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8057567-29.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8057567-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA42798), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) EMBARGADO: PREFEITURA DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF (ID 530051794) em face da sentença de mérito, ID 527654618, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal para declarar o direito de a embargante recolher os tributos devidos tendo como base de cálculo os valores venais apurados na prova pericial técnica, já consideradas as reduções legais decorrentes da servidão administrativa incidente sobre o imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 000281352-1, a saber: R$ 103.301,84 (cento e três mil, trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos) para o exercício de 2012, e R$ 109.659,38 (cento e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) para o exercício de 2013. Em suas razões recursais (ID 530051794), sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o provimento jurisdicional não teria exaurido a apreciação de todos os pedidos formulados na petição inicial. Aduz que a demanda veiculou dois pleitos cumulativos e complementares: a revisão do valor venal do imóvel à época do lançamento para adequá-lo à realidade de mercado e, sucessivamente, a incidência da redução legal de 80% (oitenta por cento) sobre o valor apurado, com esteio no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.311/1997. Alega que os valores fixados na sentença correspondem unicamente ao valor de mercado do terreno, sobre os quais ainda deveria ser aplicada, de forma autônoma e externa, a dedução legal de 80%, razão pela qual o dispositivo incorreria em vício de omissão (artigo 1.022, inciso II, combinado com os artigos 141 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Instado a se manifestar por força do despacho proferido no ID 550578447, o embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões (ID 558241844), defendendo a higidez integral da sentença e a inexistência de vícios de fundamentação. Destacou o nítido caráter infringente do recurso, salientando que a perícia judicial expressamente apurou o valor de mercado pleno do imóvel em condições normais (R$ 1.093.349,40) e sobre ele aplicou o fator redutor específico de 80% decorrente da servidão administrativa, alcançando o valor depreciado de R$ 218.669,88 na data-base de 2025, o qual, uma vez retroagido pelos índices oficiais da inflação (IPCA), resultou exatamente nos montantes fixados no dispositivo da sentença para 2012 e 2013. Pugnou, assim, pela rejeição integral dos embargos declaratórios, sob pena de indevido bis in idem tributário e aviltamento da base de cálculo. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos, uma vez preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar, porquanto inexiste no provimento jurisdicional atacado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma preconizada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estrita dos aclaratórios destina-se, com exclusividade, à integração e ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, revelando-se instrumento processual imprestável para a rediscussão do mérito de matérias amplamente decididas ou para a manifestação de inconformismo com a linha hermenêutica e a valoração probatória adotadas pelo julgador. Conforme se extrai dos autos, a sentença embargada (ID 527654618) abordou de maneira exauriente, coerente e analítica todo o substrato probatório carreado, alinhando a solução jurídica conferida à lide às conclusões trazidas no Laudo Técnico Pericial acostado no ID 501003820, bem como às normas gerais de Direito Tributário e à legislação local que disciplina a exação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com efeito, a tese central suscitada pela embargante repousa na premissa de que o perito judicial teria apurado o valor venal pleno do terreno no mercado imobiliário e que a incidência da redução de 80% prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.311/1997 deveria operar de maneira ulterior e autônoma pelo Município. Todavia, tal assertiva revela manifesto equívoco da embargante na leitura das operações técnicas do perito judicial e desvirtuamento do próprio comando sentencial. Compulsando-se o Laudo Pericial (ID 501003820), em especial o item 14.2 ("Avaliação de imóveis em situação atípica - faixa de servidão de LT") e as Tabelas 10 e do Quadro Resumo (págs. 14/15 e 20/21), constata-se com cristalina clareza metodológica que o senhor perito: Apurou originariamente o valor de mercado do imóvel em condições normais de uso e ocupação, sem qualquer restrição, no patamar de R$ 1.093.349,40 (um milhão, noventa e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), equivalente a R$ 637,15/m²; Constatou que 100% da área do terreno (1.716,00 m²) é atingida pela faixa de servidão administrativa da linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão (Cotegipe/Matatu, de 230 kV); Aplicou diretamente sobre a avaliação o Fator de Depreciação urbanístico e legal de 0,20 (redução de 80%), em razão do gravame que impede a edificação no terreno, apurando o valor depreciado final de R$ 218.669,88 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente a R$ 127,43/m² na data da perícia; Procedeu à indispensável retroação monetária pelo IPCA, fixando o valor venal de mercado real do imóvel, já sob o impacto do redutor de 80%, em R$ 103.301,84 para o exercício de 2012 e R$ 109.659,38 para o exercício de 2013 (conforme reiterado e esclarecido no ID 510036851). Nesse exato encadeamento lógico, a sentença hostilizada expressamente acolheu os valores periciais e consignou no seu dispositivo que a base de cálculo tributária para os lançamentos de 2012 e 2013 é composta pelos montantes acima discriminados, "já consideradas as reduções legais decorrentes da servidão administrativa". Assim, acolher a pretensão recursal da embargante implicaria autorizar uma segunda e indevida redução de 80% sobre um montante que já nasceu do abatimento inicial de 80%, resultando na aplicação cumulada de índices que rebaixaria a base imponível a meros 4% (quatro por cento) do valor original, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade estrita, da isonomia fiscal, da razoabilidade e da capacidade contributiva, consubstanciando indisfarçável bis in idem. A fundamentação exarada na sentença de ID 527654618 apreciou integralmente os pedidos formulados pela autora nos limites da causa de pedir e do acervo pericial, cumprindo com o dever de motivação imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e afastando a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 489, § 1º, ou do artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Demonstrado que o inconformismo da embargante busca a modificação da substância da decisão mediante pretensão infringente incabível em sede integrativa, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 530051794 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 527654618 incólume em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito

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