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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 79406/BA (2026/0243373-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE:ADAUTO FERREIRA RIBEIRO
RECORRENTE:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
RECORRENTE:DEMETRIO JOSE LOPES DE FIGUEIREDO
RECORRENTE:ELIELSON BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADOS:FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS - BA027486
DIEGO CONCEIÇÃO DA SILVA - BA056974
RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ADAUTO FERREIRA RIBEIRO e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 248/249):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE- CORONEL. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO TEMPO E INÉRCIA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE QUE NÃO DEPENDE APENAS DO LAPSO TEMPORAL. INCLUSÃO EM LISTAS DE PRÉ- QUALIFICAÇÃO E ACESSO SEQUER ALEGADAS PELOS REQUERENTES. NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Prejudicada a impugnação assistencial, visto que o benefício foi indeferido e os Impetrantes recolheram as custas iniciais.
II - O Governador do Estado é autoridade administrativa hierarquicamente superior ao Secretário da Administração e responsável pelo ato postulado, conforme disposição expressa da Lei nº 7.990: “Art. 137 - O ato de promoção dos Oficiais é consubstanciado por decreto do Governador do Estado, sendo o das Praças efetivado por ato administrativo do Comandante Geral.” (destacamos). Preliminar rejeitada.
III - Os impetrantes aduzem que permaneceram por quase 02 (duas) décadas apenas na graduação de Sargento PM e foram transferidos para a reserva remunerada quando ocupavam a graduação de Tenente PM. Sustentam que a inércia da Administração os impediu de galgar os postos de Capitão e Major PM ainda na ativa, visto que transcorrido o tempo necessário.
IV - O lapso temporal não é o único requisito necessário à promoção almejada, visto que o artigo 134 da Lei n. 7.990/2001 exige que, para que alcance a movimentação pretendida, o militar precisa constar de lista prévia: “Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.” (destacamos).
V - Ademais, o artigo 135, Parágrafo único do normativo citado insere uma série de deduções que incidem sobre o tempo do militar em cada posto ocupado, mais um requisito a ser observado.
VI - Nos autos não se verifica violação a direito líquido e certo dos Impetrantes, na medida em que a promoção por antiguidade não decorre apenas de mero requisito temporal. Repete-se que os Impetrantes não demonstraram e sequer alegaram o cumprimento das demais exigências legais.
SEGURANÇA DENEGADA.
Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 287/290).
Em suas razões, os recorrentes alegam que o "acórdão recorrido transferiu aos recorrentes o ônus de comprovar a inclusão em listas de acesso, cujo ato compete exclusivamente à Administração Pública elaborar. Ao não permitir às promoções depois de 20 anos, o Estado impediu a formação da Lista de Pré-qualificação, criando um óbice intransponível para o exercício do direito à promoção. Seja dolosa ou culposamente a referida conduta (omissão) resultou em violação a direito liquido e certo" (fl. 295).
Ressaltam que, por várias vezes, diligenciaram no sentido de ingressarem na lista, pois, preenchiam todos os requisitos, no entanto os recorridos ficavam inertes e não propiciavam andamento dos procedimentos administrativos com vistas a ocorrência das promoções, fazendo com que ficassem estagnados na carreira.
Asseveram que é "latente a conduta arbitrária e negligente do Ente Federado que, ao longo de quase duas décadas, furtou-se ao cumprimento de sua obrigação legal de promover o fluxo de ascensão na carreira militar. Tal inércia administrativa afronta diretamente a eficácia do artigo 134 da Lei nº 7.990/2001, uma vez que os Recorridos deixaram de realizar os atos de ofício indispensáveis à inclusão dos servidores na Lista de Pré-qualificação, requisito este que agora, paradoxalmente, é utilizado para negar o direito pleiteado" (fl. 295)
Argumentam que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumento relevante de que o não preenchimento dos requisitos formais para a promoção, inclusive a inclusão em lista, decorreu da própria inércia administrativa do Estado da Bahia, que teria deixado de realizar os processos promocionais por quase 20 anos relevante ao deixar de enfrentar relevante argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Requerem o provimento do recurso "para o fim de reforma do decisum para reconhecer o direito líquido e certo à promoção por antiguidade dos Recorrentes, em razão da omissão administrativa injustificada por quase 20 anos, determinando a reclassificação funcional e salarial deles para os postos de Tenente-Coronel ou, subsidiariamente, Capitão PM" (fl. 299).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em parecer de fls. 316/324, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário.
É o relatório.
De plano, assento que não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Passo seguinte, da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que os recorrentes não refutaram, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança, notadamente aquele segundo o qual não houve demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à promoção, tendo consignado no acórdão recorrido que "nos autos sequer foi feita menção às deduções que refletiriam no tempo de contagem relativo à ordem de antiguidade" e que "os Impetrantes não demonstraram e sequer alegaram o cumprimento das demais exigências legais".
Limitaram-se os recorrentes suscitar, de maneira genérica, que a ausência de inclusão nas listas de pré-qualificação e de acesso decorreu de inércia da Administração e que caberia ao Estado comprovar eventual fato impeditivo do direito alegado, sem contudo impugnar o referido fundamento e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para promoção.
A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 252/254):
No mérito, se percebe que os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada quando ocupavam a graduação de Tenente PM, com proventos integrais calculados sobre o posto imediatamente superior.
Almejam a promoção com lastro no tempo de serviço e inércia do Estado.
Neste contexto, a controvérsia reside no suposto direito líquido e certo de os Impetrantes ascenderem na carreira, após a inatividade, visto que deveriam ter sido promovidos quando na ativa.
Observe-se que os Impetrantes alegam: [...]
A pretensão, portanto, é o acesso ao posto de Tenente-Coronel ou, subsidiariamente, Capitão.
Ocorre que o lapso temporal não é o único requisito necessário à promoção almejada, conforme se pode verificar da legislação de regência, in casu a Lei n. 7.990/2001:
“Art. 127 - As promoções são efetuadas: I - [...];
II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;
III - para o posto de Tenente Coronel - uma por antigüidade e quatro por merecimento;
IV - para o posto de Major PM - uma por antigüidade e duas por merecimento;
V - para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento;"
Os Impetrantes alegam merecimento e preterição.
Ocorre que para que houvesse a promoção os Impetrantes teriam que estar incluídos em lista de pré-qualificação. Conforme disposição legal:
“Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral Ademais, para que constassem da lista de acesso, os Impetrantes teriam que cumprir determinados requisitos legais: “Art. 135 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
Ademais, para que constassem da lista de acesso, os Impetrantes teriam que cumprir determinados requisitos legais:
“Art. 135 - A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
Parágrafo único - A antiguidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo:
a) ausência não justificada;
b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço;
c) cumprimento de pena judicial privativa da liberdade;
d) suspensão das funções, por determinação judicial ou administrativa; e) licença para tratar de assunto particular;
f) agregação, como excedente, por ter sido promovido indevidamente;
g) afastamento para realização de curso ou estágio, custeado pelo Estado, em que não tenha logrado aprovação.”
Nos autos sequer foi feita menção às deduções que refletiriam no tempo de contagem relativo à ordem de antiguidade.
Nesse contexto, não se verifica violação a direito líquido e certo dos Impetrantes, na medida em que a promoção por antiguidade não decorre apenas de mero requisito temporal. Repete-se que os Impetrantes não demonstraram e sequer alegaram o cumprimento das demais exigências legais.
No tocante à promoção por ressarcimento, essa decorreria de preterição e, desse modo, fica prejudicada a sua análise, visto que não caracterizado nos autos o direito à promoção.
Posta assim a questão, não demonstrada violação a direito líquido e certo, Voto pela Denegação da Segurança.
Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível).
3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writt, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.
4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.
2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta do Colegiado.
3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022, enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (...)
ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25 a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que 'o candidato deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra' (...)
Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 (doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade escolar".
4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário, e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA