Publicações do processo

8057651-64.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057651-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANGELITA DIONE MELLO e outros (2) Advogado(s): THAINA DE MATTOS FREIRE (OAB:BA39493), ROBERTA CARVALHO FREIRE DOS SANTOS (OAB:BA46496), ESTER LORENA GOMES CERQUEIRA (OAB:BA31782) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Diante da interposição do recurso pelo ESTADO DA BAHIA (ID 574503762) contra a sentença proferida nestes autos (ID 570687189), verifica-se que a peça recursal foi protocolada sob a denominação de recurso inominado, embora o feito tramite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do procedimento comum. Não obstante a impropriedade na nomenclatura do inconformismo, o Código de Processo Civil vigente estabelece que o juízo de primeiro grau não realiza o juízo de admissibilidade da apelação, cabendo a análise dos pressupostos recursais e a eventual incidência do princípio da fungibilidade privativamente ao Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a apreciação da admissibilidade do apelo compete com exclusividade ao órgão de segunda instância: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1 .010 e 1.015 do CPC, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2 . A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir sentença passível de apelação no procedimento monitório. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts . 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv) saber se o rol do art . 1.015 do CPC não contempla a hipótese, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR6 . O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema n. 1 .267/STJ, que também prevê, na execução ou cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento:"1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal, nos termos do art . 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao apelo . 2. Na execução ou cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015 parágrafo único, 1 .022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 § 1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025. (STJ - AREsp: 00000000000002920396 SP 2025/0150117-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Portanto, em cumprimento ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil: a) INTIME-SE a parte autora recorrida, por seus procuradores habilitados, para que apresente as correspondentes contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se a tempestividade e remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho. Atribuo a este ato força de mandado e ofício, autorizando que a respectiva cópia autenticada eletronicamente sirva como instrumento idôneo para cumprimento e comunicações necessárias. Salvador/BA, 08 de setembro de 2026. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.