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8057493-67.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057493-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KEILA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA KEILA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de NU FINANCEIRA S.A., aduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial ao ID 551428453 A autora salienta, em síntese, que teve solicitação de crédito recusada no comércio e, ao averiguar a situação, constatou a existência de registro de "prejuízo" lançado pela ré junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no montante de R$ 1.848,92. Sustenta a ilicitude do apontamento em razão da ausência de prévia notificação, violando o Código de Defesa do Consumidor e normas do Banco Central, o que lhe teria acarretado abalo moral in re ipsa decorrente da equiparação do SCR a cadastro restritivo de crédito. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a imediata exclusão da anotação restritiva sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela para baixa definitiva do registro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, além do valor vinculado ao apontamento (R$1.848,92), custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$21.848,92. Ao ID 551448954, deferiu-se a assistência judiciária gratuita, indeferiu-se a tutela provisória de urgência por ausência de verossimilhança de plano, determinou-se a exibição de extrato atualizado do SCR pela instituição financeira e ordenou-se a citação do banco demandado. Ao ID 557048745, citada, a ré contestou alegando falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento no SCR/SISBACEN por estrito cumprimento de dever regulatório e exercício regular de direito diante da inadimplência no cartão de crédito, que alcança R$39.643,79. Sustentou a ciência prévia da titular por cláusula contratual e comunicados no aplicativo, negou a equiparação do sistema a cadastros restritivos e refutou o dano moral presumido, requerendo o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Ao ID 570415585, em réplica, a autora refutou as preliminares, sustentou que o réu não comprovou a indispensável notificação prévia prevista na Resolução BCB nº 5.037/2022 e invocou a configuração de dano moral presumido, Ao ID 571225043, foi divulgado o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada. O ordenamento jurídico pátrio consagrou expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento das vias extrajudiciais como condição para o ingresso em juízo, ressalvadas hipóteses constitucionais estritas, nas quais a presente lide não se enquadra. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, combatendo veementemente o mérito da pretensão autoral, faz emergir de forma inequívoca o conflito de interesses e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando a pretensão resistida indispensável à configuração do binômio necessidade-adequação. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à demandante. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Para a revogação do benefício legalmente deferido, incumbe à parte impugnante demonstrar cabalmente, por meio de prova inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 373, II, do CPC c/c art. 100, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, a acionada limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas acerca da concessão do favor legal, desprovidas de qualquer substrato probatório apto a elidir a condição de hipossuficiência declarada pela acionante, razão pela qual deve ser mantida a benesse da gratuidade da justiça. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fático-documentais acostados ao caderno processual revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Adentrando a análise de mérito, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a instituição demandada qualifica-se como prestadora de serviços de natureza financeira e a demandante figura como destinatária final, incidindo os preceitos gerais da legislação consumerista. A controvérsia reside em definir se a inclusão ou a manutenção dos dados da operação de cartão de crédito contratada pela autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, sob a rubrica de "prejuízo", sem prévia notificação individualizada a cada atualização, configura ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, gerando o direito à exclusão do histórico e ao recebimento de reparação por danos morais. Ao exame dos autos, em especial do relatório do SCR colacionado com a exordial, verifica-se a anotação referente a operação de crédito mantida junto à demandada sob a indicação de "prejuízo", no valor inicial reportado de R$ 1.848,92. A instituição financeira requerida confirmou a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito mediante biometria facial e juntada de documentos cadastrais, demonstrando a inadimplência continuada das faturas desde 18/05/2022, com saldo devedor em aberto atualizado no montante de R$ 39.643,79, bem como o cancelamento de acordo em 06/10/2022 por ausência de pagamento da respectiva entrada, circunstâncias fáticas cuja higidez material da dívida em si não restou desconstituída pela consumidora, que fundou sua pretensão primordialmente na falta de notificação prévia escrita. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil é disciplinado pelas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), notadamente pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (e pelas normas regulamentares correlatas que a antecederam), possuindo estrutura e finalidades eminentemente públicas e regulatórias. Dispõe o artigo 2º da referida Resolução: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Nesse cenário, o SCR não se equipara aos cadastros privados restritivos de proteção ao crédito (tais como SPC, Serasa e afins), cuja finalidade principal é comercial e a consulta é franqueada amplamente aos agentes de mercado para a negativação de consumidores inadimplentes. Ao revés, o SCR consubstancia instrumento vinculado de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, instituído para resguardar a estabilidade macroprudencial e permitir a correta avaliação de riscos, sendo a remessa periódica de informações uma obrigação legal e compulsória imposta a todas as instituições financeiras, consoante autorizado pelo artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105/2001. Ademais, diferentemente dos cadastros privados de inadimplência, nos quais os lançamentos ocorrem apenas com o atraso no pagamento, o SCR recebe o reporte de todas as obrigações e operações de crédito ativas, contemplando dívidas a vencer, montantes adimplidos e valores vencidos ou em prejuízo contábil, de modo neutro e integral. O acesso aos dados armazenados no sistema é estritamente restrito ao órgão supervisor e às instituições financeiras autorizadas, mediante consentimento do titular, contando o próprio cidadão com a possibilidade de consulta gratuita e permanente por meio do sistema oficial Registrato. No que tange à exigência de comunicação ao tomador do crédito, o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados das operações serão lançados no sistema, com a divulgação das orientações sobre o funcionamento da ferramenta: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. A leitura sistemática da regulamentação em vigor evidencia que o dever de informação imposto à instituição financeira é satisfeito no momento da contratação da operação de crédito, havendo expressa previsão contratual anuída pela consumidora quanto ao reporte de dados ao BACEN, além de informativos nas faturas e notificações em aplicativo. Por constituir a alimentação mensal do SCR um desdobramento automático, regular e compulsório da relação jurídica contratada, a legislação de regência não exige a renovação sucessiva ou periódica de notificações a cada remessa de dados contábeis ao Banco Central. A inserção de informações fidedignas no sistema, respaldada na relação contratual e na ciência da titular acerca do fornecimento dos dados à base regulatória, afasta a alegação de ofensa ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina se volta precipuamente aos bancos de dados de natureza estritamente comercial mantidos por arquivistas privados. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a higidez do reporte de informações ao SCR e afastar o dever indenizatório quando existente a obrigação creditícia, firmou entendimento nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE . CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022 .3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas .5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida .7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2271604 RS 2026/0180525-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/08/2026) (grifos postos). Desse modo, existindo o débito decorrente da utilização do cartão de crédito e não tendo a parte autora demonstrado a quitação ou a inexistência material da dívida lançada a qual alcançou o patamar de inadimplência superior a seis meses, justificando o lançamento contábil de prejuízo, a alimentação periódica dos dados no SCR constitui cumprimento de dever legal e exercício regular de direito pela instituição financeira ré. Não se constata, portanto, a presença de conduta ilícita por omissão de avisos mensais sucessivos. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito de exclusão definitiva ou baixa compulsória do histórico legítimo da operação perante o banco de dados do Banco Central, bem como a restituição da quantia anotada, tendo em vista a preservação da fidedignidade e higidez do acervo regulatório de crédito. Por idênticas razões, ausente ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da requerida, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicada a pretensão de reparação por danos morais, cuja configuração demandaria a comprovação de inscrição fraudulenta, anotação de débito inexistente ou manutenção indevida após a quitação integral, hipóteses não verificadas no caso em testilha. A rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA DE JESUS SANTOS na presente ação ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais endereçadas à parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. P.I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador - BA, 01 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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