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8058009-90.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058009-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO e outros (2) Advogado(s): DALTON DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA56185-A) AGRAVADO: AURENICE SILVA ALVES Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA (OAB:BA55125-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DANIELE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO, DALTON DA SILVA MONTEIRO e DANTAS DA SILVA MONTEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8043898-98.2026.8.05.0001 (ID 572064681). Na decisão agravada, o Juízo de origem reputou válidas as citações postais dos réus, embora os respectivos avisos de recebimento tenham sido subscritos por terceiros, decretou-lhes a revelia e reconheceu a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Deferiu, ainda, parcialmente a tutela de urgência para determinar a avaliação judicial dos imóveis objeto da demanda, destinada à posterior fixação dos alugueres provisórios. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade das citações, ao argumento de que as correspondências foram recebidas por terceiros estranhos à relação processual e sem poderes para representá-los. Aduzem que os avisos de recebimento destinados a Dalton da Silva Monteiro e Dantas da Silva Monteiro foram assinados por pessoa identificada como Margarida Monteiro, enquanto a correspondência dirigida a Daniele Cristina da Silva Monteiro foi recebida por Nívea Amorim de Sena, pessoas que afirmam desconhecer (ID 112417447). Defendem, por conseguinte, a invalidade da decretação da revelia e dos efeitos processuais e patrimoniais dela decorrentes, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada. Por meio do despacho de ID 112666805, determinou-se a regularização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, os agravantes juntaram comprovante de recolhimento das custas recursais na forma simples (IDs 112856123 e 112856124). Posteriormente, reiteraram o pedido de apreciação da tutela recursal, diante do prosseguimento dos atos processuais na origem (ID 114195469). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a pendência relativa ao preparo. O recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento das custas recursais, razão pela qual se determinou, no ID 112666805, que os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, promovessem a "regularização do preparo recursal", sob pena de deserção, com referência aos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, os recorrentes efetuaram o recolhimento das custas na forma simples (IDs 112856123 e 112856124). O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, embora o despacho de ID 112666805 tenha feito expressa referência ao mencionado dispositivo legal, seu comando limitou-se a determinar a "regularização do preparo recursal", sem especificar que o recolhimento deveria ser realizado em dobro. A circunstância recomenda a renovação da intimação, desta feita com indicação precisa da providência necessária ao saneamento do vício. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.818.661/PE, assentou que, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, o reconhecimento da deserção pressupõe prévia intimação do recorrente com especificação do vício a ser sanado e da providência necessária à regularização do preparo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO GENÉRICA PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO A SER SANADO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. (REsp nº 1.818.661/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 25/05/2023). A orientação mostra-se aplicável à hipótese, pois a mera referência ao art. 1.007, § 4º, do CPC, desacompanhada de comando expresso quanto à necessidade de recolhimento em dobro, não tornou suficientemente clara a providência exigida dos recorrentes, que, intimados para "regularização do preparo", efetuaram o pagamento na forma simples. Desse modo, antes da conclusão definitiva acerca da admissibilidade recursal, impõe-se oportunizar aos agravantes o recolhimento da diferença necessária à integralização do preparo em dobro, considerada a quantia já comprovadamente recolhida, sob pena de deserção. Enquanto pendente o saneamento do referido requisito extrínseco de admissibilidade, e considerando a natureza urgente da pretensão deduzida, mostra-se possível o exame do pedido de tutela provisória recursal, necessário à preservação da utilidade do próprio recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os requisitos encontram-se suficientemente evidenciados. A controvérsia recursal concentra-se, inicialmente, na validade das citações postais realizadas na origem. O art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação será entregue ao citando, mediante assinatura do respectivo recibo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Na espécie, a certidão cartorária de ID 571675289, lavrada nos autos originários em 29/07/2026, registra expressamente que os avisos de recebimento retornaram positivos, porém assinados por terceiros. Os elementos constantes dos autos indicam que os avisos de recebimento relativos a Dalton da Silva Monteiro e Dantas da Silva Monteiro foram assinados por pessoa identificada como Margarida Monteiro (IDs 563199354 e 563199293), ao passo que aquele destinado a Daniele Cristina da Silva Monteiro foi subscrito por Nívea Amorim de Sena (ID 565556444). Não se extrai, neste exame preliminar, demonstração de que os terceiros signatários estivessem autorizados a receber citação em nome dos agravantes ou de que a situação concreta se enquadre na hipótese específica prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a citação postal de pessoa física deve, em regra, ser entregue diretamente ao destinatário, com sua assinatura no aviso de recebimento, não sendo suficiente o recebimento por terceiro estranho à relação processual. Recentemente, a Quarta Turma daquela Corte reafirmou essa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. (REsp nº 2.211.101/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/03/2026, DJEN de 26/03/2026). Há, portanto, em sede de cognição sumária, relevante plausibilidade na tese de invalidade dos atos citatórios e, consequentemente, da decretação da revelia fundada na ausência de contestação subsequente a tais atos. Cumpre observar que o comparecimento espontâneo dos réus aos autos originários, ocorrido posteriormente à decisão agravada, constitui circunstância a ser considerada à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra, em princípio, a convalidação retroativa dos efeitos processuais produzidos anteriormente. Com efeito, a norma estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para contestação ou embargos. Também se encontra caracterizado o risco de dano. A decisão agravada, além de decretar a revelia dos recorrentes e reconhecer os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, determinou a realização de avaliação judicial dos imóveis para posterior fixação do valor dos alugueres provisórios, com repercussões patrimoniais potencialmente relevantes. A própria decisão recorrida consignou que a avaliação judicial se destina à quantificação dos alugueres e determinou que, após a juntada do laudo, os autos retornassem conclusos para fixação do respectivo valor. Nesse contexto, a manutenção imediata dos efeitos da decisão impugnada, antes do exame colegiado da controvérsia acerca da validade das citações e da própria revelia, apresenta risco de produção de consequências processuais e patrimoniais cuja reversão posterior poderá revelar-se gravosa. Mostra-se prudente, portanto, preservar temporariamente o estado jurídico das partes até ulterior deliberação, sem antecipação do juízo definitivo acerca do mérito recursal. Por fim, verifica-se que a ação originária foi ajuizada por AURENICE SILVA ALVES e D. K. A. M., menor representado por sua genitora, figurando ambos como autores da pretensão de arbitramento de alugueres. Não obstante, consta da autuação deste Agravo de Instrumento apenas Aurenice Silva Alves no polo agravado. A circunstância de o menor estar representado processualmente por sua genitora não afasta sua condição de parte na relação processual originária, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a regularização da autuação para inclusão de D. K. A. M., representado por sua genitora AURENICE SILVA ALVES, no polo agravado, assegurando-se a ambos o exercício do contraditório recursal por intermédio dos patronos regularmente constituídos. A presença de interesse de incapaz também atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão de ID 572064681, especificamente quanto: a) à decretação da revelia dos agravantes e aos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil; e b) às medidas destinadas à avaliação judicial dos imóveis para arbitramento dos alugueres provisórios, bem como à imposição de obrigações patrimoniais decorrentes do provimento impugnado. Intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento da diferença necessária à integralização do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, considerada a quantia já recolhida nos IDs 112856123 e 112856124, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Proceda-se à retificação da autuação para inclusão, no polo agravado, de D. K. A. M., menor, representado por sua genitora AURENICE SILVA ALVES, conforme consta dos autos originários. Intimem-se os agravados, por intermédio dos patronos regularmente constituídos, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, nos termos dos arts. 178, II, e 1.019, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca de Salvador, a que atribuo efeito de ofício/mandado, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5

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