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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056588-02.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoIMPETRANTE: CASSIO ROBERTO CARVALHO PAIXAOAdvogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A)IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outrosAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056588-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CASSIO ROBERTO CARVALHO PAIXAO Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE EXTINÇÃO GRADATIVA. CONVALIDAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESFAVORÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível originário impetrado contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Discute-se no mandamus a pretensão de policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, em ser reclassificado para o posto imediato de 1º Tenente PM, com a consequente revisão de seus proventos para que passem a ter como base o soldo de Capitão PM, sob a alegação de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a extinção da aludida graduação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a edição da Lei Estadual nº 7.145/1997 acarretou a extinção imediata e absoluta da graduação de Subtenente no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, de modo a gerar, em favor do militar, direito líquido e certo à reclassificação para posto superior e revisão de proventos. Parecer do Ministério Público desfavorável à concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A previsão contida na Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispôs sobre a extinção da graduação de Subtenente "à medida que vagar", estabeleceu um comando prospectivo e condicionado. Tal comando não acarretou a supressão imediata do posto, tampouco gerou direito subjetivo ou automático à reclassificação para os policiais militares que já ocupavam a referida graduação. A edição da superveniente Lei Estadual nº 11.356/2009 expressamente manteve e convalidou a existência da graduação de Subtenente na escala hierárquica da corporação, integrando-a na dicção do art. 9º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Inexiste ilegalidade, abuso de poder ou ofensa a direito líquido e certo pela autoridade coatora ao manter o policial militar na sua graduação originária, não se configurando suporte jurídico ao pleito de reclassificação fundado em ressarcimento de preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.Tese de julgamento: 1. A extinção da graduação de Subtenente PM "à medida que vagar" ostenta caráter prospectivo e não confere aos militares que já a ocupavam o direito automático à promoção ou à reclassificação para a patente superior, tendo a referida graduação sido expressamente convalidada e mantida na estrutura hierárquica da corporação pela Lei Estadual nº 11.356/2009.Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX. Lei Estadual nº 7.145/1997. Lei Estadual nº 11.356/2009. Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 9º, inciso III, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. em 18/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8056588-02.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CASSIO ROBERTO CARVALHO PAIXAO e como Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01