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Processo 8057097-93.2026.8.05.0000

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057097-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MAICON DE SOUZA NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s): YASMIM FREITAS BRASIL (OAB:BA60624-A), JOAO DE CASTRO SOUZA (OAB:BA52037-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): A7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8057097-93.2026.8.05.0000, interposto pela MAICON DE SOUZA NASCIMENTO E CIA LTDA, sem preparo, requerendo a gratuidade de justiça, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o nº 8003212-91.2017.8.05.0191, contra si movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que manteve medidas constritivas, nos seguintes termos: (...) "Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por MAICON DE SOUZA NASCIMENTO (ID 541314961) em face da decisão interlocutória (ID 539520257) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada, manteve a constrição de ativos financeiros promovida via SISBAJUD e determinou a conversão do bloqueio em penhora. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que os valores constritos no Banco do Estado de Sergipe (BANESE), na Caixa Econômica Federal (CEF) e na Nu Pagamentos IP (Nubank) gozam de impenhorabilidade absoluta, por se tratarem de verba salarial, caderneta de poupança e aplicação de reserva ("caixinha"), respectivamente, todas inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 557673388), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, sob o argumento de que os extratos juntados comprovam a frequente movimentação financeira das contas, o que descaracteriza a função protetiva da poupança e da verba alimentar. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, incisos IV e X, do CPC pressupõe a demonstração inequívoca de que os valores constritos possuem destinação exclusiva à subsistência ou à reserva patrimonial protegida pelo ordenamento jurídico. Ocorre que a proteção legal conferida à caderneta de poupança, bem como a sua extensão a outras aplicações ou contas correntes, não é absoluta e tampouco prescinde da análise do uso concreto das contas bancárias pelo devedor. A garantia da impenhorabilidade existe para resguardar a reserva financeira destinada ao mínimo existencial e à estabilidade familiar, e não para servir de escudo contra a satisfação de obrigações creditícias legítimas. Analisando detidamente os extratos bancários colacionados aos autos pelo próprio executado (IDs 490043428, 490043429 e 557374651), verifica-se um elevado fluxo diário de transações financeiras, caracterizado pela realização sistemática de transferências via PIX (envios e recebimentos), pagamentos de boletos, compras no débito, recargas de celular e operações com ativos de risco (criptomoedas). Esse padrão comportamental revela que os recursos mantidos nas referidas contas - sejam elas denominadas poupança, conta-salário ou "caixinha" de conta de pagamento - são livremente acessados e utilizados para o custeio da circulação financeira ordinária do executado, funcionando na prática como verdadeira conta corrente de movimentação diária. A intensa e frequente movimentação de entrada e saída de valores afasta categoricamente a presunção de que a quantia estivesse reservada para poupança, investimento com caráter protetivo ou reserva alimentar intocável. Verificado o manifesto desvirtuamento da finalidade dos depósitos, resta mitigada a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, impondo-se a manutenção do bloqueio realizado em atenção aos princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual. É de se ponderar que o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (1.036 a 1.041 do CPC): "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (Tema 1.285, pendente de julgamento). Fato é que até que sobrevenha o julgamento das questões supracitadas, observa-se que, em decisões recentes do STJ, a interpretação a ser dada é no sentido de que "A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana". Essa ratio decidendi deve ser aplicada também à análise das contas poupanças, contas-correntes ou "caixinhas", vale dizer. Dessa forma, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que rejeitou a arguição de impenhorabilidade nestes autos, a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros é medida que se impõe. Por outro lado, cumpre observar que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC) e adstrita ao limite do débito exequendo. Havendo bloqueio de valores que ultrapasse o montante atualizado da dívida, cumpre ao Juízo determinar a retenção do valor correspondente ao crédito e a imediata liberação do saldo excedente ao executado. Conclusão. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MAICON DE SOUZA NASCIMENTO (ID 541314961), mantendo na íntegra o posicionamento que reconheceu a penhorabilidade dos valores constritos. Em prosseguimento aos atos executivos, determino as seguintes providências: a) DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, nas contas de titularidade de todos os executados, como determinou a decisão de ID 539520257, limitada ao montante devido; c) DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação do saldo remanescente e eventualmente excedente em favor do executado MAICON DE SOUZA NASCIMENTO; d) INTIME-SE o exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre a satisfação do crédito" (...) Decisão mantida id. 539520257: (...) "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A visando a satisfação de crédito oriundo de uma Nota de Crédito Comercial no valor original de R$ 40.000,00 em face de MAICON DE SOUZA NASCIMENTO E CIA LTDA ME e seus avalistas, CHRISTIANE MICHELE GOMES FERREIRA SOARES, MAICON DE SOUZA NASCIMENTO