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8057599-32.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057599-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) AGRAVADO: ADRIELLE SANTOS ALMEIDA Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES (OAB:BA53222-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 8005537-77.2026.8.05.0141 (ID 112315435, pág. 2) movida por ADRIELLE SANTOS ALMEIDA. Na origem, o juízo singular deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ora agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e valide o código TUSS 30212030, correspondente a esvaziamento e linfadenectomia cervical, custeando integralmente o procedimento cirúrgico prescrito à autora, com inclusão de todos os materiais e órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessários, no Hospital Santa Helena em Jequié/BA, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 112315435, pág. 3). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a pretensão deduzida na origem não reveste urgência médica, tratando-se de procedimento eletivo (ID 112315435, pág. 9). Aduz a regularidade da negativa administrativa de validação do código 30212030 por ausência inicial de evidências conclusivas de neoplasia maligna (ID 112315435, pág. 11). Alega, ainda, que adotou as providências para emissão de validação prévia de procedimento (VPP) em cumprimento à ordem judicial (ID 112315435, pág. 6). Por fim, defende a excessividade e desproporcionalidade das astreintes fixadas na origem, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada (ID 112315435, pág. 16). Distribuído o feito livremente a esta Terceira Câmara Cível (ID 112339802), vieram os autos conclusos para apreciação do pleito suspensivo liminar. É o relatório. O recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é tempestiva, a representação processual encontra-se regularizada mediante mandato e substabelecimento constantes dos autos (ID 112315438), e o preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) com comprovante de pagamento bancário nos autos (IDs 112315436 e 112315437). Outrossim, a hipótese amolda-se à previsão expressa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltada contra pronunciamento interlocutório concessivo de tutela provisória de urgência. No tocante ao regime de eficácia dos recursos, o ordenamento processual civil consagra a regra geral de que as impugnações recursais são desprovidas de efeito suspensivo automático, permitindo que a decisão recorrida produza imediatamente seus regulares efeitos jurídicos no mundo dos fatos. A atribuição de efeito suspensivo por decisão unipessoal do relator configura providência de caráter estritamente excepcional, regulada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e reiterada no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa excepcionalidade impõe a demonstração cumulativa e inequívoca de dois requisitos legais inafastáveis: a probabilidade de provimento do recurso (plausibilidade jurídica da tese recursal) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. A ausência de qualquer desses pressupostos legais impede a concessão da tutela suspensiva pleiteada, impondo a preservação dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento colegiado do mérito recursal. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo almejado pela operadora de plano de saúde. Ao contrário do que sustenta a agravante, a probabilidade do direito milita em favor da paciente agravada. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que a consumidora se encontra sob investigação clínica de linfonodomegalia cervical, havendo achados de atipia celular cujo potencial de malignidade não pôde ser descartado pelos exames prévios (ID 112315435). Em razão desse delicado quadro, o médico assistente indicou expressamente a realização do procedimento cirúrgico de esvaziamento/linfadenectomia cervical (código TUSS 30212030) com o emprego de materiais e OPME, indispensáveis tanto para a definição diagnóstica histopatológica conclusiva quanto para a abordagem terapêutica oportuna da enfermidade (ID 112315435). Mostra-se abusiva a recusa da seguradora fundada exclusivamente em divergência formal de codificação ou na alegação de ausência de prévia comprovação de neoplasia maligna (ID 112315435). O ato cirúrgico prescrito tem por escopo exatamente esclarecer o diagnóstico definitivo e impedir a progressão de eventual doença oncológica. Compete ao médico especialista que assiste a paciente, e não à operadora do plano de saúde, estabelecer a conduta terapêutica, as técnicas e os procedimentos indispensáveis à preservação da vida e integridade física da beneficiária. Segue precedente do STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) De igual modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual reconhece a abusividade da negativa de cobertura e a higidez da tutela provisória que assegura procedimento prescrito pelo médico assistente, conforme assentado no aresto abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004856-50.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: HELOISA AMALIA SABACK CARVALHO Advogado(s):RICARDO PACHECO ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DA CIRURGIA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA/MAXILA, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO DA PARTE AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PACIENTE QUE SOFRE COM SEVERAS DORES NA REGIÃO DA FACE. COMPROMETIMENTO DA MASTIGAÇÃO, FONAÇÃO E DEGLUTIÇÃO. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 ANS. EXCEÇÃO. SITUAÇÕES DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ART. 3º, I. A OPÇÃO DA TÉCNICA A SER UTILIZADA PARA A TERAPÊUTICA DO PACIENTE CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS REVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ. 2. O CDC, no seu art. 47, dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento de sua vulnerabilidade. 3. Resta demonstrado nos autos que a situação de saúde da recorrida é de extrema gravidade, já que, conforme relatório médico, possui "unidades dentárias 38 e 48 impactadas e em íntimo contato com nervo alveolar inferior, com risco de lesão e consequente parestesia", repercutindo na mastigação, fonação e deglutição, sendo-lhe prescrita, em caráter de urgência, cirurgia de Osteoplastia de Mandíbula/Maxila, Osteotomias alvéolo palatinas e Enxerto Ósseo, estando presentes, portanto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em seu favor. 4. A realização de junta médica, é, de fato, procedimento previsto pela Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde - ANS, quando há divergência clínica acerca da indicação do procedimento entre o médico que acompanha o paciente e o profissional da operadora, entretanto, em situações de urgência/emergência, como no caso dos autos, mostra-se inadmissível, consoante se extrai do art. 3º, I da mencionada Resolução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista." (AgInt no AREsp 1555404/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020) 6. Diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004856-50.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada HELOISA AMALIA SABACK CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004856-50.2023.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 15/07/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061346-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MARINALVA GOMES DE SANTANA Advogado(s):VICTORIA GAMA DE ALMEIDA SILVA PINHEIRO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL DECORRENTE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA FUNDADA EM JUNTA MÉDICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora o custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial, prescrita à autora MARINALVA GOMES DE SANTANA, paciente oncológica com quadro grave de osteonecrose mandibular. A operadora autorizou apenas parte da intervenção, negando cobertura de materiais com base em parecer de junta médica desempatadora, realizado nos termos da RN ANS nº 424/2017. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram julgados prejudicados, diante do julgamento definitivo do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e materiais prescritos por equipe médica assistente, com base em parecer de junta médica da operadora; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é direito fundamental com previsão constitucional expressa (CF/1988, arts. 6º e 196), e impõe interpretação protetiva dos contratos de plano de saúde, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A prescrição médica individualizada emitida por profissionais que acompanham diretamente o paciente prevalece sobre o parecer de junta médica da operadora, especialmente quando o procedimento indicado visa tratar complicações decorrentes de patologia coberta pelo plano. A negativa parcial de cobertura com base em parecer técnico genérico e sem demonstração específica da inadequação dos materiais solicitados configura conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 47 e 51, §1º, II). A cirurgia bucomaxilofacial prescrita decorre de osteonecrose medicamentosa provocada por tratamento oncológico, sendo indissociável da cobertura contratual, não se tratando de procedimento meramente odontológico, mas sim hospitalar, conforme previsto na RN ANS nº 465/2021 e Súmula Normativa ANS nº 11. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, e não impede a cobertura de tratamentos eficazes e clinicamente indicados, mesmo que não expressamente listados, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.846.108/SP; AgInt no REsp 1986692/SP). A documentação médica demonstra a urgência da situação clínica da agravada, com infecção ativa, dor intensa e risco de agravamento sistêmico, justificando a medida de urgência deferida. O periculum in mora é evidente diante do risco de progressão da lesão mandibular e comprometimento da continuidade do tratamento quimioterápico. Por outro lado, não se verifica periculum in mora reverso, pois eventual prejuízo econômico à operadora é reparável. A exigência de prova pericial não impede a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos legais, sendo que os documentos médicos já juntados demonstram adequadamente a necessidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO Recurso de Embargos de Declaração Prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061346-24.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como agravada, MARINALVA GOMES DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061346-24.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 12/02/2026 ) O entendimento adotado pelo colegiado reforça que a definição da terapêutica adequada compete ao médico assistente, descabendo à operadora criar embaraços burocráticos ou negar cobertura de materiais e procedimentos fundamentais ao tratamento. O precedente confirma que a preservação do quadro de saúde sobrepõe-se a óbices formais ou divergências técnicas levantadas administrativamente pela operadora de saúde. Quanto ao perigo de dano, constata-se a ocorrência do denominado perigo de dano reverso. O adiamento da intervenção cirúrgica e diagnóstica recomendada acarreta risco iminente de agravamento do estado de saúde da paciente e prejuízos irreparáveis decorrentes do retardo no diagnóstico de patologia com suspeita de malignidade (ID 112315435). Por outro lado, o eventual prejuízo alegado pela operadora possui natureza estritamente financeira e reversível, decorrente dos custos operacionais ordinários de sua atividade econômica, o qual não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde da segurada. Ausentes a plausibilidade do direito invocado pela agravante e o risco de dano irreparável em seu desfavor, impõe-se a manutenção da eficácia plena da decisão interlocutória agravada até a apreciação final da matéria pelo colegiado. Por outro lado, o pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento parcial no que tange à fixação da multa cominatória diária imposta pelo juízo de primeiro grau. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, visando assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e compelir o obrigado ao cumprimento da determinação mandamental. Todavia, a fixação de multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com teto acumulado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), revela-se excessiva e desproporcional frente à obrigação cominada (ID 112315435, pág. 3). O artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor e a periodicidade da multa cominatória quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, impedindo que o mecanismo coercitivo resulte em penalização desmedida ou enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a necessidade de adequação das astreintes quando fixadas em patamar exorbitante perante operadoras de plano de saúde: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não se converter em verdadeira sanção desmedida. Precedentes. 3. Hipótese em que o juiz fixou a multa cominatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Como a agravante levou nove dias para autorizar o tratamento e fornecer o medicamento, perfez o valor de R$450.000,00, o que se revela exorbitante. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito. Agravo interno provido . (AgInt no AREsp n. 2.759.744/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente orienta a readequação do montante das astreintes aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade nas demandas de assistência à saúde. Dessa forma, revela-se prudente e adequada a redução da multa diária para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a limitação do seu teto global ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que mantém a força coercitiva da ordem judicial sem transbordar para a desproporcionalidade patrimonial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, exclusivamente para readequar a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar o seu limite máximo total em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se incólumes todas as demais determinações contidas na decisão interlocutória recorrida. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, dispensadas informações adicionais. Intime-se a parte agravada, por seu advogado regularmente constituído, para que apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se exclusivamente em nome dos patronos indicados pela parte recorrente (ID 112315435, pág. 17). Sirva o presente ato judicial como instrumento ofício e ou mandado para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII

  2. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057599-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) AGRAVADO: ADRIELLE SANTOS ALMEIDA Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES (OAB:BA53222-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 8005537-77.2026.8.05.0141 (ID 112315435, pág. 2) movida por ADRIELLE SANTOS ALMEIDA. Na origem, o juízo singular deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ora agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e valide o código TUSS 30212030, correspondente a esvaziamento e linfadenectomia cervical, custeando integralmente o procedimento cirúrgico prescrito à autora, com inclusão de todos os materiais e órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessários, no Hospital Santa Helena em Jequié/BA, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 112315435, pág. 3). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a pretensão deduzida na origem não reveste urgência médica, tratando-se de procedimento eletivo (ID 112315435, pág. 9). Aduz a regularidade da negativa administrativa de validação do código 30212030 por ausência inicial de evidências conclusivas de neoplasia maligna (ID 112315435, pág. 11). Alega, ainda, que adotou as providências para emissão de validação prévia de procedimento (VPP) em cumprimento à ordem judicial (ID 112315435, pág. 6). Por fim, defende a excessividade e desproporcionalidade das astreintes fixadas na origem, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada (ID 112315435, pág. 16). Distribuído o feito livremente a esta Terceira Câmara Cível (ID 112339802), vieram os autos conclusos para apreciação do pleito suspensivo liminar. É o relatório. O recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é tempestiva, a representação processual encontra-se regularizada mediante mandato e substabelecimento constantes dos autos (ID 112315438), e o preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) com comprovante de pagamento bancário nos autos (IDs 112315436 e 112315437). Outrossim, a hipótese amolda-se à previsão expressa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltada contra pronunciamento interlocutório concessivo de tutela provisória de urgência. No tocante ao regime de eficácia dos recursos, o ordenamento processual civil consagra a regra geral de que as impugnações recursais são desprovidas de efeito suspensivo automático, permitindo que a decisão recorrida produza imediatamente seus regulares efeitos jurídicos no mundo dos fatos. A atribuição de efeito suspensivo por decisão unipessoal do relator configura providência de caráter estritamente excepcional, regulada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e reiterada no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa excepcionalidade impõe a demonstração cumulativa e inequívoca de dois requisitos legais inafastáveis: a probabilidade de provimento do recurso (plausibilidade jurídica da tese recursal) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. A ausência de qualquer desses pressupostos legais impede a concessão da tutela suspensiva pleiteada, impondo a preservação dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento colegiado do mérito recursal. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo almejado pela operadora de plano de saúde. Ao contrário do que sustenta a agravante, a probabilidade do direito milita em favor da paciente agravada. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que a consumidora se encontra sob investigação clínica de linfonodomegalia cervical, havendo achados de atipia celular cujo potencial de malignidade não pôde ser descartado pelos exames prévios (ID 112315435). Em razão desse delicado quadro, o médico assistente indicou expressamente a realização do procedimento cirúrgico de esvaziamento/linfadenectomia cervical (código TUSS 30212030) com o emprego de materiais e OPME, indispensáveis tanto para a definição diagnóstica histopatológica conclusiva quanto para a abordagem terapêutica oportuna da enfermidade (ID 112315435). Mostra-se abusiva a recusa da seguradora fundada exclusivamente em divergência formal de codificação ou na alegação de ausência de prévia comprovação de neoplasia maligna (ID 112315435). O ato cirúrgico prescrito tem por escopo exatamente esclarecer o diagnóstico definitivo e impedir a progressão de eventual doença oncológica. Compete ao médico especialista que assiste a paciente, e não à operadora do plano de saúde, estabelecer a conduta terapêutica, as técnicas e os procedimentos indispensáveis à preservação da vida e integridade física da beneficiária. Segue precedente do STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) De igual modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual reconhece a abusividade da negativa de cobertura e a higidez da tutela provisória que assegura procedimento prescrito pelo médico assistente, conforme assentado no aresto abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004856-50.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: HELOISA AMALIA SABACK CARVALHO Advogado(s):RICARDO PACHECO ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DA CIRURGIA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA/MAXILA, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO DA PARTE AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PACIENTE QUE SOFRE COM SEVERAS DORES NA REGIÃO DA FACE. COMPROMETIMENTO DA MASTIGAÇÃO, FONAÇÃO E DEGLUTIÇÃO. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 ANS. EXCEÇÃO. SITUAÇÕES DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ART. 3º, I. A OPÇÃO DA TÉCNICA A SER UTILIZADA PARA A TERAPÊUTICA DO PACIENTE CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS REVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ. 2. O CDC, no seu art. 47, dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento de sua vulnerabilidade. 3. Resta demonstrado nos autos que a situação de saúde da recorrida é de extrema gravidade, já que, conforme relatório médico, possui "unidades dentárias 38 e 48 impactadas e em íntimo contato com nervo alveolar inferior, com risco de lesão e consequente parestesia", repercutindo na mastigação, fonação e deglutição, sendo-lhe prescrita, em caráter de urgência, cirurgia de Osteoplastia de Mandíbula/Maxila, Osteotomias alvéolo palatinas e Enxerto Ósseo, estando presentes, portanto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em seu favor. 4. A realização de junta médica, é, de fato, procedimento previsto pela Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde - ANS, quando há divergência clínica acerca da indicação do procedimento entre o médico que acompanha o paciente e o profissional da operadora, entretanto, em situações de urgência/emergência, como no caso dos autos, mostra-se inadmissível, consoante se extrai do art. 3º, I da mencionada Resolução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista." (AgInt no AREsp 1555404/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020) 6. Diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004856-50.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada HELOISA AMALIA SABACK CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004856-50.2023.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 15/07/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061346-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MARINALVA GOMES DE SANTANA Advogado(s):VICTORIA GAMA DE ALMEIDA SILVA PINHEIRO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL DECORRENTE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA FUNDADA EM JUNTA MÉDICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora o custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial, prescrita à autora MARINALVA GOMES DE SANTANA, paciente oncológica com quadro grave de osteonecrose mandibular. A operadora autorizou apenas parte da intervenção, negando cobertura de materiais com base em parecer de junta médica desempatadora, realizado nos termos da RN ANS nº 424/2017. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram julgados prejudicados, diante do julgamento definitivo do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e materiais prescritos por equipe médica assistente, com base em parecer de junta médica da operadora; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é direito fundamental com previsão constitucional expressa (CF/1988, arts. 6º e 196), e impõe interpretação protetiva dos contratos de plano de saúde, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A prescrição médica individualizada emitida por profissionais que acompanham diretamente o paciente prevalece sobre o parecer de junta médica da operadora, especialmente quando o procedimento indicado visa tratar complicações decorrentes de patologia coberta pelo plano. A negativa parcial de cobertura com base em parecer técnico genérico e sem demonstração específica da inadequação dos materiais solicitados configura conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 47 e 51, §1º, II). A cirurgia bucomaxilofacial prescrita decorre de osteonecrose medicamentosa provocada por tratamento oncológico, sendo indissociável da cobertura contratual, não se tratando de procedimento meramente odontológico, mas sim hospitalar, conforme previsto na RN ANS nº 465/2021 e Súmula Normativa ANS nº 11. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, e não impede a cobertura de tratamentos eficazes e clinicamente indicados, mesmo que não expressamente listados, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.846.108/SP; AgInt no REsp 1986692/SP). A documentação médica demonstra a urgência da situação clínica da agravada, com infecção ativa, dor intensa e risco de agravamento sistêmico, justificando a medida de urgência deferida. O periculum in mora é evidente diante do risco de progressão da lesão mandibular e comprometimento da continuidade do tratamento quimioterápico. Por outro lado, não se verifica periculum in mora reverso, pois eventual prejuízo econômico à operadora é reparável. A exigência de prova pericial não impede a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos legais, sendo que os documentos médicos já juntados demonstram adequadamente a necessidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO Recurso de Embargos de Declaração Prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061346-24.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como agravada, MARINALVA GOMES DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061346-24.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 12/02/2026 ) O entendimento adotado pelo colegiado reforça que a definição da terapêutica adequada compete ao médico assistente, descabendo à operadora criar embaraços burocráticos ou negar cobertura de materiais e procedimentos fundamentais ao tratamento. O precedente confirma que a preservação do quadro de saúde sobrepõe-se a óbices formais ou divergências técnicas levantadas administrativamente pela operadora de saúde. Quanto ao perigo de dano, constata-se a ocorrência do denominado perigo de dano reverso. O adiamento da intervenção cirúrgica e diagnóstica recomendada acarreta risco iminente de agravamento do estado de saúde da paciente e prejuízos irreparáveis decorrentes do retardo no diagnóstico de patologia com suspeita de malignidade (ID 112315435). Por outro lado, o eventual prejuízo alegado pela operadora possui natureza estritamente financeira e reversível, decorrente dos custos operacionais ordinários de sua atividade econômica, o qual não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde da segurada. Ausentes a plausibilidade do direito invocado pela agravante e o risco de dano irreparável em seu desfavor, impõe-se a manutenção da eficácia plena da decisão interlocutória agravada até a apreciação final da matéria pelo colegiado. Por outro lado, o pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento parcial no que tange à fixação da multa cominatória diária imposta pelo juízo de primeiro grau. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, visando assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e compelir o obrigado ao cumprimento da determinação mandamental. Todavia, a fixação de multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com teto acumulado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), revela-se excessiva e desproporcional frente à obrigação cominada (ID 112315435, pág. 3). O artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor e a periodicidade da multa cominatória quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, impedindo que o mecanismo coercitivo resulte em penalização desmedida ou enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a necessidade de adequação das astreintes quando fixadas em patamar exorbitante perante operadoras de plano de saúde: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não se converter em verdadeira sanção desmedida. Precedentes. 3. Hipótese em que o juiz fixou a multa cominatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Como a agravante levou nove dias para autorizar o tratamento e fornecer o medicamento, perfez o valor de R$450.000,00, o que se revela exorbitante. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito. Agravo interno provido . (AgInt no AREsp n. 2.759.744/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente orienta a readequação do montante das astreintes aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade nas demandas de assistência à saúde. Dessa forma, revela-se prudente e adequada a redução da multa diária para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a limitação do seu teto global ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que mantém a força coercitiva da ordem judicial sem transbordar para a desproporcionalidade patrimonial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, exclusivamente para readequar a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar o seu limite máximo total em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se incólumes todas as demais determinações contidas na decisão interlocutória recorrida. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, dispensadas informações adicionais. Intime-se a parte agravada, por seu advogado regularmente constituído, para que apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se exclusivamente em nome dos patronos indicados pela parte recorrente (ID 112315435, pág. 17). Sirva o presente ato judicial como instrumento ofício e ou mandado para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII

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