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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058037-63.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILZEVAL GONZAGA DA SILVA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Gilzeval Gonzaga da Silva em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, tombado sob o nº 8058037-63.2023.8.05.0000. Constata-se dos autos a manifestação constante da Petição (ID 112162947), por meio da qual se verifica a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do presente mandamus, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. A ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida retira o interesse de agir da parte impetrante, obstecendo a apreciação meritória da pretensão deduzida em juízo. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso VI, a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. De igual modo, o artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, autoriza a Relatora a não conhecer de recurso ou pretensão inadmissível, prejudicada ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, regra que se aplica à condução monocrática das ações de competência originária ante a constatação da perda de seu objeto. Ademais, tratando-se de mandado de segurança, incide o regramento específico da Lei Federal nº 12.016/2009, que preconiza em seus artigos 25 que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da exigibilidade das custas processuais cabíveis na forma da lei, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos da Petição (ID 112162947). Constata-se dos autos que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 57224823 (reproduzido nos mandados/intimações de ID 57894132 e ID 58323120), no voto condutor do Acórdão de ID 74230496 / ID 74251325 e ratificado nos Embargos de Declaração de ID 78968674 / ID 76070862. Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais pertinentes, DETERMINO A BAIXA DEFINITIVA E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações e cautelas de praxe perante a Secretaria deste Órgão Julgador. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRORelatora