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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8058289-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALISSON DANTAS SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Alisson Dantas Sousa dos Santos em face de Movida Locação de Veículos S.A., visando à satisfação de crédito decorrente da consolidação de multa cominatória e de condenação por litigância de má-fé. Ao ID 521445327, foi consolidada a multa diária inicial no importe de R$ 30.000,00, estabelecida nova periodicidade cominatória diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 50.000,00 e aplicada multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa. Intimada a executada, para o cumprimento voluntário da obrigação na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sobreveio o protocolo de embargos de declaração (ID 551635211) voltados a ato monocrático de segundo grau vinculado ao Agravo de Instrumento nº 8014235-10.2026.8.05.0000, endereçados à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 559128842). Em decorrência da manifesta estranheza da referida peça aos autos da presente execução, foi determinado o seu desentranhamento (ID 559128842). A executada, ao ID 561199744, aduziu que a oposição dos embargos conteria mero erro material formal de endereçamento e de numeração, razão pela qual requereu a reconsideração da ordem de desentranhamento e o regular processamento do recurso. Certificou a Secretaria da Vara o decurso in albis tanto do prazo de 15 dias para pagamento voluntário quanto do prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (ID 569304103). Instado a se manifestar (ID 569368803), o exequente pleiteou a rejeição do pedido de reconsideração, o reconhecimento da preclusão, o deferimento de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 98.038,95 acompanhado da respectiva memória de cálculo, a aplicação de novas penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A insurgência deduzida pela executada na petição coligida ao ID 561199744, consistente em pedido de reconsideração da decisão proferida ao ID 559128842 que ordenou o desentranhamento da petição recursal de ID 551635211, não comporta acolhimento. Com efeito, os embargos declaratórios outrora protocolados (ID 551635211) foram formalmente endereçados à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e voltavam-se contra decisão monocrática exarada no Agravo de Instrumento nº 8014235-10.2026.8.05.0000. O princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais não autorizam a conversão fictícia de impugnação direcionada a pronunciamento monocrático de segundo grau em recurso oponível contra decisão proferida na primeira instância. A peça encartada revelou-se impertinente ao feito, tornando imperiosa a manutenção de seu desentranhamento. Ademais, é cediço que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não suspendendo nem interrompendo os prazos legais, tampouco servindo para reabrir discussões acobertadas pela preclusão temporal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento uníssono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento apresentado pelas recorrentes, em sede de cumprimento de sentença, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de reconsideração formulado perante o juízo de origem tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal para interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. 4. A ciência da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu em 12/09/2024, encerrando-se o prazo recursal em 10/10/2024; o agravo de instrumento foi protocolado apenas em 26/02/2025, o que caracteriza sua intempestividade. 5. O indeferimento do pedido de reconsideração, por meio de decisão disponibilizada no DJE em 12/02/2025, não reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento. 6. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e cooperação processual não autorizam o conhecimento de recurso intempestivo, sob pena de esvaziamento das normas processuais que garantem a segurança jurídica. 7. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, mas de não observância do prazo legal para interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração formulado perante o juízo de origem não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e cooperação processual não autorizam o conhecimento de recurso intempestivo. 3. O princípio da fungibilidade recursal não autoriza o conhecimento de recurso intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.168/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no REsp 2046111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2023, DJe 24/03/2023; TJDFT, AI 0735417-98.2023.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 31/01/2024, DJe 19/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 8010621-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes VANJA ALVES DA SILVA PEREIRA E OUTRAS e, como agravado, MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010621-31.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 23/07/2025) Constatada a regular intimação da executada e certificado pela Serventia o transcurso in albis tanto do prazo de 15 dias para pagamento quanto do prazo subsequente de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 569304103), operou-se a preclusão temporal das defesas executivas. Nesse cenário, incidem imperativamente os acréscimos legais tarifados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva em idêntico patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo não adimplido. Ademais, conforme prescreve o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição bancária ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal dos bens penhoráveis. Resta, portanto, plenamente legítima a constrição direta de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, consoante autoriza o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a memória discriminada e atualizada de cálculo apresentada pelo credor (ID 572573186), a qual perfaz o montante de R$ 98.038,95. Em que pese a recalcitrância e os equívocos processuais cometidos pela executada ao longo da marcha processual, afasta-se, neste momento, a fixação de nova multa por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do Código de Processo Civil). Isso porque os atos processuais praticados, embora manifestamente inaptos a suspender a execução ou reverter a decisão anterior, não configuraram dolo processual autônomo e específico além do mero insucesso das teses deduzidas, mostrando-se suficientes as penalidades cominatórias e sancionatórias já consolidadas no título em execução, aliadas aos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido ao ID 561199744, mantendo integralmente a decisão proferida ao ID 559128842 que determinou o desentranhamento da petição estranha ao feito; b) No que se refere à realização de constrição via SISBAJUD, retifique-se o CNPJ da parte executada junto ao sistema PJe, a fim de constar aquele informado na petição adensada ao ID 561199744, com a seguinte numeração: 07.976.147/0001-60. Após, conclusos para a realizaão de pesquisas eletrônicas. P.I. Salvador/BA, 03 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito