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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057183-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA EUGENIA SANTOS NERY Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO (OAB:BA75514-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Suscitado Conflito de Competência (ID 108536693), este foi distribuído para o eminente Desembargador Josevando Andrade, no âmbito da Seção de Direito Público, o qual me designou "para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes" (ID 113957434). Da análise dos autos, observa-se que (i) o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido (ID 69309757); (ii) já transcorreu o prazo para apresentação de informações (ID 77006418) e o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação (ID 73129835); (iii) à douta Procuradoria de Justiça foi possibilitada a oportunidade de opinar (ID 77446561); (iv) não há, neste momento, medida urgente a ser apreciada; (v) o feito encontra-se pronto para o julgamento do mérito em sede de cognição exauriente. Considerando os pontos ressaltados no parágrafo anterior, o presente processo deve aguardar em Secretaria, o julgamento do Conflito de Competência, ou eventual protocolo de petição requerendo tutela de urgência. Ante o exposto, DETERMINO que o presente processo seja encaminhado à Secretaria, para que se aguarde o julgamento do Conflito de Competência ou eventual protocolo de petição requerendo tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF2)