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8058313-33.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058313-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA MATILDES BARBOSA Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DA APÓLICE COLETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA DECLARAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais. A autora pretende a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária em razão do falecimento do segurado, sustentando que a cobertura permanecia vigente até o trânsito em julgado de ação declaratória que reconheceu a validade da não renovação da apólice coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a seguradora tem o dever de pagar a indenização securitária quando o sinistro ocorre após a extinção da apólice coletiva, embora o trânsito em julgado da ação declaratória tenha ocorrido posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar que a cobertura securitária subsistiria até o trânsito em julgado da ação declaratória. 4. O contrato de seguro produz cobertura apenas durante o período de vigência da apólice, nos termos do art. 760 do Código Civil, vigente à época dos fatos. 5. A decisão de natureza declaratória limita-se a reconhecer situação jurídica preexistente, razão pela qual seus efeitos reportam-se à data do fato jurídico declarado. 6. A sentença proferida no processo nº 0549989-41.2016.8.05.0001 reconhece que a extinção válida da apólice coletiva ocorreu às 24 horas do dia 31/12/2015, conferindo apenas definitividade judicial a ato extrajudicial já consumado. 7. O trânsito em julgado da ação declaratória não prorroga a vigência da apólice nem constitui a extinção do contrato, apenas torna definitivo o reconhecimento judicial da validade da não renovação. 8. Como o óbito do segurado ocorreu em 21/07/2017, após o encerramento da vigência da apólice coletiva, inexiste cobertura securitária para o sinistro. 9. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação objetiva do risco assumido pela seguradora nem a prorrogação da cobertura além do prazo contratualmente estabelecido. 10. A extinção válida da apólice coletiva acarreta a cessação automática das coberturas individuais dos integrantes do grupo segurado, em razão da natureza acessória do seguro de vida em grupo. 11. A recusa da seguradora configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória que reconhece a validade da não renovação de apólice coletiva possui natureza meramente declaratória e produz efeitos desde a data do fato jurídico declarado. 2. O trânsito em julgado da sentença declaratória não prorroga a vigência do contrato de seguro nem mantém ativa a cobertura securitária. 3. O sinistro ocorrido após a extinção da apólice coletiva não gera direito à indenização securitária. 4. A recusa de cobertura fundada na inexistência de contrato vigente configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 760; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003903-89.2024.8.26.0097, Rel. Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma Recursal Cível, j. 29.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001152-28.2021.8.13.0647, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8058313-33.2019.8.05.0001, em que figura como Recorrente MARIA MATILDES BARBOSA, e Recorrida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07

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