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8058135-79.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8058135-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDSON COSME TEIXEIRA GONZAGA, LICINIO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, LEONARDO FIALHO PINTO, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDSON COSME TEIXEIRA GONZAGA em face de BANCO BMG S.A. Por meio da petição de ID 576674721, o executado requer a reconsideração da decisão de ID 575078468, que autorizou o levantamento integral dos valores depositados judicialmente. Sustenta que o Agravo de Instrumento nº 8034973-19.2026.8.05.0000 ainda se encontra pendente de julgamento definitivo e que eventual liberação do montante controvertido poderá dificultar a restituição dos valores caso o recurso venha a ser provido. Requer, assim, que seja autorizado apenas o levantamento da parcela incontroversa, mantendo-se depositado o valor objeto da controvérsia recursal. O pedido não merece acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi integralmente rejeitada na decisão de ID 555172982, oportunidade em que foram homologados o laudo pericial e os respectivos cálculos, por terem sido considerados compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 8034973-19.2026.8.05.0000, sustentando excesso de execução decorrente da metodologia empregada na conversão da operação de cartão de crédito consignado, da forma de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor e da base utilizada para a repetição do indébito. Requereu, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apontando como risco precisamente a possibilidade de pagamento ou liberação dos valores antes do julgamento definitivo do agravo. O pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pela Relatora. A decisão proferida no segundo grau, além de reconhecer a ausência dos pressupostos necessários à suspensão, examinou os principais argumentos apresentados pela instituição financeira e consignou, em análise própria da cognição provisória, que o perito judicial observou as balizas do título executivo transitado em julgado, afastou a sistemática do cartão de crédito rotativo e promoveu a evolução da dívida segundo a modalidade de mútuo tradicional, mediante aplicação das taxas médias divulgadas pelo Banco Central para o crédito pessoal consignado. A Relatora examinou igualmente a insurgência relativa à compensação e à repetição do indébito, consignando que o valor originalmente disponibilizado ao consumidor foi considerado como saldo devedor inicial e que nova atualização autônoma dessa mesma parcela implicaria dupla incidência. Quanto à devolução em dobro, assentou que o perito não aplicou a dobra sobre a totalidade dos descontos, mas somente sobre o indébito líquido residual apurado após o confronto entre as prestações devidas e os descontos efetivamente realizados. Não houve, desde então, qualquer decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou impedindo o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Da mesma forma, o art. 525, § 6º, do CPC estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, facultando sua suspensão somente quando preenchidos os requisitos legais e expressamente deferida a medida. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.077.121/GO, firmou entendimento no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença, como regra, não possui efeito suspensivo, de modo que o procedimento executivo pode prosseguir, inclusive mediante atos expropriatórios, ressalvada a hipótese de efetiva concessão de efeito suspensivo mediante demonstração dos pressupostos do art. 525, § 6º, do CPC. No caso concreto, a situação é ainda mais definida, pois a impugnação já foi julgada e rejeitada, os cálculos periciais foram homologados e o pedido de efeito suspensivo formulado perante o Tribunal foi indeferido. A mera pendência de julgamento definitivo do agravo não autoriza, por si só, a paralisação dos atos satisfativos. Também não há fato superveniente capaz de justificar a revisão da decisão de ID 575078468. O risco de eventual dificuldade de restituição dos valores não constitui circunstância nova, tendo sido substancialmente apresentado pela própria instituição financeira ao requerer o efeito suspensivo do agravo. A retenção do montante controvertido até o julgamento definitivo do recurso produziria, na prática, efeito suspensivo parcial que não foi concedido pelo órgão competente para apreciar a pretensão recursal. A invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, igualmente não altera a conclusão. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC, e a menor onerosidade não pode ser interpretada como fundamento para impedir ou postergar a satisfação de obrigação já definida judicialmente quando inexistente medida suspensiva vigente. Ademais, os valores já se encontram depositados em juízo, de forma que sua liberação não representa nova constrição patrimonial, mas simples ato de satisfação do crédito reconhecido. Registre-se que os depósitos efetuados pelo executado, nos valores de R$ 8.311,87 e R$ 11.107,85, totalizam R$ 19.419,72, tendo este Juízo já reconhecido que o montante é suficiente para a satisfação integral do crédito apurado e autorizado o respectivo levantamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo BANCO BMG S.A. no ID 576674721 e MANTENHO integralmente a decisão de ID 575078468, inclusive quanto à autorização para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente. Caso ainda não tenha sido efetivada a transferência, cumpra-se a decisão de ID 575078468, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se considera integralmente satisfeita a obrigação ou apresente, de forma discriminada, eventual saldo remanescente. Reconhecida a satisfação integral, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Salvador, 9 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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