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8058267-73.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº: 8058267-73.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Pólo Ativo: AUTOR: ADILSON SA SANTOS Pólo Passivo: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ADILSON SA SANTOS em face de REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, aduziu a parte autora que sempre consumiu uma média de 8m³, o que equivale ao valor de R$ 107,64 (cento e sete reais e sessenta e quatro centavos). Ocorre que, nas faturas com vencimento a partir de março de 2021 até junho de 2021, foi surpreendida com cobranças muito acima do seu padrão de consumo, no valor de R$ 584,15 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), referente ao consumo de 48m³, R$ 548,10 (quinhentos e quarenta e oito reais e dez centavos), referente a 46m³, R$ 436,57 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente a 40m³, e R$ 472,82 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente a 42m³ Aludiu que tentou solucionar a questão administrativamente perante a ré, sem êxito. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré emita as faturas no valor médio de consumo de 8m³ ou autorize o depósito judicial, proceda à troca do hidrômetro, abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço de água e se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de abusividade dos valores cobrados com o refaturamento das faturas para a média de consumo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Instruiu a exordial com documentos (ID 110007716, ID 110007717, ID 110007719, ID 110007721, ID 110007722). Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus da prova e a citação da ré (ID 122072105). Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (ID 127923403), na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o consumo elevado decorre de vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade do consumidor. Elucidou, ainda, que até a conta de 03/2021 o imóvel era faturado por consumo baixo e fictício de 8m³ ante a ausência de hidrômetro ativo, tendo a medição real iniciado com a instalação do equipamento. Afirmou a regularidade da medição e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir (ID 429461267). Decisão que deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito judicial (ID 467364260). Laudo pericial acostado aos autos (ID 503749866, ID 503749859). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 506815222, ID 500670263, ID 516827305). Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. A questão a ser decidida decorre do exame da prova pericial técnica realizada nos autos, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes. Assim, passo ao julgamento do mérito. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. Cuidam os autos de alegada má prestação dos serviços prestados pela ré com a cobrança excessiva de consumo de água no imóvel do autor nos meses de março a junho de 2021. A concessão de serviço público é uma espécie de contrato entre pessoa jurídica de direito privado e a administração pública, em que se transfere a execução de um serviço público não exclusivo de Estado, in casu, de saneamento básico. Ao analisar os autos, verifica-se que a demandada presta serviço de fornecimento de água e submete-se aos princípios que norteiam a Administração Pública em geral, bem como ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88 Dessa forma, percebe-se que a acionada responde pelo regime de responsabilidade civil objetiva, a qual tem como pressupostos a conduta, o nexo causal e o dano. Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu. Ao compulsar os autos, constata-se que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Em contrapartida, a perícia técnica judicial realizada pelo Engenheiro nomeado por este Juízo foi conclusiva ao atestar a regularidade das medições efetuadas e do aparelho hidrômetro instalado no imóvel (ID 503749866). Com efeito, o laudo pericial registrou expressamente que o hidrômetro da marca SAGA não apresenta qualquer avaria, estando em perfeitas condições de funcionamento e confiabilidade, com certificado do INMETRO e sem qualquer indício de irregularidade ou erro de medição. O perito concluiu que "as medidas de consumo encontradas e valores cobrados por consumo por m³ de água potável estão corretas, que a queixa do autor do processo nas atuais circunstâncias não procedem". Ademais, a perícia apurou a existência de evidências de vazamentos internos no imóvel que antecederam a vistoria pericial, registrando que houve a substituição recente dos mecanismos de descarga do andar térreo e do 1º andar, bem como o isolamento do vaso sanitário do 2º andar. Ficou demonstrado que tais intervenções caracterizaram-se como medidas mitigadoras adotadas pelo próprio consumidor para conter os vazamentos internos em sua rede hidráulica. Cumpre ressaltar que a conservação e a manutenção das instalações hidráulicas internas, situadas após o hidrômetro, são de responsabilidade exclusiva do usuário, não podendo a concessionária ré ser responsabilizada pelo aumento do consumo decorrente de vazamento interno ocorrido no imóvel do consumidor. Nesse sentido, é interessante transcrever a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO . TARIFA DE ESGOTO. ÁGUA NÃO CAPTADA PELA REDE DE ESGOTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. MÉDIA DE CONSUMO . DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O vazamento de água após o hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor, que tem o dever de verificar as instalações internas . 2. Presume-se que o volume de água que ingressa na unidade consumidora é o mesmo que se escoa pela rede de esgotos, o que não ocorre quando há vazamento. Em tal caso, a tarifa de esgoto deve ser reduzida à média de consumo nos meses anteriores ao vazamento. 3 . Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 07123229220178070018 DF 0712322-92.2017 .8.07.0018, Relator.: MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2018. Pág .: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido. Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo. No caso em tela, não há qualquer evidência de que bem jurídico tutelado foi atingido por ato ilícito imputável à ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Revogo a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará para a liberação dos honorários periciais em favor do perito judicial, conforme os dados bancários indicados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. Salvador - Bahia, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS

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