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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8058238-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LEONARDO BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615) EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual se observa depósito espontâneo realizado pelo executado, bem como apresentação de planilha revisional, BANCO RCI BRASIL S.A, ID 480600138; oportunidade em que intimada parte autora para manifestar-se sobre. Prazo retro transcorreu in albis, vide certidão de ID 552031709. Vieram os autos conclusos. POSTO ISSO. DECIDO. Chamado os autos para impulso, defiro o quanto requerido em petição de ID 480600138, determinando a expedição de alvará judicial em prol da parte autora, em momento oportuno, sendo hipótese, visto inércia desta último quanto ao seu levantamento e indicação de dados bancários correlatos No que tange ao segundo ponto, observa-se que a parte demandada acosta aos autos planilha revisional de ID 480600139 na qual se aponta existir saldo credor em favor da parte autora. Cumpre salientar que intimada esta última para se manifestar acerca da referida planilha, restou silente, deixando transcorrer o prazo in albis - vide certidão de ID 552031709. Nessa sendo, não se registrando irresignação da parte autora, subsiste materializada a preclusão processual. Em hipótese processual análoga quanto ao instituto acima indicado e suas consequências processuais: "Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705792-29.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO OLINTO BARROS AGRAVADO: BANCO BMG SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria. Aduz não ter sido devidamente intimado dos cálculos, sendo indevida a homologação. 2. Analisando os documentos juntados, observa-se que a Secretaria certificou que o advogado do agravante compareceu à serventia e que os autos não teriam sido localizados. 3. Entretanto, esta certidão data de 2 de fevereiro de 2017 e que após ela foi proferida decisão em 7 de março, intimando novamente as partes para que se manifestassem quanto aos apresentados. 4. Resta claro, portanto, que o agravante teve oportunidade de analisar os cálculos e se manifestar quanto a eles, optando por permanecer inerte. 5. Assim, tendo o agravante deixado de se manifestar quanto aos cálculos apresentados, incabível a impugnação da decisão que os homologou, ante a ocorrência clara da preclusão. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime. (TJ-DF 07057922920178070000 DF 0705792-29.2017.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Destacou-se. Nesse diapasão, atento para o adimplemento da condenação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução do processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré, tendo em vista o transcurso do prazo in albis para impugnação. Custas remanescentes, acaso existentes, pelo demandado. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cartorárias, arquivem-se os autos. Consigne-se que quantia depositada em favor da parte autora e constante do ID 480600141, será objeto de levantamento, acaso requerido expressamente, sendo passível o desarquivamento dos autos para tanto após o recolhimento das custas processuais correlatas pelo interessado. P.I.C. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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