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8056611-18.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056611-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO MELLO BASTO Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA (OAB:BA12151), RAFAEL FORTUNA DOREA BARRETO (OAB:BA81595) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em face da sentença proferida nestes autos, que, após reconhecer a ilegitimidade passiva de PEDREIRAS OMACIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados em relação à seguradora, condenando-a ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice nº 61.93.004002349.0, no montante de R$ 40.000,00, correspondente às coberturas cumuladas de morte e morte acidental, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos respectivos consectários legais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Alega que a sentença, embora tenha reconhecido que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não foi concluído em razão da ausência de documentos considerados essenciais, especialmente os exames toxicológico e de dosagem alcoólica do segurado, concluiu pela existência de embaraço injustificado ao pagamento da indenização. Argumenta que jamais houve negativa definitiva de cobertura, tendo a regulação permanecido pendente exclusivamente pela ausência da documentação necessária, posteriormente apresentada apenas no curso da demanda judicial. Aduz, ainda, ausência de enfrentamento da tese fundada na exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que a obrigação securitária somente se tornaria exigível após a apresentação da documentação necessária à conclusão da regulação do sinistro. Sustenta, por consequência, que tais questões repercutem na caracterização da mora, nos consectários legais e, especialmente, na condenação por danos morais, requerendo a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte autora apresentou manifestação pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e que a pretensão da seguradora traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador pronunciar-se ou corrigir erro material. No caso concreto, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que a seguradora sustentava não ter concluído o procedimento administrativo de regulação em virtude da ausência de documentos, notadamente dos exames toxicológico e de dosagem alcoólica do segurado. Registrou, igualmente, que tais documentos somente foram apresentados no curso desta demanda, oportunidade em que os laudos oficiais do Instituto Médico Legal demonstraram resultado negativo tanto para álcool etílico quanto para substâncias de uso proscrito. Por outro lado, a sentença também concluiu que as exigências formuladas pela seguradora configuraram embaraço injustificado ao exercício do direito do beneficiário. Nesse particular, assiste parcialmente razão à embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação, pois a circunstância de determinados documentos terem sido apresentados somente no curso do processo deve ser expressamente compatibilizada com a conclusão acerca da conduta da seguradora. A integração, contudo, não conduz à modificação do resultado da sentença. Com efeito, a solicitação de documentos necessários à regulação do sinistro não constitui, por si só, comportamento ilícito ou abusivo. O próprio Kit Morte Acidental juntado aos autos previa a possibilidade de solicitação de documentos complementares durante a análise e estabelecia que a contagem do prazo de regulação teria início após o envio completo da documentação básica necessária. Desse modo, não se pode extrair da mera exigência inicial dos exames toxicológico e de dosagem alcoólica, isoladamente considerada, fundamento suficiente para caracterizar resistência abusiva da seguradora. Essa circunstância, todavia, não afasta o direito material reconhecido na sentença nem justifica a manutenção da resistência ao pagamento depois de eliminada a pendência documental. A ocorrência do sinistro encontra-se comprovada pela certidão de óbito e pelos documentos relativos ao acidente automobilístico. Igualmente demonstrada está a condição do autor como único herdeiro do segurado, mediante documentação extraída do processo de inventário, além da sua condição de dependente, corroborada pela Carta de Concessão de Pensão por Morte expedida pelo INSS. Mais importante, os documentos posteriormente apresentados no curso do processo afastaram justamente a circunstância cuja investigação justificava, segundo a própria seguradora, a pendência da regulação administrativa. Os laudos oficiais do Instituto Médico Legal concluíram que o segurado não apresentava traços de álcool etílico nem de substâncias de uso proscrito em seu organismo no momento do acidente, inexistindo, portanto, suporte fático para invocação de agravamento intencional do risco. Assim, ainda que se reconheça que a ausência desses documentos pudesse justificar a não conclusão imediata do procedimento administrativo, tal circunstância não autoriza a perpetuação da resistência ao pagamento depois de suficientemente demonstrados, no processo, o sinistro coberto, a qualidade do beneficiário e a inexistência da circunstância que motivara a própria exigência documental. Também merece integração o julgado quanto à tese da exceção do contrato não cumprido, expressamente suscitada pela seguradora. A tese, entretanto, não prospera. A exigibilidade da prestação securitária pressupõe, evidentemente, a demonstração do evento coberto e o fornecimento das informações razoavelmente necessárias à sua regulação. Daí não decorre, porém, que eventual pendência documental administrativa possa constituir causa permanente de inexigibilidade da obrigação, sobretudo quando os próprios elementos faltantes são posteriormente produzidos no processo judicial e confirmam integralmente a ocorrência do risco contratado. No caso, superada a pendência documental e inexistindo causa de exclusão da cobertura, tornou-se plenamente exigível o cumprimento da obrigação securitária. A exceção invocada pela embargante, portanto, poderia justificar, quando muito, a suspensão temporária da conclusão da regulação enquanto efetivamente ausentes documentos indispensáveis, mas não conduz à improcedência da pretensão de cobrança após comprovados todos os pressupostos da cobertura. Permanece hígida, por consequência, a conclusão quanto ao pagamento do capital segurado. A apólice nº 61.93.004002349.0, vigente na data do acidente, estabelecia capital uniforme de R$ 20.000,00 para a garantia básica de morte, além de garantia adicional de 100% para morte acidental, correspondendo a outros R$ 20.000,00. Demonstrada a morte acidental do segurado, o capital devido alcança, portanto, R$ 40.000,00, conforme reconhecido na sentença. Também não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes quanto à condenação por danos morais. A sentença não reconheceu a reparação extrapatrimonial a partir do simples inadimplemento contratual. Foram consideradas as particularidades concretas da demanda, notadamente a condição do autor, que contava apenas dois anos de idade quando perdeu o pai, sua situação de vulnerabilidade, a natureza da verba securitária e a prolongada ausência de solução da controvérsia. Apenas se esclarece, em integração à fundamentação anteriormente lançada, que o dano moral não decorre da mera circunstância de a seguradora ter solicitado, inicialmente, documentação necessária à regulação do sinistro. O caráter excepcional da situação decorre do conjunto das circunstâncias verificadas nos autos e, especialmente, da persistência da resistência ao adimplemento mesmo após a produção, no curso do processo, dos elementos necessários à completa elucidação do sinistro e ao afastamento da circunstância que motivara a pendência administrativa. A posterior apresentação dos exames, portanto, embora deva ser considerada para adequada delimitação temporal e jurídica da conduta da seguradora, não elimina a situação de inadimplemento que posteriormente se consolidou nem transforma em mero dissabor a prolongada privação da prestação securitária devida ao beneficiário menor. O valor de R$ 15.000,00 arbitrado na sentença permanece compatível com as circunstâncias concretas consideradas no julgamento, não se verificando, na via estreita dos embargos declaratórios, fundamento para sua exclusão ou redução. Quanto aos consectários legais, igualmente não há vício capaz de justificar modificação do dispositivo. A sentença determinou que a indenização securitária fosse corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação decorrente de relação contratual. Para a indenização por danos morais, estabeleceu correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação. A insurgência da embargante, nesse aspecto, pressupõe alteração das premissas jurídicas adotadas no julgamento e consequente reexame do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna a ser sanada. Registre-se, por fim, que o acolhimento parcial dos embargos para complementação da fundamentação não implica reconhecimento de erro quanto à conclusão do julgamento, tampouco autoriza a atribuição de efeitos modificativos. A integração ora promovida apenas delimita com maior precisão que a eventual legitimidade da solicitação inicial de documentos não se confunde com a manutenção posterior da resistência ao cumprimento da obrigação, depois de produzida prova suficiente acerca de todos os pressupostos da cobertura. Igualmente, não se verifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios, uma vez que a embargante suscitou questão efetivamente pertinente à coerência da fundamentação, razão pela qual não há falar em aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, esclarecendo que: a) a solicitação inicial de documentos razoavelmente necessários à regulação do sinistro, inclusive dos exames toxicológico e de dosagem alcoólica, não configura, isoladamente, conduta abusiva da seguradora; b) a pendência documental poderia justificar a suspensão da conclusão da regulação enquanto efetivamente ausentes elementos indispensáveis à análise da cobertura, razão pela qual fica expressamente enfrentada e rejeitada, nos termos da fundamentação, a tese fundada na exceção do contrato não cumprido; c) uma vez apresentados no curso do processo os laudos oficiais que afastaram a presença de álcool etílico e substâncias proscritas, e estando comprovados o sinistro acidental, a condição do autor como único herdeiro e beneficiário e a existência da cobertura contratual, deixou de subsistir justificativa para a resistência ao pagamento da indenização securitária; e** d) a condenação por danos morais não decorre da mera solicitação inicial dos documentos, mas das circunstâncias concretas do caso e da prolongada ausência de satisfação da obrigação securitária mesmo após suficientemente esclarecidos os elementos necessários à cobertura. Mantêm-se, em todos os demais termos, inclusive quanto ao dispositivo, a sentença embargada. Considerando a presença de interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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