Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057448-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA Advogado(s): THALES LUCENA INACIO (OAB:CE21399-A) AGRAVADO: CARLA DARLENE SARAIVA VIANA SILVA Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205-A), ALANA FRANCA BARRETO SOUSA (OAB:BA76040-A) DECISÃO Trata-se de processo já julgado por esta Primeira Câmara Cível, id. 99631902, com posterior integração por embargos de declaração, id. 108460787, encontrando-se pendente recurso especial interposto pela agravada, id. 102936145. Em recente manifestação, id. 113367631, a agravada requer seja exercido juízo de retratação, com a reconsideração do julgado e, subsidiariamente, a submissão da matéria a incidente de uniformização de jurisprudência e reconsideração dos honorários fixados, sob alegação de divergência jurisprudencial com outras Câmaras deste Tribunal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, publicado o acórdão e exaurida a via dos embargos de declaração nesta instância, id. 108460787, não sendo lícito ao Relator, por simples petição desprovida de natureza recursal, reexaminar o mérito já decidido. A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, pressupõe procedimento próprio perante o órgão competente, e não requerimento nos autos de processo já julgado. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial já se encontra devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial pendente, id. 102936145, sendo aquela a sede própria para sua demonstração, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sendo incabível na via eleita o recente pedido formulado, e por já exaurida a prestação jurisdicional desta instância, o feito deve prosseguir com a remessa à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do aludido recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora