Publicações do processo

8056957-59.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BP SEGURADORA S.A. Advogado(s): LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB:MG197535-A) AGRAVADO: JAQUELINE BELA PEREIRA Advogado(s): REGINALDO DOS ANJOS SANTANA (OAB:BA77831-E) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BP SEGURADORA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 538669193 - PJE1G), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAQUELINE BELA PEREIRA. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante disponibilizasse à agravada veículo em condições de uso equivalente ao bem sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o automóvel permanecer à disposição da autora até o julgamento final da demanda, salvo superveniente indenização integral do bem. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID. 538669193 - PJE1G). Sustenta a agravante, em síntese, que a obrigação imposta não encontra respaldo no conteúdo obrigacional ajustado entre as partes, porquanto o instrumento juntado aos autos não contempla o benefício de veículo reserva; que a negativa de cobertura não foi genérica, mas precedida de investigação técnica; que a controvérsia alcança a própria ocorrência do sinistro, a demandar dilação probatória; e que a medida deferida é satisfativa, de trato sucessivo e de reversão remota, configurando periculum in mora inverso. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão na parte em que determina o fornecimento do veículo reserva e, sucessivamente, a adequação da tutela ao benefício efetivamente contratado ou a exigência de caução, na forma do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil (ID. 112205950). É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. A oposição de embargos de declaração interrompeu o prazo recursal, conforme art. 1.026 do CPC, sendo, portanto, tempestivo o agravo. Presentes, ainda, os requisitos formais previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Assim, conheço o recurso, e passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa pelo relator quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ambos os pressupostos, no caso concreto, encontram-se satisfeitos, conforme passo a expor. O primeiro e mais evidente fundamento da probabilidade de provimento reside na ausência de correspondência entre a prestação imposta pela decisão agravada e o conteúdo obrigacional efetivamente ajustado. O instrumento acostado pela própria autora (ID 512292096 - PJE1G) é termo de adesão firmado em 4 de junho de 2022, no qual se relacionam, de forma exaustiva, os produtos integrantes do plano contratado: Assistência 24 horas, Guincho para Sinistro, Pane Seca, Pane Elétrica e Mecânica, Táxi Emergencial com auxílio de até R$ 70,00, Hospedagem Emergencial de R$ 50,00 por pessoa, Auxílio Chaveiro, Auxílio na Troca de Pneus, Transporte para Retirada do Veículo após Sinistro, Retorno ao Domicílio com auxílio de até R$ 200,00, Remoção Hospitalar em Caso de Acidente, Envio de Acompanhante, Condutor Livre, Roubo e Furto, Colisão e Perda Total, Incêndio após Colisão, Danos da Natureza e Proteção para Terceiros. Em nenhuma passagem do documento figura o benefício de veículo reserva, carro reserva ou automóvel substituto. Mais do que isso, e este é o ponto decisivo, as Condições Gerais do produto demonstram que a garantia de carro reserva não apenas existe no desenho normativo do seguro, como possui contornos precisos e regime próprio de contratação (ID. 572570805 - PJE1G). Com efeito, a cláusula 28 das referidas condições define o carro reserva como garantia de risco de caráter indenitário, consistente na locação de veículo reserva quando ocorrer sinistro que provoque a indisponibilidade do bem segurado, e estabelece, de modo expresso, que a contratação é facultativa e mediante pagamento de prêmio adicional, não podendo a cobertura ser contratada isoladamente. A cláusula 28.2, por sua vez, delimita rigorosamente o conteúdo da prestação: o veículo disponibilizado será de modelo popular básico com ar-condicionado, sem qualquer adaptação, com limite de quilometragem, e o direito à sua utilização fica vinculado às diárias efetivamente contratadas, sem possibilidade de reintegração. A consequência jurídica dessa constatação é dupla e igualmente relevante. De um lado, não há nos autos qualquer elemento que indique a contratação da garantia facultativa, tampouco o pagamento do prêmio adicional a ela correspondente, sendo certo que o termo de adesão apresentado pela autora não a relaciona entre