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8057597-59.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8057597-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: COSME PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, ser policial militar transferido para a reserva remunerada e que, nessa condição, deveria perceber seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que o benefício deve observar a integralidade da remuneração do posto considerado para o cálculo dos seus proventos, inclusive quanto à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Aduz, contudo, que a CET não foi calculada no percentual devido ao posto imediatamente superior, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança nº 8039059-67.2025.8.05.0000, distribuído em 10/07/2025, visando assegurar a percepção da gratificação no percentual correto, tendo sido reconhecido o direito vindicado. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança, observada a prescrição quinquenal. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. As pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal. Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) É cediço que as pretensões continuadas ou de trato sucessivo firmadas com a Fazenda Pública apenas são atingidas pela prescrição quanto às prestações vencidas antes do prazo quinquenal, à luz da Súmula 85 do STJ. A condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e respectivos reflexos está, assim, limitada às parcelas compreendidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a lesão decorrente do pagamento a menor se renova a cada prestação. Considerando que o Mandado de Segurança nº 8039059-67.2025.8.05.0000 foi distribuído em 10/07/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriormente a 10/07/2020. Face ao exposto, pronuncio a prescrição das pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriormente a 10/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Ultrapassada a análise das questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte autora ao recebimento retroativo das diferenças decorrentes da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, considerando que, no Mandado de Segurança anteriormente impetrado, foi reconhecido o seu direito à percepção da referida gratificação no percentual correspondente ao posto considerado para o cálculo dos seus proventos. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...) Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior. O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. Indenizações. II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Sucede que a parte autora impetrou o Mandado de Segurança nº 8039059-67.2025.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incidente sobre seus proventos, no percentual correspondente ao posto considerado para o cálculo do benefício. É cediço que a concessão do mandado de segurança, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração do remédio constitucional, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Ademais, a norma está em perfeita consonância com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que elucidam não ter o mandado de segurança o condão de substituir ação de cobrança, não produzindo efeitos pretéritos à sentença concessiva da segurança, vejamos: Súmula 269 STF O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 STF Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirma a jurisprudência, à luz da vedação estabelecida pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, para esclarecer que a propositura de ação de cobrança destinada a alcançar valores anteriores à propositura do mandado de segurança carece de respaldo legal, nos termos seguintes: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. OPÇÃO DO LEGISLADOR. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança. Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade. 3. O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 782.495/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013). Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial. A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10. Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ. II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança". Embargos de Divergência providos. (EREsp 1087232/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017) Face ao exposto, considerando a pretensão deduzida pela parte autora na inicial e a limitação dos efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança à data da propositura do remédio constitucional, distribuído em 10/07/2025, impõe-se a delimitação da atual prestação jurisdicional às parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus, observado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, o período máximo passível de cobrança na presente demanda está compreendido entre 10/07/2020 e 09/07/2025, ressalvada a necessidade de observância de eventual marco posterior correspondente à efetiva transferência da parte autora para a reserva remunerada. No tocante aos consectários legais, os créditos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime aplicável até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba atualização monetária e juros, substituindo os demais índices. Registre-se, ademais, a necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc) para conferência do índice aplicável, evitando-se ferramentas que, em regra, operam com capitalização composta (juros sobre juros), em desconformidade com a metodologia adotada nos parâmetros oficiais para a apuração do acumulado. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças decorrentes da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual atribuído ao posto ou graduação considerado para o cálculo de seus proventos, limitadas ao período compreendido entre 10/07/2020 e 09/07/2025, em razão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8039059-67.2025.8.05.0000, distribuído em 10/07/2025, observando-se eventual marco inicial posterior correspondente à transferência para a reserva remunerada, o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quanto aos meses incompletos. Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo réu, desde que o pagamento à parte autora seja devidamente comprovado nos autos e corresponda às mesmas competências e rubricas abrangidas pela condenação. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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