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8057423-50.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8057423-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELVIRA ROMERO BLANCO GARRIDO e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO (OAB:BA9300) REQUERIDO: MARIA GUMERSINDA BLANCO MALVAR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ ROMERO BLANCO e ELVIRA ROMERO BLANCO GARRIDO, devidamente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO dos bens deixados por MARIA GUMERSINDA BLANCO MALVAR, apresentando Certidão de Escritura Pública de Testamento (ID 551404496), bem como a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC. Intimada, a representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 556268158). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, elaborado na forma do art. 1.864 e seguintes do Código Civil. Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo. Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos, determinando o seu registro em Cartório. Intime-se o testamenteiro nomeado (ID 572362490) para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do respectivo inventário. Remeta-se cópia às repartições fiscais. Custas remanescentes, se houver, devendo o cartório proceder às determinações constantes nesta sentença somente após certificar o recolhimento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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