os produtos do plano. De outro lado, e ainda que se admitisse, por hipótese, a existência da cobertura, o conteúdo máximo da obrigação seria a locação de veículo popular básico por número determinado de diárias, jamais o fornecimento de automóvel equivalente ao Renault Duster Oroch, por prazo indeterminado, até o julgamento final da demanda. Registro, por dever de precisão, que as Condições Gerais examinadas correspondem à versão 01/2025, ao passo que a adesão data de 2022, incumbindo à cognição exauriente a definição das condições vigentes à época da contratação e por ocasião do sinistro. Tal ressalva, contudo, não infirma o raciocínio: o documento demonstra que, no próprio desenho do produto invocado pelas partes, o carro reserva constitui garantia autônoma, facultativa, onerosa e materialmente delimitada, o que basta para revelar que a medida deferida na origem extrapola, de modo substancial, o máximo que o contrato poderia comportar. Daí decorre que a decisão agravada, ao impor o fornecimento de veículo equivalente ao sinistrado por prazo indeterminado, não antecipou os efeitos da futura sentença de mérito - cujo objeto principal é o pagamento da indenização securitária -, mas instituiu prestação diversa e mais extensa do que aquela admitida pelo instrumento. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil é instrumento de antecipação, e não de criação de obrigações. Tampouco socorre a hipótese a diretriz do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, invocada na origem, porquanto a interpretação mais favorável ao consumidor destina-se a dirimir ambiguidade de cláusula existente, não autorizando a inserção, por via judicial e em cognição sumária, de prestação que as partes não ajustaram e cujo prêmio não foi pago. O segundo fundamento diz respeito à própria probabilidade do direito afirmado na petição inicial. A decisão agravada e a que rejeitou os aclaratórios assentaram-se na premissa de que a recusa administrativa teria sido genérica, sem individualização das divergências apontadas. Ocorre que as Condições Gerais ora acostadas revelam que as cláusulas de perda de direitos invocadas na carta de negativa possuem conteúdo determinado e aferível: a cláusula 12.1, alínea "a", trata da prestação de declarações verdadeiras e completas quanto a circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco e no enquadramento tarifário; a alínea "g" refere-se ao descumprimento das obrigações convencionadas; e a alínea "n" alcança as declarações prestadas por ocasião da comunicação do sinistro. A premissa de generalidade absoluta, que sustentou o juízo de verossimilhança em cognição sumária, não se mantém, portanto, no atual estado dos autos. Não se afirma, com isso - e faço questão de consigná-lo de modo expresso -, que a recusa esteja correta. A perda do direito à garantia por inexatidão ou omissão de declarações pressupõe a demonstração da má-fé do segurado, ônus que incumbe à seguradora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que as próprias condições contratuais distinguem a hipótese de inexatidão desacompanhada de má-fé, à qual atribuem consequências meramente contratuais. O que se constata, nesta sede perfunctória, é apenas que a controvérsia deixou de ser exclusivamente jurídica e passou a alcançar matéria de fato relevante. Nessa linha, e sem atribuir-lhe, por ora, valor probatório definitivo, anoto o ingresso nos autos de origem, em 3 de agosto de 2026, da contestação acompanhada do Relatório de Apuração n. BABP064-25, no qual a agravante sustenta a existência de contradições na versão apresentada e a ausência de registro de circulação do veículo na data indicada como a do roubo (ID. 572570796 - PJE1G). Trata-se de documento unilateral, produzido por consultoria contratada pela própria seguradora e ainda não submetido ao contraditório, razão pela qual dele não se extrai, neste momento, qualquer juízo sobre a boa-fé da agravada. Extrai-se, contudo, uma consequência processual inafastável: a discussão passou a alcançar a própria ocorrência do evento danoso, matéria que reclama dilação probatória e cognição exauriente, revelando-se incompatível com o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Soma-se a esse quadro a existência de divergências entre a narrativa da exordial e o acervo documental que a instrui, notadamente quanto à data da contratação, afirmada como 4 de junho de 2020 quando o instrumento indica 4 de junho de 2022, e quanto ao valor da contraprestação mensal, indicada como R$ 344,66 quando o documento consigna mensalidade