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8057705-59.2024.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057705-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LILIA CELESTINO MAGNAVITA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS e outros (2) Advogado(s): SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES (OAB:DF20367), MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB:RJ114798), MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB:DF07113), ALINE REGINA CARRASCO VAZ (OAB:RS86149), RAPHAELA DOS SANTOS (OAB:RS110616), JOSE RUBENS BATTAZZA IASBECH (OAB:DF39539), LUANNA RAMALHO DE SOUZA CAVALCANTI (OAB:DF82874), LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO (OAB:SE2814), FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB:DF34673) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lilia Celestino Magnavita, em face da Associação das Pioneiras Sociais, do Sarah Previdência e da BB Previdência (ID 442641496 e ID 442641498). Narra a autora que foi admitida pela primeira ré em 10/03/1994, no cargo de Técnica em Atendimento ao Público, e que aderiu ao Plano de Benefícios SarahPrev em 17/12/1996, na condição de participante fundadora (ID 573221843). Alega ser portadora de sequelas de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (DORT), tendo obtido aposentadoria por invalidez acidentária perante o INSS a partir de 11/09/2003 (ID 442643467), benefício cessado administrativamente em 05/07/2018 e, em razão disso, retornou ao trabalho, vindo a ser demitida sem justa causa em 20/11/2018 (ID 442643475). Relata que ajuizou ação previdenciária em face do INSS (processo nº 8010922-19.2018.8.05.0001), na qual obteve o restabelecimento judicial do benefício, com trânsito em julgado em 13/12/2024 (ID 573229549). Sustenta que a patrocinadora deixou de aportar as contribuições relativas ao Tempo de Serviço Passado (TSP), nos moldes do art. 55 do Regulamento de 1996, e que lhe foi negada a complementação de aposentadoria por invalidez, tomando ciência da composição de seu saldo apenas em 14/02/2024 (ID 442643478). Pleiteia a condenação das rés ao aporte das diferenças de TSP, à implantação do benefício de complementação com pagamento dos retroativos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Superado o incidente de gratuidade da justiça, com indeferimento mantido pelo TJBA no Agravo de Instrumento nº 8061001-92.2024.8.05.0000 (ID 484972607) e recolhimento das custas iniciais e de citação (IDs 481792461 e 498817712), procedeu-se à citação das rés. O AR de citação da APS foi juntado em 01/11/2025 (ID 528290845); após renovação do ato citatório, os ARs de Sarah Previdência e BB Previdência foram juntados em 15/07/2026 (IDs 569021748 e 569022650). Em 05/08/2026, as três rés apresentaram contestação: Sarah Previdência (ID 573221840): argui prescrição quinquenal (art. 75 da LC 109/2001); sustenta que a autora suspendeu voluntariamente suas contribuições à Parte Opcional em 10/08/2001 (ID 573221853), após parecer da Junta Médica Pericial que concluiu pela cessação da incapacidade (Parecer nº 022/2001, ID 573221846); afirma que a concessão da aposentadoria pelo INSS em 2003 ocorreu com o contrato e a inscrição já suspensos, incidindo o art. 13, §2º, do Regulamento de 2000; alega quitação integral do TSP em 1998/2001 (ID 573221855); impugna os danos morais; e defende, subsidiariamente, a necessidade de recomposição atuarial. BB Previdência (ID 573228560): argui ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o gerenciamento do plano foi integralmente transferido ao Sarah Previdência pela Portaria PREVIC nº 794/2022 (ID 573228564), com quitação recíproca entre as entidades (ID 573228565). Associação das Pioneiras Sociais (ID 573229522): defende a tempestividade de sua contestação; argui prescrição quinquenal; sustenta a quitação do TSP em 48 parcelas nos anos 1990; alega ausência de obrigação contributiva patronal após a suspensão de 2001; nega a existência de dano moral; e invoca o Tema 936/STJ para afastar sua responsabilidade solidária. Intimada, a autora apresentou réplicas (IDs 578098406, 578102509 e 578102556), arguindo a intempestividade da contestação da APS, com pedido de revelia; impugnando as prescrições arguidas; refutando a ilegitimidade da BB Previdência; sustentando que a suspensão de 2001 atingiu apenas a Parte Opcional do plano; e reiterando o pedido de retificação do erro material da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES (i) Da tempestividade da contestação da Associação das Pioneiras Sociais Alega a autora a intempestividade da defesa da APS, por ter sido citada individualmente em 01/11/2025. Sem razão. Havendo litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo de resposta corresponde à data de juntada do último aviso de recebimento cumprido (art. 231, §1º, CPC). Como o último AR (Sarah Previdência/BB Previdência) somente foi juntado em 15/07/2026, o prazo de 15 dias úteis findou em 05/08/2026, data em que a contestação foi protocolada. REJEITO a arguição de intempestividade e o pedido de revelia. (ii) Da ilegitimidade passiva ad causam da BB Previdência A Portaria PREVIC nº 794/2022 (ID 573228564 e ID 573224612) autorizou a transferência integral do gerenciamento do Plano SarahPrev à entidade Sarah Previdência, com assunção de participantes, reservas, direitos e obrigações, conforme Termo de Rescisão e Transferência de Gerenciamento (ID 573228565). Ajuizada a ação somente em 02/05/2024, após consumada a transferência, as obrigações relativas à administração do plano, à implantação do benefício e à gestão da reserva passaram à entidade sucessora, que já integra o polo passivo, não se identificando imputação autônoma de ilícito próprio à BB Previdência que justifique sua permanência na lide. ACOLHO a preliminar, com fundamento no art. 337, XI, c/c art. 485, VI, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à BB Previdência. (iii) Da legitimidade passiva da Associação das Pioneiras Sociais O Tema 936/STJ afasta a legitimidade do patrocinador apenas quanto a litígios estritamente ligados à concessão/revisão de benefício e resgate de reserva perante a entidade fechada, ressalvadas, contudo, pretensões fundadas em obrigação ou ilícito próprios do patrocinador. No caso, a autora imputa à APS o descumprimento de obrigação regulamentar própria (aporte do TSP, art. 55 do Regulamento de 1996) e conduta omissiva geradora de dano moral, o que é suficiente, pela teoria da asserção, para legitimá-la passivamente quanto a essas pretensões. