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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8058068-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELIANA LIMA FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA57403) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) DECISÃO Vistos, etc. Após o trânsito em julgado, retornaram os autos para cumprimento da sentença de ID 456901066, mantida pelo acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 14/05/2026. A executada informou a impossibilidade de proceder ao refaturamento pela média dos doze meses anteriores, conforme determinado no título, diante da inexistência de histórico de consumo correspondente ao referido período. A exequente, por sua vez, sustenta o descumprimento das obrigações impostas e requer a regularização do fornecimento de energia elétrica. Posteriormente, a COELBA requereu, no ID 576640114, o levantamento dos valores depositados judicialmente. É o relatório. Decido. A sentença determinou o refaturamento das faturas referentes aos meses de junho/2022 a fevereiro/2023, abril/2023 e maio/2023, pela média do consumo correspondente aos doze meses anteriores, sem incidência de juros, multas ou correção monetária, além de ratificar a tutela de urgência concedida no ID 389259679. Verifica-se, contudo, que não existem nos autos doze ciclos de faturamento anteriores a junho de 2022. O único registro anterior ao período controvertido corresponde a maio/2022, quando houve consumo de 131 kWh durante 18 dias, no valor de R$ 151,68. Diante da impossibilidade material de aplicação literal do critério estabelecido no título, deve-se adotar solução que lhe confira efetividade sem modificar o conteúdo da coisa julgada, observando-se o art. 509, § 4º, do CPC. Nesse contexto, mostra-se adequado utilizar o consumo de maio/2022, único período anterior às faturas objeto da revisão, proporcionalmente a um ciclo de 30 dias. A utilização de períodos posteriores não se revela apropriada, pois as respectivas faturas integram justamente o período cuja cobrança foi impugnada e reconhecida como excessiva. Considerando o consumo de 131 kWh em 18 dias, obtém-se, proporcionalmente, consumo mensal de 218,33 kWh, que deverá servir de parâmetro para o refaturamento. A proporcionalização deve incidir sobre o consumo, e não sobre o valor monetário da fatura, cabendo à concessionária aplicar, em cada competência, as tarifas e demais componentes pertinentes ao respectivo período. Assim, determino à executada que, no prazo de 15 dias, proceda ao refaturamento das faturas de junho/2022 a fevereiro/2023, abril/2023 e maio/2023, considerando consumo mensal de 218,33 kWh, mediante aplicação das tarifas e demais componentes correspondentes a cada competência, sem incidência de juros, multas ou correção monetária, conforme estabelecido no título, apresentando as respectivas faturas e memória discriminada do cálculo. Quanto ao fornecimento de energia elétrica, a tutela de ID 389259679, posteriormente ratificada pela sentença, determinou sua reativação, abstendo-se a concessionária de nova suspensão fundada nos débitos objeto da controvérsia. Diante da alegação da exequente de que o fornecimento regular ainda não teria sido restabelecido, intime-se a executada para, no mesmo prazo de 15 dias, comprovar a situação atual da unidade consumidora e o efetivo cumprimento da obrigação, esclarecendo, se for o caso, eventual impedimento, mediante documentação pertinente. A análise de eventual incidência das astreintes fica reservada para após a comprovação do cumprimento da obrigação e esclarecimento das circunstâncias e datas pertinentes. Por fim, quanto aos depósitos judiciais, a própria sentença determinou expressamente sua liberação em favor da acionada após o trânsito em julgado. Assim, considerando a formação da coisa julgada, defiro o requerimento de ID 576640114 e determino a expedição de alvará em favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para levantamento dos valores depositados nos IDs 406531110, 406531111, 406531113, 406531115, 406531119 e 406531121, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Após o cumprimento, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive quanto ao integral adimplemento das obrigações estabelecidas no título. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito