Sul América que nem mesmo foi conhecido. 7. A embargante repete, nos presentes embargos declaratórios, o mesmo padrão de postulação caracterizado pela reprodução mecânica de textos pré-elaborados, sem qualquer adequação ao contexto processual e ao objeto da decisão impugnada, evidenciando absoluta falta de dialeticidade. A reiteração de insurgência manifestamente descabida, mesmo após advertências anteriores e sanções anteriormente aplicadas, reforça o desvirtuamento dos embargos de declaração em afronta à boa-fé processual. 8. A conduta reiterada e ostensiva da embargante, pautada na procrastinação processual mediante utilização inadequada de recursos, caracteriza litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 13. Considerando que a embargante não atribuiu valor à causa, a base de cálculo da multa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente ao valor da condenação que buscava desconstituir (R$ 78.738,95) - já que este deveria ser o valor atribuído à causa -, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre tal montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de R$ 1.574,77 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) com fundamento no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, §1º, III, IV, e VI, 1.022, e 927, III, todos do Código de Processo Civil, o art. 37º da RN nº 565, e o art. 16, XI da Lei 9.656/98, o art. 206, §3, IV, do Código Civil, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 109866373). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) 3. Da contrariedade ao art. 37º da RN nº 565: A supramencionada violação não credencia a admissão do Recurso em exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal, não se enquadra entre as restritas hipóteses de cabimento do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME PET-CT. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA DETERMINADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO É AUTORIZADO PARA O CASO DA AUTORA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.710.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021). Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2119824 / MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/11/2024) 4. Da contrariedade aos arts. 11, 489, §1º, III, IV, e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil: No tocante à fundamentação de decidir as questões alegadas pela parte, o aresto recorrido consignou o seguinte (ID 71024017): […] Uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se de tal maneira as razões para a sua reforma. O descumprimento desse requisito viabiliza inclusive a inadmissão monocrática, conforme art. 932, III do CPC: […] Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso com razões aptas a ensejar a reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, sendo necessário que exista simetria entre o que é trazido no recurso e a decisão que constitui o escopo da impugnação a justificar o prolongamento da discussão. […] Se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada. É justamente o que há no caso. Pelo que se vê do provimento atacado, a inadmissão da reclamação decorreu da conclusão de que ela não é cabível para o fim a que se destinou a partir do que dispõe o ordenamento jurídico vigente. Apresentouse, em relação a isto, fundamentação farta e clara, galgada inclusive na inviabilidade da ação ainda que ela fosse viável, isso porque o autor não se ocupou de apresentar qual precedente vinculante teria sido ignorado, adotando uma estratégia que torna inapta a inicial da reclamação por tratar-se de simples cópia de uma contestação. Neste agravo interno a recorrente não se ocupa de atacar os fundamentos da decisão recorrida de forma a evidenciar seu equívoco. Pelo contrário, apresenta novamente uma cópia da inicial da reclamação estruturada na forma de agravo interno como se isso fosse suficiente para impugnar o que foi decidido, limitando a reproduzir o mesmo texto padrão que constou na petição inicial que foi indeferida, que por sua vez já é nítida cópia de uma peça de contestação incompatível com os requisitos necessários a uma ação de conhecimento, reiterando assim o mesmo padrão inepto de postulação que justificou o indeferimento da petição inicial. O agravo interno manejado nesses termos confirma, com segurança, a real intenção da parte que já era perceptível desde o manejo da reclamação: a protelação indeterminada e a qualquer custo de toda e qualquer decisão que lhe desfavorece ainda que por razões manifestamente genéricas, intento que tem se repetido em inúmeros ações idênticas propostas a esmo pela recorrente. O caráter manifesto da inadmissibilidade deste agravo interno e o claro intento postulatório da reclamante justificam a aplicação da multa descrita no art. 1.021, §4º do CPC. Como não foi atribuído valor à reclamação - o que somente reforça a afirmação de que o reclamante tratou o feito como sucedâneo recursal, e não como uma ação autônoma com peculiaridades procedimentais próprias - utilizo, por analogia, o §2º do art. 81 do CPC e arbitro o encargo no patamar de 5 (cinco) salários-mínimos. Por todo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno por falta de dialeticidade com a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, §4º do CPC c/c §2º do art. 81 do CPC no patamar de 5 (cinco) salários-mínimos, considerando o valor atualmente vigente. Em sede de embargos de declaração opostos pelo recorrente, foram afastados os vícios apontados, ao seguinte fundamento (ID 103805952): […] O presente recurso e desdobramento de um padrão notoriamente protelatório em razão do qual a embargante já foi várias vezes alertada nos diversos feitos similares, tendo inclusive sido punida, neste caso concreto, por comportamento similar. