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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8057638-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EDNA OLIVEIRA DE ASSIS Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA manejado por EDNA OLIVEIRA DE ASSIS CAIRES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar, consubstanciada na implementação do Piso Nacional do Magistério e no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com lastro no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Em sua peça exordial (ID 551461410), a Exequente sustenta ser professora aposentada da rede pública estadual, tendo ingressado no serviço público em 14/03/1991 e passado à inatividade em 30/01/2021, conforme Histórico Funcional (ID 551461422) e Decreto de Aposentadoria (ID 551461420). Aduz possuir direito à paridade remuneratória plena, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que a legitimaria a auferir os benefícios do escalonamento do Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, conforme reconhecido no writ coletivo. Aponta que, não obstante o trânsito em julgado da decisão coletiva e a fixação de parâmetros em sede de liquidação (ID 551461417), o Ente Público permanece descumprindo o preceito cominatório, pagando-lhe vencimento básico/subsídio em patamar inferior ao mínimo nacional. Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela imediata implantação do piso em seus proventos e pela condenação do Executado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a procuração (ID 551461412), documentos de identificação (ID 551461413), comprovante de residência (ID 551461414), declaração de hipossuficiência (ID 551461416), cópia do acórdão de liquidação coletiva (ID 551461417), contracheque atualizado (ID 551461419) e histórico funcional (ID 551461422). É o relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente postulou o benefício da assistência judiciária gratuita, colacionando declaração de pobreza (ID 551461416) e comprovante de rendimentos (ID 551461419). Do exame do aviso de crédito referente ao mês de fevereiro de 2026, observa-se que a servidora percebe proventos que, após os descontos obrigatórios e de assistência à saúde, resultam em valor líquido de R$ 1.836,57 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Tal montante evidencia a incapacidade de suportar o ônus processual sem o comprometimento do sustento próprio e de sua unidade familiar. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário. Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. DA ADMISSIBILIDADE E DO TÍTULO EXECUTIVO O presente cumprimento de sentença funda-se no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 551461417), que garantiu aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento básico no valor do Piso Nacional, com reflexos nas demais parcelas. A legitimidade ativa da Exequente restou devidamente comprovada. Conforme consta do Decreto de Aposentadoria publicado no Diário Oficial de 30/01/2021 (ID 551461420), a inativação ocorreu com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispositivo que assegura a paridade remuneratória aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da referida emenda. O Histórico Funcional (ID 551461422) confirma a admissão em 14/03/1991, consolidando o enquadramento da Exequente no rol de beneficiários do título coletivo, conforme item "1" do dispositivo do Acórdão de Liquidação (ID 551461417, pág. 15). Quanto aos parâmetros executivos, o título é hialino ao determinar que:a) A implementação deve ocorrer sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexos nas vantagens que utilizam tal base de cálculo;b) É vedada a incorporação da VPNI e do "Enquadramento Judicial" no cômputo do piso;c) Os reflexos patrimoniais retroagem a 17/08/2019 (data da impetração);d) A correção monetária deve observar o IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021, incidindo a taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021. Verifica-se, por meio do contracheque de ID 551461419, que a Exequente percebe atualmente a título de "Subsídio" o valor de R$ 1.113,95 e "VP Lei 12578/2012" no valor de R$ 962,62, totalizando R$ 2.076,57 como base de cálculo. Tal valor encontra-se flagrantemente abaixo do Piso Nacional do Magistério vigente, o que autoriza o prosseguimento da execução. 3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA Tratando-se de obrigação de fazer de natureza mandamental, a sua satisfação deve ocorrer de forma imediata, independentemente do regime de precatórios, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 45 de Repercussão Geral, que estabelece que a execução provisória ou definitiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não se sujeita à sistemática do art. 100 da CF/88. Assim, a adequação dos proventos da Exequente ao valor do Piso Nacional proporcional à sua carga horária é medida que se impõe para garantir a eficácia do comando judicial transitado em julgado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos de aposentadoria da Exequente EDNA OLIVEIRA DE ASSIS CAIRES, observando-se a carga horária de 40 horas semanais e os parâmetros fixados no título executivo (ID 551461417), sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. II - INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR (parcelas retroativas), no prazo de 30 (trinta) dias. III - Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do montante final apurado e do teto vigente para o ente público executado. IV - Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, postergo a sua análise para o momento da apreciação de eventual impugnação ou do decurso do prazo in albis, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. V - No que tange à prioridade de tramitação selecionada na triagem (ID 551562133), verifico que a Exequente nasceu em 23/11/1969 (ID 551461413), contando atualmente com 56 anos. Portanto, não preenche o requisito etário da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). INDEFIRO, por ora, a prioridade. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.