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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058405-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MICHELE MARGARETA TACK Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869-A) AGRAVADO: JOCENY FERREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LORENA CARVALHO LEITE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB:BA78099-A), CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO (OAB:BA59217-A) DECISÃO Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de São Desidério que, nos autos da ação de manutenção de posse nº 8000437-66.2026.8.05.0263 (ID 1125208842, pgs. 45-48), ajuizada pelos agravados, deferiu tutela provisória, nos seguintes termos: "Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joceny Ferreira dos Santos, Nilton de Sales e Valdenor Ferreira dos Santos, todos qualificados nos autos, em face do Espólio De Jordaan Tack e seus herdeiros. Os Autores alegam que exercem posse agrária, mansa, pacífica e produtiva, há mais de quarenta anos, sobre áreas rurais na localidade de Jacaré, Zona Rural de São Desidério/BA, totalizando 82,10 hectares, conforme Cadastros Ambientais Rurais (CAR/CEFIR) individualizados (ID 535788840). Informam que, nas últimas semanas (setembro a dezembro de 2025), prepostos dos Réus vêm praticando atos de turbação, notadamente a destruição de cercas, abertura de variantes, perfuração de buracos e distribuição de palanques para novo cercamento, com o objetivo de isolar os Autores em uma pequena faixa de terra. Sustentam que a ação dos Réus se baseia em um Acordo Judicial homologado no ano de 1996, referente aos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000115-81.1989.8.05.0231, processo do qual os Autores não fizeram parte. Apontam, ainda, a ocorrência de ameaças verbais e de fraude cadastral nos registros de seus CAR/CEFIR, que teriam sido alterados para constar 'área zerada' (ID 535788849). Requerem, em sede de liminar, a manutenção de posse nas áreas georreferenciadas e a imediata cessação dos atos de turbação. II. Fundamentação 1. Da Gratuidade de Justiça e Prioridade de Tramitação Os Autores comprovaram a condição de hipossuficiência, sendo lavradores e pequenos produtores rurais, e juntaram declarações de insuficiência financeira, além de extrato de CadÚnico para a família de Joceny Ferreira dos Santos (ID 535788839). Defiro a gratuidade da justiça. Em razão de o Autor NILTON DE SALES ter nascido em 02 de outubro de 1961, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência (Manutenção de Posse) A ação de manutenção de posse exige a comprovação da posse anterior, da turbação praticada pelos Réus, da data da turbação (que deve ser recente, inferior a ano e dia para a liminar) e da continuidade da posse, embora turbada, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. Os Autores apresentaram vasta documentação que, em sede de cognição sumária, demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano: Posse Anterior e Contínua: Os documentos de identificação, comprovantes de residência na zona rural, a ficha sanitária animal da ADAB (ID 535788850), bem como os Cadastros Ambientais Rurais (CAR/CEFIR) registrados em 2020 (ID 535788840) em nome de Joceny, Nilton e Valdenor, comprovam o exercício da posse agrária e produtiva nas respectivas áreas (total de 82,10 hectares) de forma anterior e contínua à turbação. Turbação Recente: As imagens georreferenciadas (ID 535788844) e a narrativa da inicial indicam que os atos de destruição de cercas, abertura de variantes e preparação de novo cercamento pelos prepostos dos Réus ocorreram entre setembro e dezembro de 2025, caracterizando turbação de força nova, o que autoriza o deferimento da liminar possessória. Perigo de Dano: O avanço das obras e a ameaça de cercamento, conforme demonstrado no mapa de ID 535777897 (Páginas 9 e 10), implicam o risco de os Autores perderem o acesso a 80% de suas áreas de posse tradicional, inviabilizando a criação de gado em regime de solta e comprometendo o sustento familiar. O periculum in mora é evidente e grave. Conforme a instrução, a análise do pedido liminar deve ser feita à luz dos fundamentos da decisão proferida por este Juízo no processo de cumprimento de sentença n.º 0000115-81.1989.8.05.0231 id 532427591, daqueles autos, na referida decisão, na qual o Espólio de Jordan Tack (Réu neste processo) figura como exequente, foi expressamente reconhecida a limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada Os fundamentos daquela decisão estabelecem um claro limite à pretensão possessória do Espólio Réu, que não pode se estender a terceiros posseiros que não participaram da lide original de 1989 ou do acordo de 1996. Em particular, o dispositivo da decisão paradigma (cumprimento de sentença n.