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8057023-39.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057023-39.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: EDESIO GONCALVES DA SILVA JUNIORAdvogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES (OAB:BA76399-A), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510-A), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184-A)AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/AAdvogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057023-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDESIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES (OAB:BA76399-A), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510-A), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184-A) AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803-A) MAF 09 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por EDÉSIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8007417-93.2026.8.05.0080, ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, que indeferiu o pedido de disponibilização de veículo substituto. Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de seguro referente ao veículo Fiat Strada Endurance 1.4 Flex, ano/modelo 2020/2021, apólice nº 869.990.0244.193078, vigente entre 21/12/2024 e 21/12/2025. Narrou que, após sinistro ocorrido em 06/11/2025, a seguradora recusou a cobertura sob o fundamento de divergência quanto ao endereço de pernoite do veículo, pois, durante a regulação, teria sido apresentado comprovante de residência localizado em Lauro de Freitas/BA, enquanto a apólice indicava Feira de Santana/BA. A decisão recorrida considerou que, em cognição sumária, a apólice não evidenciava as condições necessárias à concessão de carro reserva, reputando necessária a formação do contraditório e a apresentação de outros elementos probatórios, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o pedido não se limita ao benefício contratual denominado "Auto Reserva", mas busca neutralizar os efeitos da negativa de cobertura securitária, mediante disponibilização de veículo substituto enquanto perdurar a privação do automóvel segurado. Alega que permaneceu apenas temporariamente em Lauro de Freitas por razões profissionais, mantendo residência habitual em Feira de Santana, circunstância que afirma ter comprovado mediante contrato de locação e comprovante de fornecimento de energia elétrica. Defende a inexistência de dolo, má-fé ou agravamento do risco, ressaltando que o contrato estava vigente, o prêmio encontrava-se adimplido e o sinistro foi regularmente comunicado. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano, em razão da privação do veículo utilizado em suas atividades profissionais, requerendo, em tutela recursal, a imediata disponibilização de automóvel substituto de categoria compatível e, ao final, o provimento do recurso. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante, pelo juiz de origem. Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a respectiva Relatoria. É, pois, o relatório. Decido. Inicialmente, estendo a esta instância recursal os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem. Quanto à tempestividade, a certidão de ID 575887024 informa que a intimação da decisão agravada foi encaminhada ao Diário Eletrônico em 29/07/2026, tendo o recurso sido interposto em 31/07/2026. Considero-o, portanto, tempestivo. Neste momento, contudo, não serão decididas as questões de mérito, mas se os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar estão preenchidos, conforme com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos para o deferimento parcial da medida. Os documentos juntados demonstram a existência da relação securitária, a vigência da apólice na data do sinistro e a contratação de carro reserva. As condições gerais estabelecem que, contratado o serviço, o veículo será disponibilizado pelo período previsto na apólice, observadas as condições pertinentes à ocorrência do sinistro. A controvérsia reside, essencialmente, na legitimidade da negativa fundada na divergência entre o endereço indicado na apólice e aquele apresentado durante a regulação do sinistro. Nesse ponto, a simples indicação de endereço diverso não permite concluir, de plano, pela existência de declaração dolosamente inexata ou de agravamento intencional do risco. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que a perda da cobertura securitária por agravamento do risco demanda demonstração de comportamento voluntário relevante do segurado e de sua repercussão concreta sobre o risco assumido, não bastando irregularidade meramente formal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. 2. É imprescindível, para a incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal conduta e o evento danoso. 3. Ausente prova de ingestão alcoólica, não configura excludente de cobertura a falta de exame de alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002237750 TO 2025/0393897-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) No caso, os elementos apresentados pelo agravante conferem plausibilidade à versão de que mantinha residência habitual em Feira de Santana e permanecia temporariamente em outra localidade por razões profissionais, questão que deverá ser melhor esclarecida na instrução. A própria alteração posterior do CEP de pernoite constante do endosso também recomenda exame mais aprofundado acerca da efetiva influência dessa circunstância sobre o risco contratado. Também se encontra presente o perigo de dano. A prolongada indisponibilidade do automóvel, sobretudo diante da alegação de utilização do bem para fins profissionais, é suscetível de produzir prejuízos sucessivos durante o processamento da demanda. A tutela, entretanto, deve guardar correspondência com os limites da contratação, não sendo adequado impor à seguradora, nesta fase, o fornecimento de veículo por período indeterminado. Com efeito, as condições gerais preveem que o carro reserva é disponibilizado pelo período contratado na apólice e estabelecem, para sua retirada, requisitos como idade mínima, Carteira Nacional de Habilitação válida, cartão de crédito disponível para caução e apresentação dos documentos exigidos pela locadora. Também dispõem que o direito cessa quando atingido o número de diárias contratadas, liberada a indenização ou entregue o veículo reparado. Assim, mostra-se proporcional assegurar provisoriamente a utilização do serviço nos exatos limites contratados, sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade da negativa securitária. Conclusão: Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal, para determinar que Bradesco Seguros S/A, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, disponibilize ao agravante veículo substituto correspondente à modalidade de carro reserva contratada, limitado ao período de diárias previsto na apólice, observadas as condições ordinárias e legítimas estabelecidas para retirada e utilização do automóvel, até ulterior deliberação ou definitivo julgamento deste recurso. Para os fins desta tutela, a disponibilização não poderá ser recusada exclusivamente em razão da divergência entre os endereços de Feira de Santana/BA e Lauro de Freitas/BA, sem prejuízo do exame definitivo da relevância dessa circunstância para a contratação e para a cobertura securitária. Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC). Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após instaurado contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova conclusão, oportunamente. Publique-se. Cumpram-se formalidades legais. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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