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, o que significa que o seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a colmatação de omissões e a correção de inexatidões materiais. O significado de "omissão" é de apreensão fácil. Remete à falta de ação, ao deixar de fazer algo, e no processo civil a omissão que legitima a oposição de embargos declaratórios diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Não se cogita, portanto, suscitar omissão relacionada a questões que já tenham sido concretamente enfrentadas ou a outras que não interessam ao caso. A reclamação foi ajuizada com suporte na Resolução nº 3/2016 do STJ contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis nos autos da ação nº 0149042-76.2021.8.05.0001, proposta por WJM CONSTRUCOES LTDA. A decisão de ID 57480044 extinguiu sem exame de mérito a reclamação, apontando as razões pelas quais esta ferramenta não poderia ser utilizada no caso. Contra esta decisão a Sul América manejou agravo interno (8058423- 93.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv), simplesmente reproduzindo a cópia da petição inicial da reclamação, que dente outras coisas tinha um capítulo igual ao que consta nos presentes declaratórios relacionados ao cabimento da demanda a partir da Resolução nº 03/2016 do STJ. Este agravo interno foi inadmitido pelo acórdão de ID 73508794, em que se consignou que a recorrente se limitou a "a reproduzir o mesmo texto padrão que constou na petição inicial que foi indeferida, que por sua vez já é nítida cópia de uma peça de contestação incompatível com os requisitos necessários a uma ação de conhecimento, reiterando assim o mesmo padrão inepto de postulação que justificou o indeferimento da petição inicial". Contra esse acórdão a ré desta reclamação apresentou embargos declaratórios arguindo omissão sobre os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, afinal, após a interposição do agravo interno a relação processual foi angularizada. O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela reclamada (ID 86607459 deu-lhe provimento, condenando a Sul América ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 11.810,84, valor correspondente ao percentual de 15% e R$ 78.738,95 (que é o proveito econômico por ela perseguido nesta ação). Este é o acórdão agora atacado por uma peça recursal que simplesmente transcreve o texto préelaborado sobre a Resolução nº 03/2016 do STJ que já contava na petição inicial da reclamação que foi considerada inepta e também no agravo interno que não foi nem sequer conhecido justamente por não ser suficiente para infirmar os fundamentos da decisão de extinção do processo. A simples descrição dos acontecimentos do processo basta para evidenciar o manifesto descabimento da insurgência do embargante, que reitera o mesmo padrão de postulação caracterizado pela reprodução mecânica de textos à revelia aparente de qualquer tipo de crivo de pertinência. Data máxima vênia, é óbvio que o acórdão ora embargado não tratou de nada relacionado ao cabimento da reclamação à luz da Resolução nº 03/2016, uma vez que o seu objeto era exclusivamente a omissão relacionada aos honorários sucumbenciais devidos pela Sul América, que foi apontada pela parte contrária nos seus próprio embargos declaratórios. A questão do cabimento da reclamação, inclusive à luz da referida resolução,já havia sido tratada de forma minuciosa na decisão monocrática que extinguiu a reclamação sem exame de mérito, e que foi ataca por um recurso igualmente descabido que não foi nem mesmo admitido justamente por sua inépcia, que inclusive rendeu à Sul América uma condenação ao pagamento de multa de 5 (cinco) salários-mínimos com base no art. 1.021, §4º do CPC. Ao apresentar embargos de declaração dessa forma a Sul América reitera o mesmo padrão de atuação sem qualquer tipo de ressalva e inibição, ratificando o propósito exclusivamente protelatório que já é conhecido e que neste caso específico ficou ainda mais evidente. Este recurso é, portanto, exemplo claro do desvirtuamento corriqueiro dos embargos de declaração que apenas contribui para o abarrotamento do Judiciário e que não pode continuar a ser tolerado sob pena de o próprio serviço jurisdicional, em algum momento, restar inviabilizado. O direito de recorrer precisa ser exercido conforme as regras procedimentais vigentes e à luz da boa-fé processual, e o embargante evidencia com muita clareza que ignora este dever porque apesar de já ter sido alertado sobre esse padrão de atuação neste mesmo processo o repete ostensivamente. Recursos como este evidenciam um modelo de atuação pautado na procrastinação a qualquer custo, que aparentemente foi institucionalizado ainda que afronte ostensivamente a boa-fé processual que serve como vetor axiológico e normativo do novo CPC (art. 5º) e que, por consequência, caracterize litigância de má-fé. Por esta razão, aplico a multa de que trata o art. 1.026, §3º do CPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Como visto no acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela reclamada (ID 86607459), a autora desta ação não lhe atribuiu valor, de maneira que a base que deve servir para o arbitramento da sanção deve ser o proveito econômico que a autora pretendia auferir com o eventual sucesso desta reclamação, proveito este que é equivalente ao valor que ela mesma foi condenada a pagar pela decisão que pretendeu desconstituir (R$ 78.738,95), e que corresponde o valor que deveria ter sido atribuído à causa. Diante disso, verifica-se que os acórdãos recorridos não infringiram os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, pois verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada por ambos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 5. Da contrariedade ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao art. 16, XI da Lei 9.656/98, e ao art. 206, §3, IV, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 6. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//

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