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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056991-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO PEREZ GARCIA Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRACA TOP LIFE Advogado(s):CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, LAISE BONFIM DE ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual e na ilegitimidade passiva do executado para responder por débitos condominiais relativos a imóvel gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal afasta a competência da Justiça Estadual e exclui a legitimidade passiva do devedor fiduciante na execução de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve limitar-se ao exame da correção da decisão monocrática, incumbindo ao agravante impugnar objetivamente seus fundamentos e demonstrar a presença dos requisitos legais para sua reforma. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que não se evidenciam no caso concreto. A mera existência de contrato de alienação fiduciária em garantia com a Caixa Econômica Federal não atrai a competência da Justiça Federal quando a instituição financeira não integra a relação processual e não possui interesse jurídico direto na execução de cotas condominiais. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza propter rem e vincula o devedor fiduciante que permanece na posse direta do imóvel, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997. A responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais somente se configura após a consolidação da propriedade plena e a imissão na posse do bem, circunstâncias não verificadas na hipótese. A demonstração de que o executado exerce a posse direta do imóvel e dele aufere proveito econômico mediante locação evidencia, em juízo de cognição sumária, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. A interposição do agravo interno constitui exercício regular do direito de defesa e, ausente demonstração de dolo processual ou abuso do direito de recorrer, não autoriza a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não desloca a competência para a Justiça Federal quando a instituição financeira não integra a relação processual nem possui interesse jurídico direto na demanda. O devedor fiduciante que permanece na posse direta do imóvel é parte legítima para responder pela execução de cotas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação. A responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais pressupõe a consolidação da propriedade plena e sua imissão na posse do imóvel. O mero exercício do direito de recorrer, desacompanhado de conduta dolosa ou abusiva, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 80, 81, 932, II, 934, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, § 1º; Código Civil, art. 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 319. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056991-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FRANCISCO PEREZ GARCIA e como agravado CONDOMINIO EDIFICIO GRACA TOP LIFE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02