média de R$ 312,41. Não se extrai de tais discrepâncias, por si sós, qualquer inferência desabonadora, podendo tratar-se de simples equívoco material; elas evidenciam, todavia, que a base fática afirmada não encontra respaldo integral na prova pré-constituída, o que igualmente milita contra o reconhecimento da probabilidade do direito. Deixo de acolher, por outro lado, a alegação recursal de ausência de liame obrigacional direto com a agravante. As Condições Gerais do produto BP Auto Mensal, editadas pela própria BP Seguradora, remetem expressamente aos canais de atendimento e ao sítio eletrônico do domínio bemprotege.com.br, e é incontroverso nos autos que as sociedades integram o mesmo grupo econômico, circunstância que afasta, em cognição sumária, a estranheza afirmada. A matéria, de resto, é impertinente ao objeto deste agravo, cuja procedência se assenta em fundamentos autônomos e mais sólidos. Presente, pois, a probabilidade de provimento do recurso, resta examinar o risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, o qual igualmente se verifica, e de forma acentuada. A obrigação imposta é de fazer, de trato sucessivo e prazo indeterminado, projetando-se até o julgamento final da demanda. O custo mensal de locação de veículo da categoria do bem sinistrado é substancialmente superior à contraprestação mensal ajustada, de R$ 312,41, de modo que o dispêndio acumulado, iniciado em janeiro de 2026, alcança montante expressivo e cresce a cada mês de vigência da medida. Eventual recomposição, na hipótese de improcedência do pedido, dependeria de ação de regresso contra parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e que se declara desempregada, o que torna a reversão remota e incerta. Configura-se, assim, a hipótese vedada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que obsta a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em contrapartida, o prejuízo suportado pela agravada é de natureza estritamente patrimonial e integralmente reparável pela sentença de mérito, que, se procedente o pedido, assegurará o pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros, além de eventual reparação por dano moral. Registro, ainda, que a privação do automóvel decorre do próprio evento noticiado, ocorrido em maio de 2025, e não de conduta da agravante, tendo a demanda sido ajuizada em julho de 2025 e a tutela deferida somente em janeiro de 2026, período ao longo do qual a agravada não dispôs da medida ora questionada - circunstância que, embora não afaste por si só a urgência, atenua sensivelmente o alegado perigo da demora. A assimetria entre os riscos é, portanto, manifesta: de um lado, dispêndio mensal certo, continuado e de recuperação improvável, imposto em razão de obrigação cuja existência contratual é seriamente questionável; de outro, dano patrimonial plenamente indenizável ao final. A prudência recomenda, em tal cenário, a suspensão da eficácia da medida até o pronunciamento do órgão colegiado. Impõe-se, por fim, deliberação quanto à multa cominatória. Fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, e fluindo desde janeiro de 2026, é razoável supor que o teto tenha sido alcançado. Suspensa a eficácia da obrigação principal, suspende-se igualmente o fluxo da astreinte, diferindo-se ao julgamento colegiado a apreciação da exigibilidade dos valores eventualmente vencidos. Fica prejudicado, em consequência, o pedido sucessivo de prestação de caução. Consigno, derradeiramente e por relevante, que a presente decisão não encerra qualquer juízo sobre a efetiva ocorrência do sinistro, sobre a boa-fé da agravada ou sobre a legitimidade da recusa administrativa, matérias reservadas à cognição exauriente, no âmbito da qual permanece íntegro o ônus da seguradora de demonstrar, com prova robusta, os fatos impeditivos do direito afirmado. Tampouco se dirige censura ao juízo de origem, que decidiu à luz do acervo então disponível, tendo o quadro cognitivo se alterado substancialmente com a juntada dos documentos que instruem este recurso. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão de ID 538669193 - PJE1G, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, na parte em que determina o fornecimento de veículo reserva à agravada, até o julgamento deste agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Suspendo, por consequência, o fluxo da multa cominatória fixada na origem, diferindo ao julgamento colegiado a apreciação da exigibilidade das astreintes eventualmente vencidas. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.