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8057990-18.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057990-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FABIO RODRIGUES DE ALMEIDA, BRUNO LEANDRO DE CARVALHO, PAULO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA APELADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s):CECILIA MOREIRA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. MERCADO LIVRE. MERCADO PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA DE REEMBOLSO. CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR COMO "ALTO RISCO". PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. PERFEIÇÃO. INTELECÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da plataforma de marketplace e julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da recusa injustificada de reembolso de produto defeituoso, da retenção dos valores pagos e da falha na solução administrativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de intermediação da compra e do pagamento; e (ii) estabelecer se a recusa injustificada de reembolso, a classificação do consumidor como "alto risco" sem fundamentação e a necessidade de sucessivas tentativas administrativas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento ao intermediar o pagamento, reter os valores da transação, oferecer programa de garantia, administrar devoluções e decidir sobre a aprovação ou recusa de reembolsos, enquadrando-se como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC. A atuação decisiva da plataforma na retenção dos valores e na negativa de reembolso afasta a alegação de ilegitimidade passiva, sendo aplicáveis as teorias da aparência e do risco do empreendimento, bem como a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. A relação jurídica é de consumo e submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A recusa administrativa de reembolso baseada em justificativa genérica e o encerramento unilateral da reclamação violam os deveres de boa-fé, transparência e informação adequada, além dos direitos básicos assegurados ao consumidor. A classificação do consumidor como "alto risco", sem demonstração de qualquer conduta fraudulenta, sem transparência quanto aos critérios utilizados e sem oportunidade de esclarecimento, caracteriza prática abusiva incompatível com os arts. 6º, III e IV, do CDC e configura abuso de direito. O fato de o reembolso ter sido realizado, inobstante busca de solução pelo Reclame.aqui e Procon, apenas após o ajuizamento da ação confirma a falha na prestação do serviço e evidencia que o consumidor foi compelido a recorrer ao Poder Judiciário para obter direito que deveria ter sido reconhecido administrativamente. Não há rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, pois a plataforma detinha controle sobre o fluxo financeiro da operação e impediu, inclusive, o processamento do estorno pretendido pela vendedora. O dano moral decorre da conduta abusiva praticada no pós-venda, consistente na recusa reiterada de solução administrativa, na classificação infundada do consumidor como de alto risco e na imposição de obstáculos desproporcionais ao exercício de seus direitos, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A teoria do desvio produtivo do consumidor incide na hipótese, pois o consumidor foi obrigado a desperdiçar tempo e esforço em sucessivas tentativas de solução perante a plataforma, Reclame Aqui, Procon e Poder Judiciário para obter providência que competia às fornecedoras. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil e não comporta redução. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Tese de julgamento: A plataforma de marketplace que intermedeia pagamentos, administra garantias e controla reembolsos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A recusa injustificada de reembolso e a classificação do consumidor como de alto risco sem critérios transparentes configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva. O reembolso realizado apenas após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade civil nem descaracteriza o dano moral já consumado. O tempo desperdiçado pelo consumidor em sucessivas tentativas de solucionar administrativamente falha imputável ao fornecedor caracteriza desvio produtivo indenizável. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando integralmente desprovido o recurso da parte sucumbente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8057990-18.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e apelados, PEDRO HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA e PLANETA INFO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência tão somente em desfavor da ré apelante, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057990-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FABIO RODRIGUES DE ALMEIDA, BRUNO LEANDRO DE CARVALHO, PAULO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA APELADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s):CECILIA MOREIRA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. MERCADO LIVRE. MERCADO PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA DE REEMBOLSO. CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR COMO "ALTO RISCO". PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. PERFEIÇÃO. INTELECÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da plataforma de marketplace e julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da recusa injustificada de reembolso de produto defeituoso, da retenção dos valores pagos e da falha na solução administrativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de intermediação da compra e do pagamento; e (ii) estabelecer se a recusa injustificada de reembolso, a classificação do consumidor como "alto risco" sem fundamentação e a necessidade de sucessivas tentativas administrativas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento ao intermediar o pagamento, reter os valores da transação, oferecer programa de garantia, administrar devoluções e decidir sobre a aprovação ou recusa de reembolsos, enquadrando-se como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC. A atuação decisiva da plataforma na retenção dos valores e na negativa de reembolso afasta a alegação de ilegitimidade passiva, sendo aplicáveis as teorias da aparência e do risco do empreendimento, bem como a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. A relação jurídica é de consumo e submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A recusa administrativa de reembolso baseada em justificativa genérica e o encerramento unilateral da reclamação violam os deveres de boa-fé, transparência e informação adequada, além dos direitos básicos assegurados ao consumidor. A classificação do consumidor como "alto risco", sem demonstração de qualquer conduta fraudulenta, sem transparência quanto aos critérios utilizados e sem oportunidade de esclarecimento, caracteriza prática abusiva incompatível com os arts. 6º, III e IV, do CDC e configura abuso de direito. O fato de o reembolso ter sido realizado, inobstante busca de solução pelo Reclame.aqui e Procon, apenas após o ajuizamento da ação confirma a falha na prestação do serviço e evidencia que o consumidor foi compelido a recorrer ao Poder Judiciário para obter direito que deveria ter sido reconhecido administrativamente. Não há rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, pois a plataforma detinha controle sobre o fluxo financeiro da operação e impediu, inclusive, o processamento do estorno pretendido pela vendedora. O dano moral decorre da conduta abusiva praticada no pós-venda, consistente na recusa reiterada de solução administrativa, na classificação infundada do consumidor como de alto risco e na imposição de obstáculos desproporcionais ao exercício de seus direitos, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A teoria do desvio produtivo do consumidor incide na hipótese, pois o consumidor foi obrigado a desperdiçar tempo e esforço em sucessivas tentativas de solução perante a plataforma, Reclame Aqui, Procon e Poder Judiciário para obter providência que competia às fornecedoras. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil e não comporta redução. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Tese de julgamento: A plataforma de marketplace que intermedeia pagamentos, administra garantias e controla reembolsos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A recusa injustificada de reembolso e a classificação do consumidor como de alto risco sem critérios transparentes configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva. O reembolso realizado apenas após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade civil nem descaracteriza o dano moral já consumado. O tempo desperdiçado pelo consumidor em sucessivas tentativas de solucionar administrativamente falha imputável ao fornecedor caracteriza desvio produtivo indenizável. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando integralmente desprovido o recurso da parte sucumbente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8057990-18.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e apelados, PEDRO HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA e PLANETA INFO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência tão somente em desfavor da ré apelante, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12

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