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Processo 8057170-96.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057170-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUELI BISPO DIAS Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sueli Bispo Dias contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do registro no SCR, mas rejeitando o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central destinado ao registro e compartilhamento de informações sobre operações de crédito, com finalidade de supervisão e avaliação de risco no sistema financeiro. 4. A remessa de informações ao SCR configura dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Lei Complementar nº 105/2001, não caracterizando, por si só, prática ilícita. 5. A simples inclusão de dados no SCR não equivale à inscrição em cadastros restritivos de crédito, pois não implica publicidade ampla nem restrição direta à contratação, mas instrumento de transparência entre agentes financeiros. 6. A ausência de notificação prévia, isoladamente, não configura ato ilícito quando inexistente irregularidade na origem da informação prestada. 7. A inexistência de ato ilícito e de demonstração de dano afasta o dever de indenizar, não sendo o registro no SCR apto a gerar dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando regular, não configura ato ilícito nem gera dano moral presumido. 2. A ausência de notificação prévia para registro no SCR não enseja indenização quando inexistente irregularidade na informação prestada. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre efeitos do registro no SCR; STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8057170-96.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUELI BISPO DIAS e como Apelada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07

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