º 0000115-81.1989.8.05.0231, id 532427591) declara: '3. Declaro que o mandado de reintegração de posse não produz efeitos e não poderá ser oposto contra quaisquer outros posseiros ou proprietários que ocupem áreas dentro do perímetro descrito na inicial, os quais não integraram a lide originária ou não foram expressamente alcançados pela extensão subjetiva da coisa julgada, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia;' E ainda (ID 532427591, Item 4): '4. Ressalvo que eventuais pretensões possessórias do Espólio de Jordan Tack contra terceiros deverão ser deduzidas em ações possessórias autônomas, onde lhes será garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo vedado o uso deste cumprimento de sentença como salvo conduto para esbulho generalizado;' Desta forma, os atos de turbação praticados pelos Réus neste novo processo, caso, utilizando-se como pretexto o título judicial antigo, são, por definição, atos que extrapolam os limites da coisa julgada e caracterizam uma tentativa de esbulho vedada pelo ordenamento jurídico e expressamente rechaçada. Considerando a prova da posse dos autores, a ocorrência de turbação recente por prepostos dos Réus e a ausência de amparo legal para que o Espólio Réu utilize o antigo título judicial para agredir a posse de terceiros, o deferimento da manutenção de posse é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto: Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação em favor do Autor Nilton de Sales, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. Defiro a tutela de urgência pleiteada, para conceder a Manutenção de Posse em favor dos Autores Joceny Ferreira dos Santos, Nilton de Sales e Valdenor Ferreira dos Santos. Determino a imediata expedição de Mandado de Manutenção de Posse, com a ordem de que os Réus (Espólio de Jordan Tack e seus herdeiros) e seus prepostos cessem imediatamente todos os atos de turbação e se abstenham de qualquer nova incursão nas áreas de posse dos Autores, que se encontram individualizadas e georreferenciadas nos Cadastros Ambientais Rurais (CAR/CEFIR) juntados sob ID 535788840. Fica o perímetro da manutenção de posse determinado pelos limites georreferenciados dos respectivos CAR/CEFIR apresentados pelos Autores [...]. Fixa-se multa diária no valor de R$ 5.000,00, consolidável até o limite de R$ 500.000,00, a ser aplicada pessoalmente ao inventariante e aos herdeiros Réus, em caso de descumprimento ou de reiteração dos atos de turbação, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. [...]". Sustentou a agravante, nas razões do agravo, que a decisão recorrida foi proferida sem adequada instrução do feito, em demanda cuja elevada complexidade impediria a concessão da liminar possessória. Afirmou ter sido inadequada a via eleita, uma vez que a pretensão dos agravados deveria ter sido deduzida mediante embargos de terceiro ou ação submetida ao procedimento comum, por se tratar, em seu entendimento, de posse de força velha. Aduziu inexistirem elementos suficientes para comprovação da posse alegada pelos agravados, salientando que os documentos apresentados possuem natureza meramente autodeclaratória, especialmente os registros de CAR/CEFIR, além de afirmar possuir melhor direito possessório sobre a Fazenda Ponta D'Água, decorrente de cadeia possessória iniciada em 1968 e reconhecida em diversas demandas judiciais. Ressaltou a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada. Asseverou que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo histórico de aquisição, fotografias de ocupação e benfeitorias no local, documentos de propriedade, histórico de processo judicial que culminou na reintegração da Família Tack, fundada em ordem judicial, estudos técnicos e ata declaratória de pessoa conhecedora da região. O risco de dano irreparável a ser suportado consistiria na fragilização judicial da sua posse, em disputas que se eternizam, tendo sido privada durante anos da posse que lhe foi legada, além da efetiva ameaça "de nunca mais ter sequer uma posse pela qual lutar judicialmente". É o relatório. Do exame perfunctório dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, apenas para averiguar a possibilidade de concessão da suspensividade ao recurso, não se verifica dos autos a existência dos elementos que lhe dão suporte. Não cuidou a agravante de demonstrar que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final deste recurso causaria a si efetivo e real prejuízo a justificar o deferimento da liminar nesta oportunidade. A decisão impugnada, por seu turno, fundamentou-se em vasta documentação que, em cognição sumária, demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, constou da decisão agravada que os recorridos comprovaram o exercício da posse agrária e produtiva nas suas respectivas áreas (total de 82,10 hectares) de forma contínua e anterior aos atos de destruição de cercas, abertura de variantes e preparação de novo cercamento pelos prepostos dos demandados, ocorridos entre setembro e dezembro de 2025, o que caracterizou a turbação de força nova, além de perigo de dano, consistente no risco de os demandantes, ora agravados, perderem o acesso a 80% de suas áreas, inviabilizando a criação de gado em regime de solta e comprometendo o sustento familiar. O juízo da causa, portanto, procedeu à análise dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, concluindo, de forma motivada, pela presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela possessória. Por outro lado, não restou evidenciado o risco de dano irreparável apto a autorizar a concessão da medida excepcional postulada. Ao contrário, a suspensão da tutela deferida na origem possui potencial para agravar o conflito possessório já instalado, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional e favorecendo o acirramento da disputa sobre a área litigiosa. Nessa perspectiva, revela-se mais prudente preservar a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem até que o mérito do recurso seja apreciado. Portanto, não evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeita a recorrente até o julgamento final do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora