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8056720-93.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056720-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSEVAL DA FRANCA SANTOS Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 535, III e §2º, do CPC, ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar formulado por JOSEVAL DA FRANÇA SANTOS. O acórdão de Id. 84416288 concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante de ter seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (Capitão PM), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, c/c o art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, com efeitos financeiros desde a data da impetração (11/09/2024), observada a atualização pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A obrigação de fazer foi voluntariamente cumprida pela SAEB, com implantação da verba na folha de dezembro/2025 e pagamento administrativo do retroativo até novembro/2025, restando controvertido tão somente o período de 11/09/2024 a 31/10/2025. O exequente apresentou planilhas (Ids. 98554924 e 98554925) apurando o crédito em R$51.175,86 (cinquenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). O Estado impugnou sustentando, com apoio no parecer da COCAP/PGE (Id. 104832487) e respectiva planilha (Id. 104832488), três vícios: (a) ausência de proporcionalidade da parcela de setembro/2024; (b) superdimensionamento da base de cálculo da diferença entre a remuneração devida e a percebida; e (c) aplicação capitalizada da taxa SELIC. Apontou como correto o montante de R$32.140,45 (trinta e dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). É o relatório. Decido. O título executivo é expresso ao limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ocorrida em 11/09/2024, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF. Não há, portanto, direito à diferença relativa ao mês de setembro/2024 em sua integralidade, mas apenas à fração correspondente a 20 (vinte) dias, isto é, 20/30 avos da diferença mensal. A planilha do exequente computou a competência de setembro/2024 de forma integral, o que configura excesso. Desta forma, acolho a impugnação neste particular. Pela mesma razão de proporcionalidade - e por coerência lógica com o critério ora adotado -, a gratificação natalina de 2024 deve ser apurada à razão de 4/12 avos, correspondentes ao período de setembro a dezembro de 2024, e não em parcela integral, como constou da planilha do exequente ("13º Salário", em valor idêntico ao de uma competência cheia). Quanto à base de cálculo da remuneração devida, nenhuma das partes tem inteira razão. Em relação aos cálculos do exequente, a conferência das planilhas com os contracheques encartados aos autos (Id. 104832489) revela dois erros materiais que efetivamente inflaram o crédito: Nas competências de janeiro a outubro de 2025, o exequente omitiu a rubrica "Adic. Tempo de Serviço" do somatório da remuneração percebida, embora a tenha discriminado na própria planilha. Assim, em janeiro/2025, as parcelas relacionadas somam R$ 15.499,41, mas o total lançado foi de R$ 14.703,24 - diferença de exatos R$ 796,17, valor da rubrica omitida. O mesmo se repete nos meses subsequentes (R$ 851,90, a partir de março/2025). As competências de maio e junho de 2025 foram lançadas com os valores da tabela remuneratória anterior (soldo de R$ 1.658,69), quando os contracheques demonstram a vigência do soldo reajustado de R$ 1.774,80 desde março/2025, pago retroativamente na folha de maio/2025. Tais equívocos majoram artificialmente a diferença mensal e devem ser corrigidos. Quanto ao critério adotado pela COCAP/PGE, por outro lado, não pode ser acolhida a metodologia empregada pelo executado para a apuração da remuneração devida. A planilha da COCAP calculou o Adicional de Tempo de Serviço (40%), o Adicional de Inatividade (30%) e a Habilitação/GHPM (55%) mediante incidência dos respectivos percentuais sobre o soldo puro do posto de Capitão (R$ 1.968,59), obtendo, respectivamente, R$ 787,43, R$ 590,57 e R$ 1.082,72. Ocorre que não é esse o critério que a própria Administração emprega na folha de pagamento do impetrante. Dos contracheques juntados pelo próprio Estado extrai-se que a base de incidência daquelas rubricas é composta pelo soldo acrescido da VP do art. 92 da Lei nº 7.990/2001 (20% sobre o soldo): R$ 1.658,69 (soldo) + R$ 331,74 (VP art. 92 - soldo) = R$ 1.990,43 40% = R$ 796,17 | 30% = R$ 597,13 | 55% = R$ 1.094,74 Valores que coincidem com os efetivamente pagos ao impetrante na condição de Primeiro Tenente. Transposto o mesmo critério para o posto de Capitão (R$ 1.968,60 + R$ 393,72 = R$ 2.362,32), obtêm-se R$ 944,93, R$ 708,70 e R$ 1.299,28 - precisamente os valores adotados pelo exequente. Vale dizer: a COCAP comparou a remuneração efetivamente percebida, apurada segundo a sistemática real da folha, com uma remuneração "devida" construída sob critério diverso e menos favorável, do que resultou subtração indevida de aproximadamente R$ 492,22 mensais (tabela anterior) e R$ 526,63 mensais (tabela reajustada). O procedimento esvazia parcialmente o comando do título, que assegurou o cálculo sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, e não sobre o soldo isolado. A liquidação deve, pois, observar a mesma metodologia de composição das rubricas praticada pela Administração, apenas substituindo-se a referência do posto de Primeiro Tenente pela de Capitão. Portanto, rejeito o item quanto ao critério proposto pelo executado; acolho-o apenas quanto aos erros materiais da planilha do exequente indicados na alínea (a). Quanto à alegada capitalização da taxa SELIC, não se sustenta a alegação de aplicação capitalizada do índice. A conferência dos demonstrativos revela que os percentuais acumulados de SELIC empregados pelo exequente são rigorosamente idênticos aos utilizados pela própria COCAP em todas as catorze competências (18,12%; 17,28%; 16,35%; 15,56%; 14,63%; 13,62%; 12,63%; 11,67%; 10,61%; 9,47%; 8,37%; 7,09%; 5,93% e 4,71%), e que ambas as partes os aplicaram uma única vez sobre o principal de cada parcela, sem qualquer incidência de juros sobre juros, em conformidade com a Súmula 121 do STF e com o art. 3º da EC nº 113/2021. Em relação às retenções tributárias e previdenciárias, duas observações se impõem quanto ao quadro-resumo do exequente (Id. 98554925): Sobre o Imposto de Renda, o abatimento linear de 27,5% (R$ 14.073,36) não pode integrar a apuração do quantum debeatur. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, a tributação submete-se ao regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com utilização de tabela progressiva correspondente ao número de meses a que se refere o crédito, sendo o tributo retido na fonte por ocasião do pagamento, o que não reduz o valor da requisição. Rejeita-se, portanto, a dedução na forma pretendida. Já a Contribuição ao SPSM, a retenção de 10,5% é devida e deverá incidir sobre o principal, excluídos os juros de mora, que ostentam natureza indenizatória. Fixadas as referidas premissas - (i) parcela de setembro/2024 proporcional a 20/30 avos e gratificação natalina de 2024 a 4/12 avos; (ii) apuração das rubricas segundo a metodologia da folha de pagamento, com base composta por soldo e VP do art. 92; (iii) observância das tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, conforme contracheques; e (iv) SELIC simples, nos percentuais comuns a ambas as planilhas -, a liquidação resulta no seguinte:Apura-se, assim, o crédito em R$ 39.362,70 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), posição de fevereiro/2026, sendo R$ 35.252,42 a título de principal e R$ 4.110,28 a título de juros de mora. Reconhece-se, por conseguinte, excesso de execução de R$ 11.813,16 em relação ao valor postulado pelo exequente (R$ 51.175,86). Por fim, o acórdão exequendo, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, afastou expressamente a condenação em honorários. A vedação alcança a fase de cumprimento do julgado mandamental, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, seja pelo acolhimento parcial da impugnação, seja pela sua rejeição parcial. Consigne-se, de todo modo, que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, incidindo, quanto a eventuais verbas sucumbenciais, a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para HOMOLOGAR como devido o valor de R$ 39.362,70 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), atualizado até fevereiro/2026, referente às diferenças remuneratórias do período de 11/09/2024 a 31/10/2025, sendo R$ 35.252,42 de principal e R$ 4.110,28 de juros de mora. Ademais, determino que, sobre o valor principal, incida a retenção da contribuição ao SPSM à alíquota de 10,5%, e que o imposto de renda seja retido na fonte por ocasião do pagamento, observado o regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. Por fim, determino a intimação das partes desta decisão e, decorrido o prazo recursal sem insurgência, a expedição do competente ofício requisitório, na modalidade cabível conforme o valor apurado (art. 100 da CF/88 e legislação estadual de regência), com atualização até a data da efetiva expedição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)

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