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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8057022-51.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REU: VAGNER FONSECA DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VAGNER FONSECA DE SANTANA. Distribuída a petição inicial desacompanhada da guia e do comprovante de pagamento das despesas iniciais, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 551827040). Posteriormente, a ordem de recolhimento foi reiterada nos despachos de ID 565462856 e ID 571580311. Não obstante as reiteradas intimações, a instituição financeira autora manifestou-se nos autos sem promover a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais devidas, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o devido adimplemento da determinação judicial. Ressalta-se que a parte autora foi intimada pessoalmente através de domicílio eletrônico, conforme imagem abaixo, entretanto permaneceu sem recolher as custas processuais. É o relatório. Decido. O recolhimento tempestivo e regular das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disciplina a legislação processual civil vigente. Intimada a parte autora para regularizar o preparo inicial, sob expressa cominação de extinção, permaneceu inerte quanto ao dever que lhe incumbia, circunstância que obsta o prosseguimento do feito. Desta forma, ante a falta de cumprimento do comando judicial, forçoso é reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houverem pendências perante a Serventia. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 8 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn
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