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação das Pioneiras Sociais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à APS exclusivamente quanto aos pedidos estritamente previdenciários de concessão/implantação da complementação de aposentadoria e de resgate da reserva, permanecendo a ré no polo passivo quanto à alegada obrigação própria relativa ao TSP e à pretensão indenizatória fundada em conduta própria. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (i) Da inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos Quanto ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, ressalta-se que a questão já se encontra pacificada no âmbito dos nossos tribunais, nos termos da Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Sendo o Sarah Previdência entidade fechada de previdência complementar, DECLARO inaplicável o CDC ao caso vertente. (ii) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará, em princípio, a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, quanto aos registros históricos de contribuições, aportes relativos ao Tempo de Serviço Passado, composição da Reserva Individual de Poupança e demais informações técnicas mantidas no âmbito da administração do plano, verifica-se maior facilidade das rés para a obtenção e apresentação da prova. Assim, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, ATRIBUO às rés remanescentes, cada qual no âmbito das pretensões em relação às quais permanece legitimada, o ônus de demonstrar a regularidade dos aportes, lançamentos, composição da reserva e cálculos por elas invocados como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, permanecendo com a autora o ônus de comprovar os demais fatos constitutivos de sua pretensão. (iii) Da prescrição Quanto às parcelas de eventual benefício de complementação de aposentadoria, por se tratar de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da LC nº 109/2001 e na Súmula 291/STJ, sem comprometimento do fundo de direito. Ajuizada a ação em 02/05/2024, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas de complementação eventualmente devidas anteriores a 02/05/2019, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Quanto à prescrição relativa ao TSP e ao dano moral, sua aferição depende do momento em que se consumou a ciência inequívoca da lesão (actio nata), matéria controvertida que se confunde com o mérito. POSTERGO sua apreciação para a sentença. (iv) Da retificação de erro material da petição inicial A autora esclareceu que a menção a "desídia de advogado", constante da petição inicial, decorreu de aproveitamento indevido de trecho de modelo de petição, sem qualquer pertinência com a causa de pedir ou os pedidos formulados. ACOLHO o esclarecimento, por se tratar de evidente erro material, sem repercussão sobre o objeto da demanda, determinando-se que o trecho impugnado seja desconsiderado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (i) qual o período abrangido pelo Tempo de Serviço Passado - TSP previsto no regulamento aplicável, se os respectivos aportes foram integralmente realizados pela APS e corretamente contabilizados e se subsiste diferença em favor da autora; (ii) se existia obrigação contributiva patronal posterior ao período abrangido pelo TSP, especialmente após a suspensão formalizada pela autora em 10/08/2001, e, em caso positivo, sua extensão; (iii) se a suspensão contributiva de 10/08/2001 (ID 573221853) restringiu-se à Parte Opcional do plano ou alcançou também a cobertura de invalidez da Parte Geral; (iv) se a autora preenchia os requisitos regulamentares, inclusive quanto à necessidade de requerimento administrativo e avaliação pela Junta Médica Pericial própria, para a complementação de aposentadoria por invalidez, bem como a repercussão da suspensão contratual e do desligamento de 20/11/2018 sobre sua condição de participante; (v) a existência e a extensão de dano moral indenizável e o respectivo quantum; (vi) em caso de procedência do pedido de benefício, a necessidade de recomposição da reserva matemática/atuarial e a quem incumbe eventual custeio; (vii) para fins de apreciação da prescrição remanescente, o momento em que a autora teve ciência inequívoca da alegada irregularidade relativa ao TSP e da conduta apontada como causadora do dano moral. DA PRODUÇÃO DE PROVAS No tocante à produção de provas, verifico que ainda não foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o prazo legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. Por fim, ao cartório: I- Promova-se a exclusão da BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil do polo passivo do feito, com as devidas baixas e anotações no sistema PJe. II- Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 08 de setembro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17

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