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TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057282-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CELSO ROCHA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO NO JOELHO. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral, conforme conclusão da perícia judicial. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da superficialidade do laudo pericial, e, subsidiariamente, requer a reforma do julgado para concessão do benefício, alegando que a sequela decorrente de acidente exige maior esforço para o desempenho da atividade de mestre de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conclusão do laudo pericial impede o reconhecimento judicial da redução da capacidade laborativa; e (ii) estabelecer se a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, ainda que decorrente de lesão mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está vinculado às conclusões da perícia judicial e pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 4. A atividade de mestre de obras exige intensa deambulação, deslocamento em terrenos irregulares, subida em escadas e andaimes e esforço físico contínuo, circunstâncias incompatíveis com a conclusão pericial de plena aptidão diante da existência de sequela ligamentar no joelho. 5. A necessidade de despender maior esforço para o desempenho da atividade habitual caracteriza redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante a intensidade da lesão ou o grau da limitação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 416. 6. A possibilidade de reversibilidade da lesão não afasta o direito ao benefício quando demonstrados o nexo causal e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 7. Persistindo dúvida razoável acerca da extensão da incapacidade, aplica-se o princípio in dubio pro misero em favor do segurado, diante da finalidade protetiva do sistema previdenciário. 8. O benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode afastar as conclusões do laudo pericial quando o conjunto probatório demonstrar redução da capacidade laboral. 2. A exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual configura redução da capacidade laborativa e autoriza a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão. 3. O grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente quando comprovados o nexo causal e a limitação funcional. 4. A dúvida relevante sobre a incapacidade deve ser resolvida em favor do segurado pela aplicação do princípio in dubio pro misero. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 931; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 20, I, e 86, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.886/SP (Tema 416), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25.11.2009, DJe 12.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 900.658/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 10.12.2018; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 905. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8031645-69.2025.8.05.0080, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, CELSO ROCHA DA SILVA JUNIOR, e, como Apelado, INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
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