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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8057437-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AZEVEDO GOMES - BA872-B EXECUTADO: INGRID DE LIMA MELO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB INOVA contra INGRID DE LIMA MELO. Por meio de decisão interlocutória (Id 552644002), este Juízo reconheceu de ofício a sua incompetência territorial, com base na presunção de hipossuficiência e prejuízo à defesa da executada em razão de seu domicílio na comarca de Maceió/AL, determinando a remessa dos autos àquela jurisdição. Irresignada, a parte exequente protocolizou petição sob o rótulo de chamamento do feito à ordem (Id 564371055), postulando a reconsideração do provimento jurisdicional ou a concessão de efeitos infringentes. Sustentou, em síntese, a validade da cláusula de eleição de foro pactuada na comarca de Salvador/BA, a ausência de prejuízo processual decorrente do processo eletrônico, bem como a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa sem a demonstração de foro aleatório ou prévia oitiva das partes. Examinados. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido formulado pela cooperativa exequente sob a denominação de "chamamento do feito à ordem" traduz verdadeiro pedido de reconsideração em face de decisão interlocutória que já havia apreciado e exaurido a questão da competência territorial (Id 552644002). Com efeito, a executada reside na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Id 551409994), local situado a centenas de quilômetros de distância desta Comarca de Salvador. A inserção de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão (Id 551409999) que obriga a consumidora a litigar em comarca diversa de seu domicílio impõe manifesta e excessiva desvantagem, gerando embaraço ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a circunstância de o processo tramitar sob o formato eletrônico não afasta, por si só, a vulnerabilidade do consumidor nem elide os obstáculos decorrentes da distância territorial, notadamente no que tange à obtenção de assistência jurídica local, realização de eventuais atos expropriatórios, comparecimento a audiências presenciais ou impugnação patrimonial perante o juízo executor. Outrossim, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o magistrado, antes da citação, repute ineficaz a cláusula de eleição de foro quando abusiva, determinando a imediata remessa dos autos ao foro de domicílio do réu. No mesmo sentido, a recente disciplina conferida pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63, § 1º, do diploma processual estabelece que a eleição de foro em contratação consumerista somente se sustenta quando comprovadamente favorável ao consumidor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela exequente (Id 564371055) e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de Id 552644002. Determino à Secretaria da Vara a imediata remessa dos presentes autos ao setor competente para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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