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8056927-24.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056927-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP e outros Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e outros Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 152 DO CPP. INALBERGAMENTO. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO, EM CONTEXTO DISTINTO, QUE RESULTOU EM TETRAPLEGIA, INTERNAÇÃO DOMICILIAR E USO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA. LIMITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE FÍSICA E MOTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ATO DE DEFESA TÉCNICA QUE PRESCINDE DA PRESENÇA FÍSICA DO RÉU. EVENTUAIS ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS QUE PODERÃO SER ANALISADAS OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO NATURAL PARA ATOS QUE EXIJAM PARTICIPAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP, Advogado, em favor de JOELSON SANTOS MENEZES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, Dr. Claudemir da Silva Pereira. 2.O Paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0000324-71.2018.8.05.0154 por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 16/02/2017. 3.Informa o Impetrante, todavia, que em 30/04/2018, em contexto fático distinto, o Paciente foi vítima de disparo de arma de fogo enquanto se encontrava em serviço, o que lhe ocasionou lesão medular cervical nas vértebras C3 e C4, culminando em quadro de tetraplegia e, desde então, passou a depender de internação domiciliar, ventilação mecânica contínua e assistência integral de saúde por 24 horas diárias. 4.Em análise da documentação acostada, forçoso reconhecer o acerto da decisão fustigada, na medida em que, efetivamente, os laudos médicos acostados não apontam comprometimento de ordem psíquica a evidenciar inimputabilidade total ou parcial superveniente. 5.Inclusive, faz-se necessário destacar a ausência de qualquer documento ou laudo médico com data recente a robustecer as assertivas do Impetrante. 6.Os laudos médicos acostados ao id 112197369 foram emitidos nos anos de 2018 (fls. 14), 2020 (fl.15) e 2024 (fls.16) e, embora seja de comum sabença a irreversibilidade do quadro de tetraplegia, não há qualquer referência a eventual comprometimento da capacidade intelectual. Pelo contrário, os relatórios demonstram de forma inequívoca que, na ocasião, o Paciente se encontrava "lúcido e orientado", interagindo "através de movimentos faciais" (fls.14). 7.Às fls. 16 é possível constatar ainda que o Paciente vinha recebendo acompanhamento médico e psicológico domiciliar, de forma regular, evidenciando que a enfermidade física não anula sua consciência sobre a persecução penal. 8.Com efeito, a mera incapacidade física ou limitação motora, conquanto grave, não se confunde com incapacidade mental ou insanidade, não autorizando a suspensão automática do processo com espeque no art. 152 do CPP. 9.Noutro giro, importa destacar que a decisão hostilizada limitou-se a determinar a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação, ato privativo de defesa técnica, cuja elaboração prescinde da presença física ou da higidez motora do réu. 10.Desta forma, o pedido subsidiário de suspensão do feito para a realização de ampla perícia multidisciplinar, além de prematuro, consubstancia pleito de inadmissível dilação probatória no rito mandamental, o qual exige a demonstração inequívoca e de plano de flagrante ilegalidade, que não se vislumbra no caso em liça. 11.À guisa de arrematação, consoante expressamente consignado nas informações judiciais (id 113280147), "na referida decisão, consignou-se, ainda, que eventual impossibilidade de comparecimento pessoal do acusado a atos futuros poderia ser equacionada oportunamente por meios que preservassem sua participação, sem necessidade de deslocamento físico, e que, caso a defesa entendesse pertinente suscitar dúvida acerca de sua integridade mental, poderia requerer a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal." 12.Inexiste, por conseguinte, qualquer teratologia, abuso de poder ou nulidade processual a ser sanada na via do presente habeas corpus, devendo ser preservada a continuidade regular da ação penal originária. 13.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, pela Denegação da Ordem. 14.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8056927-24.2026.8.05.0000, em que figura como Impetrante MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP, Advogado, em favor de JOELSON SANTOS MENEZES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10

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