e MARCELO FABIO FREIRE SOARES (ID 9297114). O executado MAICON DE SOUZA NASCIMENTO apresentaram Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando sua natureza salarial (conta BANESE), de caderneta de poupança (conta CEF), e de fundo de investimento (conta Nubank/IP), esta última equiparada à poupança, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado (ID 496952542), o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 503032667), refutando as alegações de impenhorabilidade. O Exequente argumentou que a documentação apresentada pelo executado é insuficiente, parcial e não comprova, de forma inequívoca, a natureza protetiva dos valores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que a prova de tais alegações seja pré-constituída e inequívoca, não comportando, sob nenhuma hipótese, dilação probatória. A impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública, inserida no rol do artigo 833 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil, podendo ser alegada em sede de Exceção de Pré-Executividade. Contudo, essa via estreita de defesa exige que o excipiente demonstre, de plano e de forma cabal, que o valor constrito se enquadra em alguma das hipóteses legais de proteção patrimonial. A mera alegação, ainda que acompanhada de documentos que gerem dúvida razoável ou que sejam insuficientes para comprovar a finalidade protetiva, não é suficiente para o acolhimento da medida, exigindo-se a absoluta clareza probatória. Neste particular, o ônus da prova de que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável recai integralmente sobre o executado, conforme a regra geral de distribuição estática do ônus da prova insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o réu, ou, no caso, o executado excipiente, deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A impenhorabilidade se configura como um fato impeditivo da satisfação do crédito exequendo, e a comprovação de sua materialização compete, com exclusividade, à parte que a alega. A impossibilidade de dilação probatória na Exceção de Pré-Executividade impõe ao excipiente o dever de apresentar um conjunto probatório robusto, apto a sustentar, por si só, a tese de impenhorabilidade. A insuficiência de provas ou a necessidade de uma análise aprofundada das movimentações financeiras, como se verá, remete a questão à via dos Embargos à Execução, que é a via processual adequada para o debate que demande produção de provas e maior complexidade fática, o que não se coaduna com a natureza célere e sumária da Exceção de Pré-Executividade. As alegações de impenhorabilidade levantadas pelo executado Maicon de Souza Nascimento foram fundamentadas em três categorias distintas de ativos financeiros: verbas salariais (BANESE), saldo em conta poupança (CEF) e valores aplicados em fundo de investimento (Nubank/IP). A análise individualizada dos documentos anexados pelo executado, confrontada com a natureza do instituto da impenhorabilidade e a impugnação do credor, revela a insuficiência da prova. O executado alegou que os valores bloqueados na conta do Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE) seriam impenhoráveis por possuírem natureza salarial, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A comprovação de que o executado é Policial Militar, mediante a juntada do contracheque de novembro de 2024 (ID 490043431), atesta, em princípio, a fonte de renda. No entanto, a presunção de impenhorabilidade da verba salarial restringe-se ao valor necessário para o sustento do devedor e sua família e, principalmente, ao saldo que ainda ostente a característica de salário. O extrato bancário do BANESE anexado (ID 490043429) revela um cenário que não permite concluir, de forma segura e indubitável, que o valor exato de R$ 1.244,60 bloqueado no dia 30 de janeiro de 2025 (ID 524057934) decorre, de fato, de saldo remanescente de verba salarial. O extrato demonstra que o bloqueio judicial de R$ 1.243,68 ocorreu em 30 de janeiro de 2025, enquanto o crédito salarial de R$ 4.590,50 se deu no dia 31 de janeiro de 2025. O fato de a conta ser denominada Conta Corrente e de o executado ter anexado um extrato extremamente curto, não permite rastrear a origem do saldo residual que foi efetivamente bloqueado. A verba salarial, após o depósito, perde o seu caráter protetivo quando se mistura a outras rendas e passa a ser livremente movimentada para fins diversos, tornando-se indistinta. Portanto, o executado não logrou êxito em demonstrar, de plano, que o valor constrito é a integralidade ou a parcela remanescente imediatamente identificável como salário, exigência esta indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade por esta via processual sumária. A prova da origem salarial e de sua permanência na conta para fins de sustento do devedor deveria ser acompanhada de extratos mais detalhados e de um período mais amplo, o que não ocorreu, inviabilizando o acolhimento da exceção neste ponto. No que se refere ao montante bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 2.227,06, inferior ao limite legal de 40 salários mínimos), o executado alegou a proteção conferida à caderneta de poupança pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Entretanto, o extrato apresentado (ID 490043430) abrange um período exíguo, de 24/01/2025 a 31/01/2025 e não é possível verificar que é conta de titularidade do executado. A garantia da impenhorabilidade da caderneta de poupança existe para proteger a reserva mínima destinada ao sustento e à estabilidade familiar. O que se protege não é a denominação poupança, mas sim a função de poupança. A insuficiência documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade neste momento processual. O maior valor bloqueado, correspondente a R$ 40.396,91, recaiu sobre ativos custodiados na NU PAGAMENTOS IP, referentes, conforme o executado, a um fundo de investimento ("caixinha" Nubank), o qual pleiteia seja equiparado à caderneta de poupança, com fulcro na interpretação extensiva que a jurisprudência tem conferido ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Embora se reconheça a tendência de mitigar a literalidade do dispositivo legal para proteger outras aplicações financeiras com inequívoco propósito de poupança, a extensão dessa impenhorabilidade para ativos que não a caderneta de poupança não é automática, mas sim condicional, exigindo que o executado comprove que tais valores foram depositados com a real intenção de poupar e que não são utilizados para fins especulativos ou de circulação. No caso concreto, o próprio extrato do Nubank acarreta dúvidas sérias sobre a finalidade poupadora e de mera reserva do capital. Observa-se a realização de movimentações de risco, como compra e venda de criptomoedas, e, mais grave, a ocorrência de transferências de valores consideráveis a terceiros, a exemplo de R$ 10.000,00 e R$ 2.000,00, ambas no dia 30 de janeiro de 2025. Diante do exposto e de tudo o que consta dos autos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado MAICON DE SOUZA NASCIMENTO. Em consequência, MANTENHO a constrição judicial efetuada por meio do sistema SISBAJUD. DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora dos valores constritos em nome do executado MAICON DE SOUZA NASCIMENTO. DETERMINO a imediata transferência da integralidade dos valores penhorados para conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a expedição do competente termo de convolação e posterior ordem de transferência. Intime-se o exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o demonstrativo atualizado e discriminado do crédito remanescente, se houver" (...) Irresignado, o Executado agrava, requerendo inicialmente a gratuidade de justiça, sendo oportunizado a complementação de documentação vide id. 112545271. Juntou documentos ids. 114084697 ao 114090148. É relatório. DECIDO. Consabido, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A súmula 481 e Tema 1424, ambos do STJ preconizam: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". O recente entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 80, em 03/09/2026, estabeleceu como critério objetivo de presunção de hipossuficiência da pessoa natural, o valor bruto de R$ 5.000,00 para fins de concessão da gratuidade de justiça, válida para todo Judiciário, podendo o Magistrado solicitar complementação de documentação, ou ainda indeferir o benefício se elementos constantes nos autos mostrar patrimônio e ou gasto elevados incompatíveis devendo ainda ser observada a modulação, sendo aplicável às ações ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento do caso em questão. O CPC por sua vez assevera: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito" (...) A análise dos documentos à luz da norma jurídica retrocitada, evidencia que: A empresa MAICON DE SOUZA NASCIMENTO E CIA LTDA foi baixada em 2017, pagos R$ 20.000,00 para cada um dos sócios CHRISTIANE MICHELE GOMES FERREIRA e MAICON DE SOUZA NASCIMENTO, cujo Termo de baixa junto a JUCEB aponta a responsabilidade do sócio MAICON DE SOUZA NASCIMENTO pelo ativo e passivo supervenientes, bem assim pela guarda dos livros e documentos fiscais/contábeis da empresa em questão; Não se verifica nos autos nenhum documentos que demonstre a situação patrimonial da empresa baixada, visto que não foi juntado sequer extratos bancários da empresa à época, destacado desde logo, que inatividade ou baixa não é decorrência lógica e nem automática de iliquidez e nem de insolvência, sobretudo em casos como o dos autos, em que a baixa decorreu de voluntariedade das partes, por não terem mais interesse na continuidade da empresa; Quanto a CHRISTIANE MICHELE GOMES FERREIRA SOARES, seu cadastro atualizado em 20/08/26 no programa governamental CadÚnico, para famílias de baixa renda, aliada a movimentação bancária de baixos valores, corroboram sua alegada hipossuficiência; Quanto a MARCELO FABIO FREIRE SOARES, a baixa movimentação bancária aliada a despesas de mercado e pensão, milita, por ora, a seu favor; Quanto a MAICON DE SOUZA NASCIMENTO, que apresentou apenas os recibos das declarações de imposto de renda sem colacionar a declaração em si, verifica-se tratar-se de PM Soldado 2º Classe, com remuneração bruta de R$ 6.832,73 e líquida de R$ 5.288,66, observada ainda sua considerável movimentação de sua conta Nubank em valores significativos. Por tudo que dos autos consta, neste momento processual, tem-se que a gratuidade de justiça, benesse de caráter personalíssimo, resta deferida por ora, para CHRISTIANE MICHELE GOMES FERREIRA SOARES e MARCELO FÁBIO FREIRE SOARES, E INDEFERIDA PARA MAICON DE SOUZA NASCIMENTO E CIA LTDA e MAICON DE SOUZA NASCIMENTO, que deverão, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais recursais, mediante a expedição de DAJE específico para as despesas decorrentes do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, devido a deserção. Ademais, considerando o lapso temporal enquanto se regulariza a admissibilidade recursal quanto ao preparo/gratuidade de justiça, bem assim tendo em vista que se trata de recurso em execução com medidas constritivas já realizadas, e com penhora e levantamento de valores iminentes, verifica-se a possibilidade de prejuízo de difícil reparação para os Recorrentes, o que justifica a suspensão neste momento dos efeitos da decisão agravada até a regularização da admissibilidade deste recurso. Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor do presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. DÊ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator

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